DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
(17332100000118) com os lotes: 1 no valor total de R$ 14.990,00 (quatorze mil e novecentos e noventa reais). Certifico e Dou Fé, que o aviso acima foi publicado no Site Oficial do Município de Buriti de Goiás, nesta data.
Buriti de Goiás - GO, 08 de setembro de 2026.
ELIZANGELA LOPES DA SILVA GOMES – Secretária de Educação.
Publicado por: Marco Antonio de Lima Silva Código Identificador: 74338E79
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DE GOIÁS PARECER CME Nº007-2026-EDUCAÇÃO ESPECIAL
PARECER CME Nº 007/2026 de 09 de setembro de 2026
PROCESSO Nº: 006/2026
INTERESSADA: Sistema Municipal de Ensino de Buriti de Goiás ASSUNTO: Regulamentação da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e da oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Buriti de Goiás
RELATORA: Helen Paula Moreira de Assis
I – RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação, no desempenho de sua função normativa estabelecida pela Lei Municipal 686/2025 de 27 de junho de 2025, bem como, pelo Decreto nº 567/2025 de 30 de junho de 2025, decide por regulamentar Educação Especial Inclusiva e a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
A iniciativa decorre da necessidade de estabelecer normas municipais próprias, claras e sistematizadas para orientar a Secretaria Municipal de Educação, as unidades educacionais, os professores, os profissionais de apoio escolar, as equipes pedagógicas, as famílias e os demais órgãos envolvidos na garantia do direito à educação das crianças e dos estudantes público da Educação Especial.
A atualização normativa mostra-se necessária diante da evolução do marco jurídico nacional da Educação Especial, especialmente com a instituição da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – Reneei, pelo Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025.
Integram esse novo marco normativo a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que regulamenta aspectos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva; a Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026, que promove alterações na Portaria MEC nº 421/2026; e a Portaria MEC nº 572/2026, que institui os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva, fortalecendo a dimensão da formação continuada e em serviço dos profissionais da educação no âmbito da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
A Portaria MEC nº 572/2026 assume especial relevância para os Sistemas de Ensino por estruturar, em âmbito nacional, uma rede de 27 Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva, um em cada Estado e no Distrito Federal, destinados a apoiar a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação dos profissionais da educação para a implementação da política de Educação Especial Inclusiva.
Nesse contexto, a formação continuada deixa de constituir ação isolada ou meramente complementar e passa a integrar uma estratégia estruturante da política nacional, devendo os Sistemas Municipais de Ensino considerar as possibilidades de articulação e cooperação com as estruturas de formação instituídas no âmbito da Reneei, especialmente para o fortalecimento das competências dos profissionais responsáveis pela escolarização, pelo Atendimento Educacional Especializado e pelos apoios educacionais.
No curso da instrução, a proposta de Resolução foi submetida a análise técnico-normativa e recebeu aperfeiçoamentos destinados a atualizar seus fundamentos legais, sua terminologia e seus procedimentos. A versão ora apreciada incorpora essas adequações e
apresenta redação consolidada em 46 artigos, distribuídos em treze capítulos.
A proposta regulamenta, entre outros aspectos: os princípios da Educação Especial Inclusiva; o público da modalidade; a matrícula e o acesso independentemente de laudo médico; o estudo de caso; a proteção de dados pessoais; a oferta do AEE; a formação e as atribuições do professor do AEE; a distinção e a articulação entre o Plano Educacional Individualizado – PEI e o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE; a Comissão Técnico-Pedagógica; os profissionais de apoio escolar; a acessibilidade e o currículo; a avaliação; a frequência escolar; a terminalidade específica; a aceleração de estudos; o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado; as responsabilidades institucionais; a formação continuada; e a articulação intersetorial.
A matéria encontra-se, assim, suficientemente instruída para apreciação e deliberação deste Conselho. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Do direito fundamental à educação inclusiva
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, orientada ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.
O art. 206 consagra a igualdade de condições para acesso e permanência na escola, enquanto o art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A leitura desses dispositivos deve ser realizada em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
O art. 24 da Convenção determina a organização de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, vedando a exclusão das pessoas com deficiência do sistema geral de ensino e assegurando adaptações razoáveis e apoios individualizados.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 8.069/1990, igualmente assegura o direito à educação e o atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes com deficiência, em condições que favoreçam sua participação, aprendizagem, desenvolvimento e proteção integral.
2. Da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
A Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – define a Educação Especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino e determina que os sistemas assegurem currículos, métodos, técnicas, recursos educativos, organização específica e profissionais com formação adequada às necessidades dos estudantes.
O Atendimento Educacional Especializado – AEE não substitui a escolarização na classe comum. Possui caráter complementar para estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista e suplementar para estudantes com altas habilidades ou superdotação.
Sua oferta deve articular-se ao currículo, ao projeto políticopedagógico, ao trabalho do professor regente, à família, ao estudante e aos demais serviços e apoios necessários à garantia do direito à educação.
A LDB prevê, ainda, em situações específicas e devidamente fundamentadas, a terminalidade específica no Ensino Fundamental e a aceleração de estudos para estudantes com altas habilidades ou superdotação, institutos que devem ser utilizados de forma excepcional e mediante avaliação pedagógica e garantia de continuidade educacional.
3. Da Lei Brasileira de Inclusão e da proteção às pessoas com transtorno do espectro autista
A Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – assegura sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades e impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso, permanência, participação e aprendizagem, bem como acessibilidade, adaptações razoáveis, medidas individualizadas e serviços e apoios necessários.
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