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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 09/09/2026 · pág. 97

DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699

XII - não subcontratar o núcleo do objeto, caracterizado pelo fornecimento e faturamento dos produtos, observadas as condições do Termo de Referência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

12.1. Constituem obrigações da Administração:

I - emitir as requisições, autorizações de fornecimento, notas de empenho ou instrumentos equivalentes;

II - indicar e controlar os veículos, máquinas, equipamentos e geradores autorizados ao abastecimento;

III - acompanhar e fiscalizar os fornecimentos;

IV - verificar a conformidade dos produtos com o edital, o Termo de Referência, as propostas e esta Ata;

V - recusar ou rejeitar produtos em desconformidade e comunicar formalmente as irregularidades;

VI - realizar o recebimento e o atesto quando atendidas as condições exigidas;

VII - efetuar o pagamento devido após regular liquidação da despesa;

VIII - aplicar as medidas e sanções cabíveis quando houver descumprimento das obrigações assumidas; IX - gerir os quantitativos, as requisições e os saldos registrados.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

13.1. O pagamento será efetuado em até 21 (vinte e um) dias após o recebimento da nota fiscal, desde que o objeto tenha sido definitivamente recebido, a despesa esteja regularmente liquidada e não existam pendências documentais imputáveis à fornecedora.

13.2. O pagamento será realizado por transferência bancária para conta de titularidade da fornecedora, mediante apresentação dos documentos exigíveis.

13.3. Havendo erro na nota fiscal, ausência de documento ou divergência que impeça a liquidação, a contagem do prazo ficará suspensa até a regularização, reiniciando-se após o saneamento, sem ônus para a Administração.

13.4. A eventual irregularidade fiscal será tratada conforme a legislação e a orientação jurídica aplicável, sem retenção automática de pagamento por objeto efetivamente recebido quando tal retenção não possuir fundamento legal.

13.5. Serão realizadas as retenções tributárias, previdenciárias e fiscais cabíveis, conforme a legislação vigente.

13.6. Nenhum pagamento será efetuado enquanto houver pendência diretamente relacionada ao objeto que impeça a regular liquidação da despesa. 13.7. As despesas decorrentes das contratações oriundas desta Ata correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão indicadas no momento da formalização de cada contratação, nota de empenho, autorização de fornecimento ou instrumento equivalente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REAJUSTE DOS PREÇOS REGISTRADOS

14.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve o custo do objeto registrado, observadas a Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 17.366/2026, o edital e esta Ata.

14.2. A alteração para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dependerá da ocorrência e comprovação de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, ou criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com repercussão efetiva nos preços.

14.3. Decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano, o reajuste, quando cabível, observará o índice IGP-M e as condições estabelecidas no item 15.9 do edital.

14.4. A alteração dos preços registrados dependerá de solicitação formal, justificativa, comprovação documental, análise da Administração, negociação e decisão motivada do Órgão Gerenciador.

14.5. Nos termos do art. 32 do Decreto Municipal nº 17.366/2026, a alteração de preços será formalizada por apostilamento, após negociação entre o Órgão Gerenciador e a fornecedora e mediante justificativa prévia e fundamentada nos autos.

14.6. A simples alegação de aumento de custos não será suficiente para alteração do preço registrado, devendo ser demonstrada a efetiva repercussão do fato superveniente sobre o preço originalmente registrado.

14.7. A eventual alteração não poderá resultar em valores incompatíveis com os praticados no mercado, devendo ser preservada a vantajosidade para a Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

15.1. Na hipótese de o preço registrado se tornar superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará a fornecedora para negociar sua redução.

15.2. Caso a fornecedora não aceite reduzir o preço registrado aos valores de mercado, poderá ser liberada do compromisso quanto ao item, sem aplicação de penalidade, desde que não haja descumprimento anterior de obrigação assumida.

15.3. O Órgão Gerenciador poderá, quando cabível, convocar licitantes integrantes do cadastro de reserva ou da ordem remanescente, observada a classificação, para negociação.

15.4. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador poderá cancelar o preço registrado e adotar as medidas necessárias à obtenção de contratação mais vantajosa.

15.5. Na hipótese de o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e a fornecedora demonstrar impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, poderá requerer a alteração do preço, mediante pedido formal e documentação comprobatória.

15.6. Não comprovado fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido, permanecendo a obrigação de cumprimento da Ata, sem prejuízo das consequências legais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REMANEJAMENTO DOS QUANTITATIVOS REGISTRADOS

16.1. Os quantitativos registrados poderão ser remanejados pelo Órgão Gerenciador apenas quando juridicamente cabível, mediante justificativa e autorização formal, observadas as disposições do edital, da legislação aplicável e a disponibilidade dos saldos.

16.2. O remanejamento não poderá comprometer o atendimento das demandas próprias do Fundo Municipal de Saúde, alterar as condições originalmente pactuadas ou ser utilizado para afastar os limites legais aplicáveis às adesões.

16.3. Considerando que o Fundo Municipal de Saúde é o único órgão participante, esta cláusula será aplicada apenas no que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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