DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
AEE, da criança ou do estudante, quando possível, e da família, podendo contar, quando necessário, com profissionais de outras áreas. § 2º O Estudo de Caso deverá priorizar a observação da criança ou do estudante no contexto escolar, a análise das condições de participação e aprendizagem e a identificação das barreiras existentes, não se limitando a diagnóstico ou classificação clínica.
§ 3º O Estudo de Caso deverá subsidiar a definição dos apoios, recursos, serviços e estratégias educacionais necessários, bem como a elaboração e atualização do PEI e do PAEE, quando cabíveis. Art. 7º Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis tratados no âmbito desta Resolução deverão observar a Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação.
§ 1º O acesso a laudos, relatórios, PEI, PAEE e demais registros será restrito aos profissionais que deles necessitem para o exercício de suas atribuições, preservados a intimidade, a dignidade e o melhor interesse da criança ou do estudante.
§ 2º O compartilhamento intersetorial de informações limitar-se-á ao estritamente necessário à garantia de direitos, mediante procedimentos seguros e observadas as hipóteses previstas na legislação. CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE
Art. 8º O Atendimento Educacional Especializado – AEE é atividade pedagógica destinada a identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva que eliminem barreiras e promovam a participação, a aprendizagem e a autonomia.
§ 1º O AEE será complementar à escolarização das pessoas com deficiência e dos estudantes com transtorno do espectro autista e suplementar à escolarização dos estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2º As atividades do AEE não substituem a escolarização em classe comum, o currículo, os componentes curriculares, a frequência ou a carga horária regular do estudante.
Art. 9º O AEE será ofertado, preferencialmente, em turno diverso ao da escolarização, em Sala de Recursos Multifuncionais da própria unidade educacional, de outra unidade da Rede Municipal ou, quando houver, em Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado.
§ 1º Excepcionalmente, o AEE poderá ocorrer no mesmo turno, desde que pedagogicamente justificado, sem prejuízo da participação do estudante nas atividades curriculares e observadas as normas nacionais e do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º A oferta do AEE por instituição especializada conveniada ou parceira somente poderá ocorrer em caráter complementar ou suplementar, preservadas a matrícula e a escolarização em classe comum e observadas as normas de parceria, supervisão e avaliação do Poder Público.
Art. 10. A organização do AEE será definida com base no Estudo de Caso e formalizada no Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, considerando as necessidades educacionais identificadas, os objetivos, as estratégias, os recursos, a frequência, a duração e as formas de acompanhamento.
Parágrafo único. O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, conforme as necessidades educacionais identificadas, sem adoção de duração mínima rígida e uniforme para todos os estudantes.
Art. 11. Constituem atribuições do professor do AEE, sem prejuízo de outras definidas pela legislação:
I – participar do Estudo de Caso e da elaboração, execução, acompanhamento e revisão do PEI e do PAEE;
II – identificar, elaborar, produzir, adaptar e organizar recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;
III – ensinar e orientar o uso de recursos de comunicação alternativa e aumentativa, Libras, Braille, soroban, tecnologia assistiva e outros recursos, quando necessários e compatíveis com sua formação;
IV – articular-se com o professor regente e a equipe pedagógica para promover o acesso ao currículo e a participação nas atividades escolares;
V – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos na classe comum e nos demais espaços da escola;
VI – orientar a família e a comunidade escolar quanto aos recursos e estratégias educacionais;
VII – manter registros atualizados dos atendimentos, resultados observados e revisões do PAEE; VIII – participar de ações de formação continuada e de promoção da cultura inclusiva.
Art. 12. Para exercer a função de professor do AEE, o profissional deverá possuir:
I – formação inicial que o habilite para o exercício da docência, nos termos da legislação educacional; e
II – formação específica em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado, observadas as exigências da legislação nacional e municipal.
§ 1º A formação específica deverá guardar correspondência com as atribuições do professor do AEE. § 2º Cursos de Psicopedagogia ou Neuropsicopedagogia, isoladamente considerados, não serão automaticamente equiparados à formação específica em Educação Especial ou AEE, salvo quando houver correspondência formativa reconhecida pela legislação aplicável.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada e em serviço aos professores do AEE e aos demais profissionais da Rede Municipal de Ensino, inclusive mediante articulação com os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva integrantes da Reneei e com outras instituições formadoras.
CAPÍTULO IV
DO PEI E DO PAEE
Art. 13. O resultado do Estudo de Caso fundamentará, quando cabíveis, dois instrumentos distintos e articulados:
I – Plano Educacional Individualizado – PEI, relacionado ao planejamento das medidas pedagógicas, objetivos educacionais, estratégias, recursos, apoios, adaptações razoáveis e formas de avaliação no conjunto das atividades escolares;
II – Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, referente à organização específica do AEE, seus objetivos, frequência, duração, atividades, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e critérios de acompanhamento.
Art. 14. O PEI será elaborado colaborativamente pelo professor regente, professor do AEE, equipe pedagógica, demais profissionais envolvidos, criança ou estudante, quando possível, e família.
§ 1º O PEI deverá assegurar acesso ao currículo comum e não poderá resultar em currículo paralelo, empobrecido ou reduzido automaticamente em razão da deficiência.
§ 2º O PEI deverá contemplar, no mínimo, objetivos educacionais, estratégias pedagógicas, medidas de acessibilidade, recursos e apoios, formas de participação, avaliação, responsabilidades dos envolvidos e mecanismos de acompanhamento.
§ 3º O PEI será acompanhado e revisto periodicamente, observadas as normas nacionais aplicáveis.
Art. 15. O PAEE será elaborado pelo professor do AEE, em articulação com o professor regente, equipe pedagógica, família e demais profissionais envolvidos.
Parágrafo único. O PAEE conterá, no mínimo, objetivos do atendimento, organização da oferta, frequência e duração, recursos pedagógicos e de acessibilidade, tecnologia assistiva, atividades, articulação com a classe comum, orientação à família e aos profissionais, registros e critérios de acompanhamento e revisão.
Art. 16. O PEI e o PAEE serão revistos periodicamente e sempre que houver alteração significativa nas barreiras, necessidades, potencialidades, formas de comunicação ou apoios requeridos. Parágrafo único. A revisão deverá considerar evidências do percurso educacional e buscar a ampliação da participação, da aprendizagem e da autonomia.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial como instância de orientação, acompanhamento e apoio técnico às unidades educacionais.
§ 1º A Comissão não poderá condicionar ou retardar a matrícula, o acesso ao AEE ou a adoção imediata dos recursos e apoios educacionais necessários.
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