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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 09/09/2026 · pág. 126

DOMRN 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3873

PORTARIA CGM Nº 107/2026

Aprova o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI da Controladoria-Geral do Município de Rafael Godeiro/RN para o exercício de 2026 e dá outras providências.

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO/RN, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela legislação municipal, na qualidade de responsável pela Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 31, 37, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem os fundamentos do sistema de controle interno e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto aos deveres de responsabilidade na gestão fiscal, transparência, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro e disciplina os controles orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente suas disposições relativas à governança das contratações públicas, gestão de riscos, controles internos, segregação de funções e linhas de defesa; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, e a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 018/2022-TCE/RN e nº 025/2022-TCE/RN, suas alterações, bem como os demais atos, recomendações, determinações e orientações expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte aplicáveis ao Sistema Municipal de Controle Interno;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 475/2026, que instituiu o Sistema Municipal de Controle Interno de Rafael Godeiro/RN, reconhecendo a Controladoria-Geral do Município como Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo e atribuindo-lhe competência para realizar auditorias, inspeções, fiscalizações, avaliações, monitoramentos e demais atividades de controle; CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 475/2026 determina que a auditoria interna seja planejada segundo critérios de risco, materialidade, relevância, criticidade e histórico de irregularidades, bem como estabelece a elaboração anual do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGM nº 01/2026, que institui o Manual de Auditoria Interna Governamental da Controladoria-Geral do Município e disciplina os procedimentos de planejamento, execução, documentação, comunicação de resultados, monitoramento e avaliação da qualidade dos trabalhos de auditoria; CONSIDERANDO que o Manual de Auditoria Interna Governamental estabelece que as ações ordinárias de auditoria serão organizadas e executadas com fundamento no PAAI, o qual deverá compatibilizar riscos relevantes, prioridades institucionais, determinações dos órgãos de controle e capacidade operacional da Controladoria;

CONSIDERANDO que o planejamento anual deve ser fundamentado em universo auditável atualizado e em processo documentado de avaliação e priorização de riscos, preservada a independência técnica da Controladoria na definição dos procedimentos de auditoria; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir formalidade, transparência, rastreabilidade, previsibilidade e segurança institucional ao planejamento anual das ações de auditoria interna governamental, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI da Controladoria-Geral do Município de Rafael Godeiro/RN, relativo ao exercício de 2026, constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O PAAI constitui instrumento de planejamento da atividade de auditoria interna governamental e consolida as ações prioritárias da Controladoria-Geral do Município para o exercício, observados critérios de risco, materialidade, relevância, criticidade, vulnerabilidade dos controles, histórico de irregularidades, impacto institucional e social e capacidade operacional da Unidade Central de Controle Interno.

§ 2º A inclusão de determinada ação no PAAI não implica presunção de irregularidade da unidade, processo ou objeto selecionado, representando exclusivamente resultado do processo técnico de planejamento e priorização baseado em riscos.

§ 3º A ausência de determinado órgão, processo, programa, contrato, política pública ou objeto no PAAI não afasta a competência da Controladoria-Geral para realizar auditoria, inspeção, fiscalização, monitoramento, avaliação ou outro procedimento de controle quando necessário.

Art. 2º A execução das ações previstas no PAAI observará as normas, princípios, procedimentos e instrumentos previstos no Manual de Auditoria Interna Governamental da Controladoria-Geral do Município.

§ 1º Cada auditoria será formalmente instaurada por Ordem de Serviço de Auditoria – OSA, expedida pelo Controlador-Geral, contendo, no mínimo, a identificação do objeto, objetivo, escopo preliminar, período abrangido, prazo estimado, equipe responsável e fundamento no PAAI ou, no caso de auditoria extraordinária, a correspondente justificativa.

§ 2º O planejamento específico de cada auditoria deverá ser formalizado mediante Matriz de Planejamento, na qual serão definidas as questões de auditoria, critérios, informações requeridas, fontes, procedimentos, técnicas, responsáveis, prazos, possíveis achados e limitações relevantes.

Art. 3º As ações previstas no PAAI serão executadas com independência técnica, objetividade, imparcialidade, proporcionalidade e abordagem baseada em riscos, não podendo a aprovação ou a execução do Plano restringir a autonomia técnica da Controladoria-Geral quanto à definição do escopo, procedimentos, testes, amostras, evidências, achados, conclusões e recomendações dos trabalhos. Art. 4º As Secretarias Municipais, fundos, departamentos, coordenações, unidades administrativas, agentes públicos e demais responsáveis por processos sujeitos à auditoria deverão assegurar à Controladoria-Geral acesso tempestivo aos processos, sistemas, documentos, registros, informações, instalações e esclarecimentos necessários à execução dos trabalhos.

Parágrafo único. O fornecimento de documentos e informações deverá observar os prazos estabelecidos nas solicitações de auditoria, sem prejuízo das normas relativas ao sigilo, proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Art. 5º A execução do PAAI não transfere à Controladoria-Geral a responsabilidade pelos atos de gestão, permanecendo os gestores e responsáveis pelas unidades administrativas incumbidos da legalidade dos atos praticados, da adequada execução dos procedimentos e da implantação e manutenção dos controles administrativos inerentes às respectivas áreas.

Art. 6º O PAAI poderá ser revisado durante o exercício sempre que ocorrer fato superveniente capaz de alterar de forma relevante as prioridades, os riscos ou a capacidade operacional da ControladoriaGeral.

§ 1º Poderão justificar a revisão, entre outras circunstâncias:

I – surgimento de risco relevante ou crítico não contemplado originalmente;

II – determinação, recomendação ou requisição do Tribunal de Contas ou de outro órgão competente;

III – denúncia ou representação fundamentada;

IV – identificação de indício de fraude, dano ao erário ou comprometimento da continuidade de serviço público essencial; V – alteração relevante na estrutura, nos processos, nos sistemas ou nas responsabilidades administrativas;

VI – necessidade de realização de auditoria extraordinária;

VII – restrição superveniente de recursos humanos, técnicos, materiais ou operacionais;

VIII – alteração significativa das prioridades institucionais da Administração.

§ 2º Toda inclusão, exclusão, substituição, reprogramação ou alteração de prioridade será formalmente registrada e devidamente motivada pela Controladoria-Geral, mantendo-se histórico das alterações para fins de acompanhamento e prestação de contas.

Art. 7º Poderão ser realizadas, independentemente de previsão específica no PAAI, auditorias extraordinárias, inspeções ou outros procedimentos de controle decorrentes de: I – determinação de órgão de controle;

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