DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| V - (Revogado). |
|---|
| § 8º (Revogado). |
| § 9º (Revogado). |
| § 10 (Revogado). |
| § 11 (Revogado): |
| I - (Revogado); |
| II - (Revogado); |
| III - (Revogado); |
| IV - (Revogado); |
| V - (Revogado). |
| § 12 (Revogado). |
| § 13 (Revogado). |
| § 14 (Revogado). |
| § 15 (Revogado). |
| § 16 (Revogado): |
| I - (Revogado); |
| II - (Revogado); |
| III - (Revogado); |
| IV - (Revogado). |
| § 17 (Revogado). |
| § 18 (Revogado): |
| I - (Revogado); |
| II - (Revogado); |
| III - (Revogado); |
| IV - (Revogado); |
| V - (Revogado). |
| § 19 (Revogado). |
| § 20 (Revogado). |
| § 21 (Revogado). |
| § 22 (Revogado). |
| § 23 (Revogado). |
| § 24 (Revogado). |
| Art. 25. Acrescenta o Art. 257A no Decreto nº 73, de 28 de março de |
| 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: |
| Art. 257A.Caso seja adotado o critério do sorteio como mecanismo de |
| distribuição igualitário das demandas, serão observadas as regras |
| constantes no presente dispositivo. |
§ 1ºDeverá ser formada lista para ordem de chamada para execução de cada objeto, observando-se o critério da rotatividade e os seguintes requisitos:
I -os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista;
II -o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; III -a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;
IV -o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. § 2ºAs demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo a ordem iniciada no primeiro sorteio do exercício.
§ 3ºConcluído o credenciamento e ao surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.
§ 4ºA comunicação da sessão de sorteio para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: I -descrição da demanda;
II -tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III -número de credenciados necessários;
IV -cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V -localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 5ºO prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio dos credenciados será de três dias úteis.
§ 6ºO credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até um dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. § 7ºNão há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 6º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.
§ 8ºÉ condição indispensável para a participação na sessão de sorteio que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:
I -serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;
II -para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III -o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; IV -o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio;
V -as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico. § 9ºApós a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.
§ 10.A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município de Chopinzinho e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§ 11.Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§ 12.Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I -determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II -revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
III -proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV -homologar o procedimento para o credenciamento.
§ 13.No caso de utilização de ordem de serviço, o documento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:
I -descrição da demanda;
II -tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III -credenciados e/ou serviços necessários;
IV -cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;
V -localidade/região em que será realizado o serviço.
Art. 26. Revoga o parágrafo único do Art. 295 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 295.............
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 27. Altera o Art. 296 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296.O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado, nos moldes dos arts. 368 e 471 deste Regulamento. I – (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
-
IV - (Revogado).
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§ 1º (Revogado).
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§ 2º (Revogado).
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§ 3º (Revogado).
-
§ 4º (Revogado).
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§ 5º (Revogado).
-
(...)
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§ 8º (Revogado).
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§ 9º (Revogado).
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§ 10 (Revogado).
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§ 11 (Revogado).
Art. 28. Altera o Art. 298 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 298.............
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