DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
III -de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;
IV -de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;
V -de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 100 vezes o valor de que trata o inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o que dispõe o art. 182, da mesma Lei;
VI -quando houver necessidade de audiência ou consulta pública; VII -de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII -internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IX -quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; X -para contratações de Soluções de TIC.
§ 1ºNovas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente e publicado em ato conjunto da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Procuradoria Geral do Município.
§ 2ºA elaboração de ETP tratada neste artigo é:
I -facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
II -dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 3ºOs estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 4ºOs estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 5°Nas contratações que não forem precedidas de ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos:
I -descrição da necessidade da contratação;
II -demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III -estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
IV -estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
V -justificativas para o parcelamento ou não da contratação; VI -posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Art. 6º Altera o art. 17 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, que poderá ser disponibilizada para elaboração dos ETP. Parágrafo único. Na hipótese de implementação do Sistema ETP digital, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em manual específico.
Art. 7º Acrescenta o art. 17A ao Art. 17D no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17A.Os órgãos da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional do Município de Chopinzinho deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I -obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II -evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III -evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV -prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V -garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI -realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII -reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:
a)identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b)descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c)erros na elaboração do orçamento estimativo;
d)definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e)estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f)decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g)definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h)defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
Parágrafo único.O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.
Art. 17B.Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1ºO gerenciamento dos riscos de que trata o caput deste artigo tem por objetivos:
I -aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II -fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
III -atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
IV -facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
V -prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
VI -aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII -estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
VIII -alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX -aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.
§ 2ºÉ dispensado o gerenciamento de riscos no caso de contratações de valor abaixo de cinco vezes os valores compreendidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3ºO gerenciamento dos riscos também poderá ser dispensado, mediante justificativa que leve em consideração o seu custo-benefício, especialmente em razão da baixa complexidade da contratação.
§ 4ºO nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 5ºO principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 6ºOs riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I -raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II -pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
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