DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
agrupamentos flexíveis e aceleração de estudos, quando pedagogicamente indicada.
10. Da possibilidade de criação de Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado
O Município poderá, de acordo com suas necessidades, condições administrativas, pedagógicas e orçamentárias, criar e manter Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, como unidade integrante da política municipal de Educação Especial Inclusiva, destinada a apoiar a escolarização dos estudantes público da Educação Especial e a fortalecer a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE.
Caso criado, o Centro terá natureza pedagógica e deverá atuar de forma articulada com as unidades educacionais, podendo desenvolver ações de oferta ou apoio ao AEE, orientação pedagógica, produção e disponibilização de recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, formação continuada e apoio à elaboração, acompanhamento e atualização dos instrumentos educacionais individualizados.
A criação e o funcionamento do Centro deverão ser disciplinados por ato próprio do Município, que estabelecerá sua organização, competências, estrutura, equipe, formas de atendimento e articulação com as unidades educacionais e demais serviços da rede.
A eventual criação do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado não constitui condição para a garantia do direito à educação, à escolarização em classe comum ou ao Atendimento Educacional Especializado, que deverão ser assegurados pelo Sistema Municipal de Ensino independentemente da existência dessa unidade. Os atendimentos clínicos, terapêuticos ou de saúde não se confundem com o Atendimento Educacional Especializado e, quando existentes, deverão manter caráter complementar e articulado, sem substituir a escolarização ou condicionar o acesso do estudante aos serviços e apoios educacionais.
11. Da formação continuada e dos Centros de Formação da Reneei
A proposta está adequada ao reconhecer a formação continuada como responsabilidade permanente do Sistema Municipal de Ensino. A Portaria MEC nº 572/2026 amplia a capacidade de implementação da PNEEI ao instituir uma estrutura nacional de Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva.
A existência de 27 Centros, distribuídos pelos Estados e pelo Distrito Federal, cria condições para maior articulação entre as políticas nacionais e as necessidades concretas das redes públicas de ensino. Nesse sentido, recomenda-se que a Secretaria Municipal de Educação incorpore, em seu planejamento anual e plurianual de formação, estratégias de articulação com as ações disponibilizadas no âmbito da Reneei, buscando assegurar formação continuada aos profissionais envolvidos na Educação Especial Inclusiva.
A formação deverá ser compreendida não como ação pontual, mas como processo permanente de desenvolvimento profissional, acompanhamento das práticas e aprimoramento das condições de escolarização dos estudantes público da Educação Especial.
IV – CONCLUSÃO
A análise da versão consolidada demonstra que a proposta de Resolução está em conformidade com os fundamentos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à Educação Especial Inclusiva. O texto normativo incorpora os elementos necessários à proteção do direito à matrícula, à escolarização em classes comuns, ao AEE complementar ou suplementar, à acessibilidade, ao planejamento educacional individualizado, à formação dos profissionais, à proteção de dados, à avaliação pedagógica, à participação da família e ao acompanhamento dos serviços e apoios.
A proposta encontra-se alinhada ao novo marco nacional instituído pelo Decreto Federal nº 12.686/2025, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 12.773/2025, pela Portaria MEC nº 421/2026, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 550/2026, e pela Portaria MEC nº 572/2026.
A Portaria MEC nº 572/2026 assume especial relevância para a implementação da política municipal ao estruturar os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva no âmbito da Reneei, oferecendo novas possibilidades de cooperação e formação continuada aos profissionais das redes públicas de ensino.
A formação continuada deverá, portanto, constituir eixo permanente da política municipal, articulada às necessidades concretas das unidades educacionais e, sempre que possível, às ações e estruturas de formação disponibilizadas pela Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
O texto assegura, ainda, o direito à matrícula e à escolarização sem exigência de diagnóstico ou laudo médico como condição para acesso à educação ou ao AEE, fortalece a avaliação pedagógica e o estudo de caso, organiza os instrumentos de planejamento educacional individualizado e estabelece parâmetros para a atuação dos profissionais de apoio escolar.
Dessa forma, não se identificam impedimentos jurídicos ou técnicopedagógicos à aprovação da matéria, recomendando-se sua implementação de forma articulada com a formação continuada dos profissionais e com as estruturas de apoio da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
V – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, considerando:
I – o direito fundamental à educação e à igualdade de condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento; II – o dever do Poder Público de assegurar sistema educacional inclusivo e eliminar as barreiras que impeçam a plena participação dos estudantes;
III – a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu status constitucional;
IV – a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; V – a Lei Federal nº 12.764/2012;
VI – a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
VII – a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
VIII – o Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva;
IX – o Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, que altera o Decreto Federal nº 12.686/2025;
X – a Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, que regulamenta aspectos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva;
XI – a Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026, que altera a Portaria MEC nº 421/2026;
XII – a Portaria MEC nº 572/2026, que institui os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva, integrantes da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva;
XIII – a competência do Município e do Conselho Municipal de Educação para editar normas complementares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIV – a adequação jurídica, pedagógica e técnico-normativa da proposta;
voto pela aprovação da Resolução CME nº 006/2026, que estabelece normas para a Educação Especial Inclusiva e para a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Buriti de Goiás.
Recomendo, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação, na implementação da norma, assegure planejamento permanente de formação continuada dos profissionais da rede e busque articulação com os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva instituídos pela Portaria MEC nº 572/2026, bem como com as demais ações da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
Após sua aprovação pelo Conselho Pleno, a Resolução deverá ser encaminhada à homologação da titular da Secretaria Municipal de Educação e à posterior publicação, nos termos da legislação municipal. É o Parecer.
VI – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de Buriti de Goiás, reunido em sessão plenária aprova, por UNANIMIDADE , o presente Parecer.
Buriti de Goiás aos 09 dias do mês de setembro de 2026.
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