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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 11

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

§ 3ºSerão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no § 6º do art. 297 deste Decreto. § 4ºSerá incluído na ata, na forma de anexo, o registro: I -dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;

II -dos licitantes que mantiverem suas propostas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação; III – (Revogado).

§ 5ºO registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 6ºPara fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do § 4º deste artigo antecederão aqueles de que trata o inciso II desse dispositivo.

§ 7ºA habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem os §§4º e 5º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses: I -quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II -quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas no art. 305, no inciso III do art. 306, e no art. 311, todos deste Regulamento.

§ 8ºA recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes do cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação. § 9ºA recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. § 10.Na hipótese de nenhum dos licitantes que compõem o cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo assinarem a ata de registro de preços, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 11.Os licitantes que compõem o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º deste artigo, deverão assinar o anexo e, quando convocados para assumir a ata, apresentar proposta detalhada de preços, documentos de habilitação e, se for o caso, amostras, no mesmo prazo estabelecido no edital da licitação.

§ 12.A desistência dos licitantes que integram o cadastro de reserva, durante a vigência da ata, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.

§ 13.O órgão gerenciador deverá, ainda, solicitar manifestação de interesse quanto à manutenção da participação no cadastro de reserva, por ocasião da prorrogação da ata.

§ 14.É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 15.É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 16.O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio oficial da Administração municipal, durante a vigência da ata de registro de preços.

§ 17.A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 29. Acrescenta o Art. 307A no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 307A.As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes.

§ 1ºO remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante.

§ 2ºO órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3ºPara fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência da autoridade competente do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 4ºO remanejamento não poderá ser utilizado quando se tratar de obras e serviços de engenharia. (...)

Art. 30. Revoga o parágrafo único e incisos I e II do Art. 334 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 334............. Parágrafo único. (Revogado): I - (Revogado);

II - (Revogado).

Art. 31. Altera o Art. 335 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 335.O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos do §1º do art. 18, da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1ºO estudo técnico preliminar será elaborado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida, e deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando não contemplar os demais elementos, serão apresentadas as devidas justificativas.

§ 2ºQuando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 3ºNa realização do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, à equipe de planejamento poderá:

I -considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

II -realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

§ 4ºCaso, após o levantamento de mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

§ 5ºEntende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§ 6ºAo final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 32. Altera o Art. 336 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 336.Constituem elementos do termo de referência, além dos enumerados no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no art. 19 deste Decreto: (...)

II -a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

(...)

VIII -a marca e similaridade, quando for o caso; (...)

IX -a padronização, quando for o caso;

X -avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

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