DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
§ 2º Os pareceres da Comissão terão caráter técnico-pedagógico e subsidiarão a organização dos serviços, recursos, estratégias e apoios educacionais.
Art. 18. A Comissão será designada por ato da Secretaria Municipal de Educação e terá composição multiprofissional e predominantemente pedagógica, assegurada a participação de profissional com formação ou experiência em Educação Especial ou AEE.
Parágrafo único. A Comissão poderá articular-se com profissionais da saúde, assistência social, proteção social, Conselho Tutelar e outras áreas, sem transferência a esses setores de decisões de natureza pedagógica.
Art. 19. Compete à Comissão Técnico-Pedagógica:
I – orientar e apoiar as unidades educacionais na realização do Estudo de Caso e na elaboração do PEI e do PAEE;
II – acompanhar a implementação da política municipal de Educação Especial Inclusiva;
III – emitir pareceres técnicos sobre recursos, serviços e apoios, quando solicitada;
IV – apoiar a avaliação periódica da necessidade e efetividade do profissional de apoio escolar;
V – propor ações de formação continuada e articulação intersetorial; VI – sistematizar dados educacionais necessários ao planejamento da política, observada a proteção de dados pessoais; VII – acompanhar, sem caráter autorizativo da matrícula, os procedimentos de terminalidade específica e aceleração de estudos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS E PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR
Art. 20. O profissional de apoio escolar será disponibilizado quando o Estudo de Caso demonstrar necessidade individual de auxílio nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação, participação ou outras atividades escolares que exijam apoio para acesso e permanência.
§ 1º A disponibilização não dependerá exclusivamente de laudo ou diagnóstico e não será presumida para todo estudante com deficiência ou transtorno do espectro autista.
§ 2º O apoio poderá ser individual ou compartilhado, conforme a natureza, intensidade e compatibilidade das necessidades identificadas.
§ 3º A necessidade, a forma de oferta e a continuidade do apoio serão periodicamente reavaliadas, visando à efetividade do serviço e ao desenvolvimento progressivo da autonomia.
Art. 21. O profissional de apoio escolar:
I – não exerce função docente e não substitui o professor regente ou o professor do AEE;
II – não é responsável, isoladamente, pela elaboração ou execução do currículo, do PEI ou do PAEE;
III – atua sob orientação da equipe pedagógica e em articulação com os professores;
IV – não realiza procedimentos próprios de profissões regulamentadas sem a correspondente habilitação;
V – estimula a autonomia, a comunicação, a participação e a convivência;
VI – respeita a dignidade, a privacidade, as escolhas e as formas de comunicação da criança ou do estudante;
VII – participa das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22. O profissional de apoio escolar deverá possuir, no mínimo, conclusão do Ensino Médio e formação inicial específica para o exercício da função, sem prejuízo de requisitos adicionais definidos em legislação municipal, edital ou ato próprio.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada em serviço, compatível com as atribuições da função e com as necessidades dos estudantes atendidos.
§ 2º É vedada a atuação, como profissional de apoio escolar, de pessoa que ainda esteja cursando o Ensino Médio.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE, DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 23. As unidades educacionais deverão identificar e eliminar barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas,
informacionais, instrumentais e atitudinais, assegurando a participação da criança ou do estudante em todas as atividades escolares. Parágrafo único. Serão disponibilizados, quando necessários, materiais acessíveis, recursos de tecnologia assistiva, comunicação alternativa e aumentativa, Libras, Braille, recursos ópticos e não ópticos, mobiliário adequado, transporte acessível e outras medidas compatíveis com as necessidades identificadas.
Art. 24. O currículo comum será assegurado a todos, mediante diversificação metodológica, desenho universal para a aprendizagem, recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, ampliação de tempo e diferentes formas de apresentação, participação, expressão e avaliação.
§ 1º As medidas pedagógicas e adaptações razoáveis serão construídas colaborativamente e deverão estar vinculadas ao Estudo de Caso e, quando cabíveis, ao PEI e ao PAEE.
§ 2º A retirada, substituição ou redução de objetivos e conteúdos somente poderá ocorrer de forma excepcional, individualizada e fundamentada, depois de analisadas as possibilidades de acesso ao currículo mediante recursos, estratégias, apoios e adaptações razoáveis.
§ 3º É vedada a adoção automática de currículo funcional ou paralelo com fundamento exclusivo no diagnóstico, na deficiência ou em suposta incapacidade previamente presumida.
Art. 25. Comportamentos desafiadores deverão ser compreendidos e enfrentados mediante análise das barreiras e das condições antecedentes, apoio à comunicação, planejamento pedagógico, estratégias preventivas, organização do ambiente e atuação colaborativa da equipe escolar.
Parágrafo único. Comportamentos desafiadores, isoladamente considerados, não constituem fundamento para recusa de matrícula, suspensão de atividades, redução da permanência escolar ou transferência compulsória.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DOS REGISTROS ESCOLARES
Art. 26. A avaliação da aprendizagem será processual, formativa, contínua e cumulativa, orientada pelos objetivos educacionais, pelas potencialidades e pelo percurso individual da criança ou do estudante, preservado o vínculo com o currículo comum.
§ 1º Serão asseguradas adaptações nos instrumentos, linguagens, recursos, tempo, ambiente e formas de resposta, conforme as necessidades educacionais identificadas.
§ 2º A deficiência, o transtorno do espectro autista ou a necessidade de apoio não poderão, por si sós, impedir a progressão escolar ou justificar retenção automática.
Art. 27. O acompanhamento será registrado em instrumentos próprios, incluindo relatórios pedagógicos, portfólios, fichas descritivas, PEI, PAEE e demais documentos definidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os registros deverão indicar objetivos trabalhados, estratégias utilizadas, recursos e apoios oferecidos, avanços, barreiras persistentes e encaminhamentos pedagógicos.
§ 2º Os documentos integrarão a pasta individual do estudante e acompanharão sua trajetória escolar, observado o sigilo e a proteção de dados pessoais.
§ 3º O histórico escolar seguirá as normas gerais do Sistema Municipal de Ensino, vedada anotação que exponha diagnóstico ou produza estigmatização, ressalvadas as informações pedagógicas indispensáveis à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IX
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR E DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA
Art. 28. A criança ou o estudante público da Educação Especial tem direito à jornada escolar e ao calendário letivo assegurados aos demais estudantes, com os recursos, apoios e adaptações necessários à sua participação.
§ 1º É vedada a redução de jornada ou de dias letivos por conveniência administrativa, ausência de profissional de apoio, falta de acessibilidade, insuficiência de recursos, comportamento desafiador, dificuldade de adaptação ou incapacidade da Rede de oferecer os apoios necessários.
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