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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 20

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

10. Da competência do Sistema Municipal de Ensino

Nos termos dos arts. 11 e 18 da LDB, compete ao Município organizar, manter e desenvolver seu sistema de ensino e editar normas complementares para seu funcionamento.

O Conselho Municipal de Educação de NOME DO MUNICÍPIO, instituído pela Lei Municipal nº XXX/PMA/2026, exerce funções normativa, consultiva, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora e de acompanhamento das políticas educacionais, nos termos da legislação municipal.

É, portanto, legítima e necessária a edição de norma municipal que organize responsabilidades, fluxos, instrumentos de planejamento, serviços, recursos, apoios e mecanismos de acompanhamento da Educação Especial Inclusiva, de forma compatível com a realidade local e com o ordenamento jurídico nacional. III – ANÁLISE DA MATÉRIA

Ambos são construídos de maneira colaborativa, fundamentados no estudo de caso e periodicamente revistos, de modo a acompanhar as mudanças nas necessidades, potencialidades, barreiras e apoios.

5. Da Comissão Técnico-Pedagógica

A Comissão Técnico-Pedagógica é configurada como instância de orientação, acompanhamento e apoio técnico às unidades educacionais.

Sua atuação não substitui as atribuições dos profissionais da escola nem autoriza a criação de exigências adicionais para matrícula, escolarização ou acesso ao AEE.

A Comissão deverá atuar na perspectiva da identificação de barreiras, organização de apoios e fortalecimento das práticas pedagógicas inclusivas.

6. Dos serviços e profissionais de apoio escolar

1. Da adequação geral da proposta normativa

A proposta de Resolução apresenta estrutura coerente, linguagem atualizada e disciplina suficientemente abrangente para orientar a implementação da Educação Especial Inclusiva no Sistema Municipal de Ensino de NOME DO MUNICÍPIO.

A norma reconhece a Educação Especial como modalidade transversal, assegura a escolarização em classes comuns e vincula a política municipal aos princípios da dignidade humana, da não discriminação, da acessibilidade, da participação da família, da valorização das potencialidades e do desenvolvimento progressivo da autonomia.

A proposta encontra-se alinhada ao novo marco normativo nacional constituído pelo Decreto nº 12.686/2025, pelo Decreto nº 12.773/2025, pela Portaria MEC nº 421/2026, com as alterações da Portaria MEC nº 550/2026, e pela Portaria MEC nº 572/2026.

2. Da matrícula, do estudo de caso e da proteção de dados

A Resolução assegura a matrícula na classe comum independentemente da apresentação de laudo médico, relatório clínico ou diagnóstico.

Também impede que a ausência desses documentos retarde a avaliação pedagógica, o acesso ao currículo, a oferta inicial do AEE, os recursos de acessibilidade ou os apoios educacionais necessários. A identificação das necessidades educacionais é organizada por meio de estudo de caso pedagógico, inicial e contínuo, com participação dos professores, da equipe pedagógica, do professor do AEE, da família e do próprio estudante, quando possível.

A inclusão de regras específicas sobre tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, com acesso restrito, finalidade educacional e compartilhamento limitado ao necessário, confere maior segurança jurídica e protege a intimidade e a dignidade dos estudantes e de suas famílias.

A disponibilização do profissional de apoio escolar decorrerá do estudo de caso e da necessidade individual de auxílio em atividades como alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação e participação.

A Resolução deverá assegurar que o apoio seja definido conforme as necessidades efetivamente identificadas, podendo ser individual ou compartilhado quando pedagogicamente adequado.

A norma explicita que o profissional de apoio não exerce função docente, não substitui o professor regente ou o professor do AEE, não elabora ou executa isoladamente o currículo e não realiza procedimentos privativos de profissões regulamentadas sem a habilitação correspondente.

7. Da acessibilidade, do currículo, da avaliação e dos

comportamentos desafiadores

A proposta contempla as dimensões arquitetônica, comunicacional, pedagógica, tecnológica, informacional, instrumental e atitudinal da acessibilidade.

O currículo comum é assegurado mediante diversificação metodológica, desenho universal para a aprendizagem, adaptações razoáveis, tecnologia assistiva e diferentes formas de participação, expressão e avaliação. A avaliação é definida como processual, formativa, contínua e cumulativa, orientada pelas potencialidades e pelo percurso individual, sem afastamento do currículo comum nem impedimento de progressão baseado exclusivamente na deficiência. A disciplina dos comportamentos desafiadores determina análise das barreiras, apoio à comunicação, estratégias preventivas, organização do ambiente e atuação colaborativa, vedando que tais comportamentos, isoladamente, fundamentem recusa de matrícula, suspensão, redução da permanência ou transferência compulsória.

8. Da frequência escolar e da redução temporária da jornada

3. Do Atendimento Educacional Especializado e da formação

docente

O AEE é corretamente definido como atividade pedagógica voltada à identificação, elaboração, organização e disponibilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade.

A proposta afirma, de modo inequívoco, que suas atividades não substituem o currículo, as aulas, a frequência ou a carga horária da classe comum.

A organização do atendimento será fundamentada no estudo de caso e formalizada no PAEE, em articulação com o PEI e com o trabalho pedagógico desenvolvido na classe comum.

A formação dos profissionais responsáveis pelo AEE deverá observar a legislação nacional e municipal aplicável, devendo a Secretaria Municipal de Educação assegurar oportunidades permanentes de formação continuada e em serviço.

Nesse aspecto, a estrutura criada pela Portaria MEC nº 572/2026 deverá ser considerada como importante possibilidade de cooperação e apoio à formação dos profissionais da rede municipal.

4. Do PEI e do PAEE

A proposta diferencia expressamente os dois instrumentos.

O PEI organiza o planejamento educacional individualizado do estudante no conjunto das experiências escolares, enquanto o PAEE organiza especificamente o Atendimento Educacional Especializado.

A Resolução assegura às crianças e aos estudantes público da Educação Especial a mesma jornada escolar e o mesmo calendário letivo garantidos aos demais, com os recursos, apoios e adaptações necessários.

A redução da jornada diária é admitida apenas em situação excepcional, temporária, individualizada e devidamente fundamentada, quando houver impossibilidade efetiva de frequência integral.

A medida exige plano específico, participação da família, indicação de prazo e reavaliações periódicas, vedada a prorrogação automática. A insuficiência de recursos humanos, a ausência de profissional de apoio, a falta de acessibilidade, a conveniência administrativa ou dificuldades de adaptação não poderão ser utilizadas como fundamento para redução da jornada escolar.

9. Da terminalidade específica e da aceleração de estudos

A terminalidade específica é tratada como medida excepcional, somente após o esgotamento das estratégias pedagógicas, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade, apoios e oportunidades de aprendizagem.

O processo exige avaliação pedagógica circunstanciada, participação da família e descrição das aprendizagens desenvolvidas e das possibilidades de continuidade educacional.

Para estudantes com altas habilidades ou superdotação, a Resolução prevê enriquecimento curricular, aprofundamento, projetos, mentoria,

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