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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 8

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

III -provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV -muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;

V -praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§ 7ºOs riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I -muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II -baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III -médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV -alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V -muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 8ºApós a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I -identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II -levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III -avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas - custobenefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc;

IV -decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V -elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§ 9ºO gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I -ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II -ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; III -após a fase de seleção do fornecedor;

IV -após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

§ 10.Sem prejuízo das disposições anteriores, o documento denominado Mapa de Riscos poderá ser dispensado, mediante declaração expressa apresentada junto ao Termo de Referência, de que a contratação envolve objeto de baixo valor, baixa complexidade, contratação de solução simples, quando a Administração possuir elevado nível de conhecimento do objeto e execução do contrato ou quando a contratação envolver bens ou serviços comuns.

Art. 17C.A autoridade responsável pela contratação designará os agentes públicos encarregados do gerenciamento de riscos.

Art. 17D.Ao término da vigência dos contratos, os agentes designados para a fiscalização da execução comunicarão à autoridade superior todas as ocorrências significativas que possam auxiliar no controle dos riscos de contratações similares futuras.

Art. 8º Altera o § 1º e § 3º, revoga o § 2º,do art. 19 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19...........................

§ 1ºO termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, observados os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o prescrito no art. 336 e seguintes deste Decreto. § 2º (Revogado)

§ 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

Art. 9º Altera os incisos I ao XII do art. 24 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24..........................

I -a formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; II -a elaboração do ETP, conforme o caso;

III -a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV -a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

V -o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento; VI -a elaboração do edital de licitação;

VII -a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VIII -o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

IX -a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

X -a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

XI -a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XII -a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. Art. 10. Altera o art. 39 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39.A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

Art. 11. Acrescenta o § 5º no art. 63 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63........................

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças editar regulamento específico disciplinando o uso de plataformas eletrônicas privadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta, autárquica e fundacional.

Art. 12. Acrescenta o § 3º no art. 64 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64.............

(...)

§ 3ºConsidera-se inviabilidade técnica a inexistência de funcionalidades do sistema oficialmente adotado pela Administração Pública para processamento eletrônico das licitações, as quais impeçam ou limitem a correta aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Regulamento. Art. 13. Altera os §§ 1º e 2º no art. 65 no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65..............

§ 1ºA fase de habilitação poderá anteceder a fase de apresentação de propostas e lances, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório.

§ 2ºA justificativa deverá ser feita pelo órgão demandante ou órgão técnico com expertise no objeto, bem como pelo agente de contratação ou presidente de comissão de contratação e aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 14. Revoga o § 2º do art. 102 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 102.............

(...)

§ 2º (Revogado).

Art. 15. Revoga o inciso IV do art. 131 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 131.............

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