DOMGO 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 09 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3699
17.1. É permitida a adesão à presente Ata por órgãos e entidades da Administração Pública municipal na condição de não participantes, por se tratar de Ata gerenciada por órgão municipal e originada de procedimento licitatório, observado o art. 86, § 3º, II, da Lei nº 14.133/2021.
17.2. A adesão dependerá cumulativamente:
I - de solicitação formal do órgão ou entidade não participante;
II - de justificativa da vantagem da adesão, inclusive quanto à solução e ao prazo;
III - de demonstração de compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021; IV - de consulta e autorização prévia do Órgão Gerenciador;
V - de aceitação expressa da fornecedora beneficiária;
VI - de demonstração de que a adesão não prejudicará as obrigações assumidas perante o Órgão Gerenciador;
VII - de disponibilidade orçamentária do aderente e observância da vigência da Ata.
17.3. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados para o Órgão Gerenciador, nos termos do art. 86, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
17.4. O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado para o Órgão Gerenciador, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem, nos termos do art. 86, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
17.5. Aplicam-se ainda os requisitos procedimentais do art. 34 do Decreto Municipal nº 17.366/2026 no que forem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.
17.6. A adesão somente poderá ser autorizada durante a vigência da Ata e não poderá comprometer o atendimento das demandas do Fundo Municipal de Saúde.
17.7. O órgão ou entidade aderente deverá instruir processo administrativo próprio com as justificativas, pesquisa de preços, demonstração da compatibilidade do objeto e dos preços, disponibilidade orçamentária e demais documentos exigíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
18.1. O registro da fornecedora será cancelado, observado o art. 35 do Decreto Municipal nº 17.366/2026, quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço registrado quando este se tornar superior aos preços praticados no mercado;
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
18.2. O cancelamento será formalizado por decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
18.3. O cancelamento dos preços registrados também poderá ocorrer por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido da fornecedora, nos termos do art. 36 do Decreto Municipal nº 17.366/2026.
18.4. O cancelamento do registro ou do preço não prejudica a apuração de eventual responsabilidade por descumprimento anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1. O descumprimento das obrigações assumidas nesta Ata, no edital, no Termo de Referência, na proposta ou no instrumento decorrente sujeitará a responsável às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
19.2. Poderão ser aplicadas, conforme a infração e a gravidade do caso, advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observados os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021 e as condições do edital.
19.3. A aplicação de sanção não exclui a obrigação de reparar danos, corrigir ou substituir o objeto, cumprir obrigações pendentes e ressarcir eventuais prejuízos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA
20.1. A eficácia desta Ata fica condicionada à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sem prejuízo dos demais meios de publicidade aplicáveis.
20.2. O extrato ou a íntegra da Ata poderá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do Município, no sistema eletrônico utilizado para a licitação e nos demais meios oficiais de transparência.
20.3. Eventuais prorrogações, alterações, cancelamentos, adesões, remanejamentos e demais atos relevantes deverão ser formalizados nos autos e divulgados na forma da legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
21.1. As partes observarão a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, utilizando os dados tratados em razão desta Ata somente para as finalidades necessárias à execução, fiscalização, pagamento, controle e transparência da contratação pública.
21.2. As fornecedoras deverão manter sigilo sobre informações não públicas a que tenham acesso em razão da execução, ressalvadas as hipóteses legais de divulgação.
21.3. O dever de sigilo permanece após o encerramento da vigência da Ata, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. A assinatura desta Ata implica plena ciência e aceitação, pelas fornecedoras beneficiárias, das condições previstas no edital, no Termo de Referência, nas respectivas propostas, nesta Ata e nos demais documentos integrantes do processo administrativo.
22.2. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerenciador com base na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 17.366/2026, no edital, no Termo de Referência e nas demais normas aplicáveis.
22.3. A tolerância da Administração quanto a eventual descumprimento não importará em novação, renúncia de direito ou alteração das condições pactuadas.
22.4. Nenhuma alteração desta Ata produzirá efeitos sem a devida formalização nos autos e a observância das exigências legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
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