DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
A Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e assegura o direito à educação e, quando comprovadamente necessária, a oferta de acompanhante especializado.
A necessidade de apoios educacionais deve ser analisada individualmente, considerando as barreiras existentes no contexto escolar e as necessidades concretas do estudante, não podendo o diagnóstico, isoladamente, determinar ou afastar a oferta de determinado apoio.
4. Da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva
O Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – Reneei, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025.
A política nacional estabelece diretrizes para assegurar o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, mediante a identificação e eliminação de barreiras e a oferta dos apoios necessários.
A Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, regulamenta aspectos da PNEEI e da Reneei, estabelecendo diretrizes para a organização da Educação Especial Inclusiva, do Atendimento Educacional Especializado, do estudo de caso, do planejamento educacional individualizado, dos apoios educacionais e da formação dos profissionais da educação.
A Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026, alterou a Portaria MEC nº 421/2026, aperfeiçoando sua regulamentação. Dessa forma, as disposições da Portaria nº 421 devem ser consideradas, para fins de aplicação e regulamentação municipal, em sua redação vigente após as alterações promovidas pela Portaria nº 550/2026.
A Portaria MEC nº 572/2026 complementa esse processo ao instituir os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva, integrantes da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
A criação desses Centros representa importante medida de implementação da PNEEI, ao estruturar uma política nacional de formação continuada e em serviço destinada a fortalecer as capacidades técnicas e pedagógicas das redes de ensino.
A existência de um Centro de Formação em cada Estado e no Distrito Federal favorece o regime de colaboração e amplia as possibilidades de articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, especialmente na formação de professores, profissionais do AEE, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio escolar e demais trabalhadores da educação envolvidos na garantia da inclusão educacional.
A regulamentação municipal deve, portanto, considerar a formação continuada como componente permanente da política de Educação Especial Inclusiva e estimular a articulação da rede municipal com as iniciativas de formação disponibilizadas no âmbito da Reneei.
5. Do estudo de caso e da não exigência de diagnóstico ou laudo
A nova regulamentação federal estabelece importante mudança de paradigma ao deslocar o foco da mera identificação clínica para a análise pedagógica das barreiras, necessidades, potencialidades e apoios necessários à escolarização.
A matrícula, a escolarização, o acesso ao currículo e a oferta do Atendimento Educacional Especializado não podem ser condicionados à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou documento emitido por profissional de saúde.
O estudo de caso constitui instrumento pedagógico para identificação das barreiras, das necessidades educacionais, das potencialidades e dos apoios necessários ao estudante, devendo ser realizado de forma individualizada e continuamente atualizado.
A eventual existência de diagnóstico clínico poderá contribuir para a compreensão global do estudante, quando disponibilizado pela família ou pelo próprio estudante, mas não substitui a avaliação pedagógica nem constitui requisito para o exercício do direito educacional.
6. Do Plano Educacional Individualizado e do Plano de Atendimento Educacional Especializado
O PEI e o PAEE possuem finalidades distintas e complementares. O PEI organiza o planejamento educacional individualizado no conjunto das atividades escolares, contemplando objetivos,
estratégias, recursos, adaptações razoáveis, apoios e formas de avaliação.
O PAEE organiza especificamente o Atendimento Educacional Especializado, considerando os objetivos, recursos, estratégias, tecnologias assistivas, frequência, duração e articulação com a classe comum.
Ambos devem decorrer do estudo de caso, ser elaborados de maneira colaborativa, acompanhar o percurso educacional do estudante e ser periodicamente revistos.
A existência desses instrumentos não implica a criação de currículo paralelo ou a redução automática das expectativas de aprendizagem, devendo ser assegurado o acesso ao currículo comum, com os apoios e adaptações razoáveis necessários.
7. Do profissional de apoio escolar
A oferta do profissional de apoio escolar deve decorrer das necessidades individuais identificadas no estudo de caso e não exclusivamente da existência de deficiência ou diagnóstico.
O diagnóstico, por si só, não gera automaticamente direito a profissional de apoio individual e exclusivo, devendo a necessidade ser pedagogicamente analisada.
O profissional de apoio escolar atua, conforme as necessidades identificadas, em atividades relacionadas à locomoção, alimentação, higiene, comunicação, interação, participação e utilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva.
Sua atuação não se confunde com a docência e não substitui o professor regente, o professor do AEE ou outros profissionais legalmente habilitados.
Os requisitos de formação inicial e continuada deverão observar o disposto na legislação federal vigente, inclusive os prazos de adequação estabelecidos pela regulamentação nacional.
8. Da formação continuada dos profissionais da educação
A formação continuada constitui elemento estruturante da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e responsabilidade permanente dos Sistemas de Ensino.
Compete ao Sistema Municipal de Ensino assegurar oportunidades de formação continuada e em serviço aos professores, profissionais do AEE, profissionais de apoio escolar, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na escolarização dos estudantes público da Educação Especial.
Nesse sentido, a Portaria MEC nº 572/2026 assume especial relevância por instituir os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva, que passam a constituir importante estrutura de apoio à implementação da PNEEI e ao fortalecimento das capacidades das redes públicas de ensino.
O Sistema Municipal de Ensino deverá, sempre que possível, articular-se com as ações, programas, cursos, projetos e demais iniciativas de formação disponibilizadas pelos Centros de Formação e pelas instituições integrantes da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas, a Educação Especial Inclusiva, o estudo de caso, o PEI, o PAEE, o Atendimento Educacional Especializado, o desenho universal para a aprendizagem, a acessibilidade, a tecnologia assistiva, a comunicação acessível, as práticas pedagógicas inclusivas, o enfrentamento ao capacitismo e a promoção da autonomia e da participação dos estudantes.
9. Do regime de colaboração
A organização da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva fundamenta-se no regime de colaboração entre os entes federativos. Nesse contexto, a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva e seus Centros de Formação constituem instrumentos de cooperação e apoio técnico, pedagógico e formativo às redes de ensino.
A participação do Município nas ações da PNEEI e da Reneei não afasta sua autonomia nem sua responsabilidade pela organização e oferta da educação de sua competência.
Ao contrário, a cooperação federativa deverá contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional do Sistema Municipal de Ensino, especialmente quanto à formação de profissionais, à organização do AEE, à acessibilidade, ao planejamento educacional individualizado e à eliminação das barreiras à aprendizagem e à participação.
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