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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 25

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

§ 2º As horas de AEE não serão computadas em substituição à carga horária da escolarização comum.

Art. 29. A redução temporária da jornada diária somente poderá ocorrer em situação excepcional, individualizada e devidamente fundamentada, quando houver impossibilidade efetiva de frequência integral, após avaliação das alternativas de apoio e adaptação disponíveis.

§ 1º A medida deverá atender ao melhor interesse da criança ou do estudante e não poderá representar exclusão parcial permanente do ambiente escolar.

§ 2º É vedada a redução genérica dos dias letivos ou da carga horária anual mínima da etapa de ensino.

Art. 30. A proposta de redução temporária deverá conter:

I – Estudo de Caso atualizado e justificativa circunstanciada;

II – manifestação da família e, sempre que possível, da criança ou do estudante;

III – indicação do período de vigência, que deverá ser o mais breve possível;

IV – plano de continuidade pedagógica;

V – definição dos apoios, estratégias e medidas destinadas ao retorno à jornada integral;

VI – data de reavaliação, observada a necessidade de acompanhamento periódico.

Parágrafo único. A decisão será acompanhada pela unidade educacional e pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser revista a qualquer tempo, vedada a prorrogação automática.

CAPÍTULO X

DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA E DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 31. A terminalidade específica do Ensino Fundamental poderá ser admitida, nos termos do art. 59, inciso II, da Lei Federal nº 9.394, de 1996, de forma excepcional, para estudante que, em razão de deficiência, não possa atingir o nível exigido para conclusão dessa etapa, observadas as normas nacionais e do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A terminalidade específica somente será considerada após o esgotamento documentado de estratégias pedagógicas, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade, apoios e oportunidades de aprendizagem.

§ 2º A terminalidade não poderá ser utilizada para reduzir expectativas pedagógicas, afastar precocemente o estudante da escola ou restringir seu direito à continuidade dos estudos.

Art. 32. O processo de terminalidade específica conterá, no mínimo:

I – requerimento fundamentado da família ou da unidade educacional;

II – avaliação pedagógica circunstanciada;

III – PEI, PAEE e registros de acompanhamento, quando existentes;

IV – comprovação das estratégias, recursos e apoios ofertados;

V – participação da família e, sempre que possível, do estudante;

VI – descrição das competências, habilidades e aprendizagens desenvolvidas;

VII – indicação das possibilidades de continuidade educacional e formativa;

VIII – manifestação dos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, quando exigida pela legislação.

Art. 33. A certificação e o histórico escolar decorrentes de terminalidade específica serão descritivos, registrarão o percurso escolar, a carga horária, as aprendizagens desenvolvidas e as possibilidades de continuidade, sem expressões discriminatórias ou estigmatizantes.

Art. 34. Aos estudantes com altas habilidades ou superdotação poderão ser assegurados enriquecimento curricular, aprofundamento de estudos, projetos de investigação, mentoria, agrupamentos flexíveis e aceleração de estudos, conforme avaliação pedagógica individualizada.

§ 1º A aceleração dependerá de evidências consistentes de domínio dos objetivos de aprendizagem, maturidade para a mudança pretendida, participação da família e do estudante e plano de acompanhamento.

§ 2º Avaliações ou informações de outros profissionais poderão subsidiar o processo, mas não substituirão a avaliação pedagógica.

CAPÍTULO XI

DA POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 35. O Município poderá criar e manter Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, de acordo com suas necessidades, condições administrativas, pedagógicas e orçamentárias, como unidade integrante da política municipal de Educação Especial Inclusiva.

§ 1º A criação do Centro não constitui condição para a garantia do direito à educação, à escolarização em classe comum ou ao Atendimento Educacional Especializado – AEE.

§ 2º A existência, a organização e o funcionamento do Centro serão disciplinados por ato próprio do Município, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 36. Caso criado, o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado terá natureza pedagógica e poderá:

I – ofertar AEE de caráter complementar ou suplementar, sem substituir a escolarização em classe comum;

II – disponibilizar recursos pedagógicos, de acessibilidade e tecnologia assistiva;

III – apoiar as unidades educacionais na realização do Estudo de Caso e na elaboração e acompanhamento do PEI e do PAEE;

IV – orientar professores, profissionais de apoio e famílias quanto a estratégias educacionais inclusivas;

V – promover ou apoiar ações de formação continuada e produção de materiais acessíveis;

VI – manter registros dos atendimentos e dados necessários ao planejamento da política, observada a proteção de dados pessoais; VII – articular-se com outros serviços públicos, preservada a natureza pedagógica de suas atribuições.

Art. 37. Os atendimentos clínicos, terapêuticos, psicológicos, fonoaudiológicos, médicos ou de reabilitação não integram o AEE e não poderão substituir a escolarização ou as atividades pedagógicas.

Parágrafo único. Quando houver articulação com serviços de outras áreas, esta deverá observar as competências próprias de cada política pública e não poderá condicionar o acesso do estudante à educação ou ao AEE.

CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS, DA FORMAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – planejar, coordenar, financiar, acompanhar e avaliar a política municipal de Educação Especial Inclusiva;

II – assegurar recursos humanos, pedagógicos, tecnológicos, arquitetônicos e de acessibilidade compatíveis com a demanda; III – organizar a oferta do AEE e os serviços de apoio educacional; IV – promover formação continuada e em serviço aos profissionais da Rede Municipal de Ensino;

V – articular-se com os Centros de Formação Continuada e em Serviço em Educação Especial Inclusiva integrantes da Reneei, quando disponíveis, e com instituições de educação superior e demais instituições formadoras;

VI – instituir e acompanhar, quando necessário, a Comissão TécnicoPedagógica;

VII – estabelecer fluxos para elaboração, acompanhamento e revisão do PEI e do PAEE;

VIII – monitorar a frequência, a aprendizagem, a participação e as situações de exclusão ou redução indevida de jornada;

IX – garantir mecanismos de escuta e participação das famílias e dos estudantes;

X – articular-se com saúde, assistência social, cultura, esporte, transporte, Conselho Tutelar e demais políticas públicas, sem transferir responsabilidades educacionais.

Art. 39. Compete às unidades educacionais:

I – institucionalizar a Educação Especial, o AEE e as medidas de acessibilidade no projeto político-pedagógico e no regimento escolar; II – assegurar matrícula, acolhimento, participação e aprendizagem em classes comuns;

III – realizar o Estudo de Caso e elaborar, executar e revisar o PEI e, quando cabível, articular-se para a elaboração e execução do PAEE; IV – articular o trabalho do professor regente, do professor do AEE, do profissional de apoio e da equipe pedagógica;

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