DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
RESOLVE tornar pública a presente JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DE ESCOLHA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL , nos termos seguintes.
I – DO RELATÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O presente procedimento administrativo tem por finalidade a estruturação de parceria, mediante Termo de Colaboração, destinada à execução das ações e serviços de saúde definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Indiara/GO, no âmbito da política pública municipal e segundo os parâmetros técnicos, assistenciais, operacionais e econômico-financeiros estabelecidos pela própria Administração.
A instrução foi desenvolvida de forma sucessiva e documentalmente encadeada. A Secretaria Municipal de Saúde, a partir do diagnóstico da realidade local e das necessidades da Rede Municipal de Saúde, estruturou o Plano de Trabalho, definindo o objeto da parceria, as metas estratégicas, os indicadores de desempenho, as premissas técnicas, o dimensionamento assistencial, a metodologia de execução, os mecanismos de governança, monitoramento, avaliação e prestação de contas, bem como a correspondente memória de cálculo.
No curso do planejamento, a Administração promoveu readequação econômico-financeira do Plano de Trabalho para compatibilizar o dimensionamento inicialmente estimado com o planejamento orçamentário anual da Pasta. A nova configuração foi encaminhada ao Instituto Margherita Lotti – IMLOTTI por meio do Ofício nº 89/2026SMS, de 19 de agosto de 2026, preservando-se a finalidade pública perseguida e readequando-se os quantitativos e a memória de cálculo aos limites definidos pela Administração.
Em seguida, o IMLOTTI apresentou Proposta Executiva ajustada à versão readequada do Plano de Trabalho. A proposta, acompanhada da documentação institucional da entidade, foi submetida à Comissão de Seleção, que procedeu à análise comparativa dos documentos e registrou suas conclusões no Relatório Técnico nº 3/2026.
O Relatório Técnico concluiu pela aderência técnica, material, metodológica, operacional, financeira e documental da Proposta Executiva ao planejamento municipal, bem como pela regularidade institucional e pela capacidade técnica e operacional da organização para a execução do objeto, nos limites da análise atribuída à Comissão.
É nesse estágio da instrução que se insere o presente ato: não para substituir as manifestações técnicas já produzidas, mas para explicitar, de forma motivada, os fundamentos fáticos e jurídicos da dispensa do chamamento público e da escolha da organização da sociedade civil, assegurando a publicidade e a possibilidade de impugnação previstas no art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.
II – DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO INTERESSE PÚBLICO
O objeto da parceria encontra-se inserido na política pública municipal de saúde e foi concebido para fortalecer a capacidade institucional e assistencial da Rede Municipal de Saúde de Indiara, mediante execução coordenada das ações e serviços especificados no Plano de Trabalho.
A finalidade da parceria não se resume à disponibilização de profissionais ou à execução isolada de atividades. O Plano estrutura resultados, metas, indicadores, parâmetros de desempenho, mecanismos de governança e instrumentos de monitoramento destinados a vincular a aplicação dos recursos públicos à produção dos resultados assistenciais definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
A atuação da organização parceira deverá ocorrer dentro desse desenho institucional, subordinada às diretrizes da política municipal de saúde, aos princípios e normas do Sistema Único de Saúde e aos mecanismos públicos de regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação. Permanecem sob responsabilidade da Administração as competências de planejamento, direção da política pública, definição das prioridades sanitárias, regulação, fiscalização e avaliação da parceria.
Essa delimitação é relevante para a motivação do presente ato porque demonstra que a parceria pretendida decorre de necessidade pública previamente identificada e planejada pela Administração, e não da mera disponibilidade de uma organização privada para prestar determinados serviços.
III – DO REGIME JURÍDICO E DA INCIDÊNCIA DO ART. 30, INCISO VI, DA LEI Nº 13.019/2014
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público como instrumento destinado a selecionar organizações da sociedade civil para celebração de parcerias com a Administração Pública, assegurando transparência, impessoalidade e critérios objetivos de escolha.
O próprio regime jurídico do MROSC, entretanto, reconhece situações nas quais a competição por chamamento público pode ser afastada. Entre elas, o art. 30, inciso VI, admite a dispensa quando a parceria envolver atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social e a execução for atribuída a organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
A incidência dessa hipótese não é automática. Exige a demonstração concreta dos pressupostos legais e a motivação da decisão administrativa, razão pela qual o enquadramento do presente caso deve ser examinado a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos.
Primeiro, a natureza material do objeto é inequívoca: as atividades previstas no Plano de Trabalho integram a política municipal de saúde e se destinam ao fortalecimento e à execução de ações e serviços da Rede Municipal de Saúde.
Segundo, a organização escolhida deve possuir credenciamento prévio perante o órgão gestor da política pública correspondente. Conforme os documentos que instruem o procedimento, o Instituto Margherita Lotti – IMLOTTI encontra-se previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Saúde de Indiara, que exerce a gestão da política municipal abrangida pela parceria.
Terceiro, o credenciamento não é tratado, neste processo, como elemento meramente formal. A instrução posterior verificou se a organização credenciada apresenta condições concretas para aderir ao Plano de Trabalho e executar o objeto nos parâmetros definidos pela Administração.
Estão presentes, portanto, os elementos que permitem o enquadramento da situação concreta no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014: natureza sanitária das atividades, vinculação do objeto à política pública de saúde e prévio credenciamento da organização perante o órgão gestor competente.
A dispensa decorre dessa hipótese legal objetiva. Não se fundamenta em preferência subjetiva da Administração, conveniência de evitar competição ou simples inexistência de interessados. A excepcionalidade do procedimento está vinculada aos pressupostos expressamente previstos pelo legislador e à motivação individualizada constante dos autos.
IV – DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DA DISPENSA
A análise dos autos permite individualizar os requisitos que sustentam a dispensa. O primeiro deles é a existência de planejamento público prévio. O Plano de Trabalho foi estruturado pela Secretaria Municipal
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