DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
ADRIANO BATISTA PINHEIRO MAIA Presidente do Conselho Municipal de Educação Decreto nº 567/2025
planejamento e mecanismos de acompanhamento no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de NOME DO MUNICÍPIO;
RESOLVE:
HELEN PAULA MOREIRA DE ASSIS Conselheira Relatora
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conselheiros:
ANA LUIZA CAMARGO SILVA
LEIDE DAYANA RODRIGUES DE SOUZA SILVA
JAIBREY TELES MOREIRA
LEILA ALVES FERREIRA NASCIMENTO
Art. 1º A Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, é modalidade transversal da educação escolar, destinada a assegurar às crianças e aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação o direito à educação em classes comuns, com os serviços, recursos, estratégias e apoios necessários à eliminação de barreiras e à plena participação, aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 2º São princípios da Educação Especial no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Buriti de Goiás:
I – a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade;
HELEN PAULA MOREIRA DE ASSIS
MIRELY ALVES DE MOURA FERNANDES
II – a não discriminação e a igualdade de oportunidades;
III – a inclusão em classes e escolas comuns, vedada a exclusão do sistema educacional geral em razão da deficiência;
IV – a acessibilidade e a oferta de adaptações razoáveis;
Publicado por:
Maely de Oliveira Godoy Silva Código Identificador: 035B8AC7
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DE GOIÁS RESOLUÇÃO CME Nº 006-2026 EDUCAÇÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO CME Nº 006/2026, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece normas para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e para a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Buriti de Goiás e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BURITI DE
GOIÁS , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 686/2025 de 27 de junho de 2025, com fundamento nos arts. 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal; na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; no Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; no Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025; na Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, com as alterações da Portaria MEC nº 550, de 18 de junho de 2026; na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2026; e nas demais normas nacionais e municipais aplicáveis,
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e deve assegurar igualdade de condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento; CONSIDERANDO que a Educação Especial constitui modalidade transversal da educação escolar e deve organizar-se na perspectiva de um sistema educacional inclusivo;
CONSIDERANDO que o Atendimento Educacional Especializado – AEE possui caráter complementar à escolarização das pessoas com deficiência e dos estudantes com transtorno do espectro autista e suplementar à escolarização dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, não substituindo a escolarização em classe comum; CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva – PNEEI e da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva – Reneei;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar formação continuada e em serviço aos profissionais da educação, em articulação com as políticas e estruturas nacionais e territoriais de formação em Educação Especial Inclusiva;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar responsabilidades, procedimentos, serviços, recursos de acessibilidade, instrumentos de
V – a participação da criança ou do estudante e de sua família nas decisões educacionais;
VI – a valorização das potencialidades, dos interesses, das formas de comunicação e do percurso individual de aprendizagem;
VII – a articulação entre escola, família, comunidade e políticas públicas, sem transferência das responsabilidades próprias da educação;
VIII – o desenvolvimento progressivo da autonomia;
IX – a eliminação das barreiras que dificultem ou impeçam a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento;
X – o enfrentamento do capacitismo e de todas as formas de discriminação no ambiente educacional.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, integram o público da Educação Especial:
I – pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente; II – estudantes com transtorno do espectro autista, considerados pessoas com deficiência para todos os efeitos legais;
III – estudantes com altas habilidades ou superdotação, que demonstrem potencial elevado e envolvimento significativo, isolado ou combinado, nas áreas intelectual, acadêmica, artística, psicomotora, de liderança ou criatividade. Art. 4º A Rede Municipal de Ensino deverá assegurar, em todas as etapas e modalidades sob sua responsabilidade, acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento, com oferta de recursos de acessibilidade, serviços de apoio, adaptações razoáveis e práticas pedagógicas inclusivas.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de discriminação, recusa de matrícula, cobrança adicional, segregação, limitação de participação ou imposição de condição não exigida dos demais estudantes em razão de deficiência, transtorno do espectro autista ou necessidade de apoio.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA, DO ACESSO E DO ESTUDO DE CASO Art. 5º A matrícula na classe comum será assegurada independentemente da apresentação de laudo médico, relatório clínico, diagnóstico ou documento emitido por profissional da saúde. § 1º A ausência de laudo médico não poderá retardar ou impedir a matrícula, a realização do estudo de caso, o acesso ao currículo, a oferta do AEE, a disponibilização de recursos de acessibilidade ou a adoção de apoios educacionais necessários.
§ 2º Documentos clínicos ou terapêuticos eventualmente apresentados terão caráter complementar e não substituirão a avaliação educacional. § 3º É vedado condicionar a matrícula, o acesso, a permanência ou a participação da criança ou do estudante à contratação, pela família, de profissional particular ou à realização de tratamento clínico ou terapêutico.
Art. 6º A identificação das barreiras, potencialidades, interesses, formas de comunicação e necessidades de recursos e apoios ocorrerá mediante Estudo de Caso, de natureza pedagógica, inicial e contínua. § 1º O Estudo de Caso será realizado de forma colaborativa, com participação dos professores, da equipe pedagógica, do professor do
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