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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 12

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

XI -formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XII -a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; e

XIII -a obrigação do contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

§ 1ºO termo de referência, além dos elementos descritos no caput deste artigo, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:

I -cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada do desembolso financeiro para cada etapa ou fase que detalha a solução a ser contratada; II -indicação da área gestora do contrato;

III -fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;

IV -quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;

V -garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

VI -termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;

VII -definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;

VIII -exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2ºO termo de referência deverá definir o modelo de execução que priorize o pagamento por resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho, admitindo-se, mediante justificativa, a adoção desse último parâmetro de forma isolada ou combinada com a remuneração por resultados.

§ 3ºNo termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues.

Art. 33. Acrescenta o Art. 336A no Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 336A.O termo de referência para manutenções de equipamentos deverá descrever de forma completa o equipamento que será objeto de manutenção, trazendo no mínimo os seguintes elementos:

I -se o objeto consiste em manutenção preventiva e/ou corretiva;

II -a periodicidade de realização das manutenções preventivas;

III -o prazo para o atendimento das chamadas de manutenção corretiva;

IV -se o serviço, conforme a natureza da manutenção e periodicidade consiste em serviço contínuo ou por escopo;

V -a formação profissional do responsável técnico;

VI -a forma de aquisição de peças, conforme justificativa de viabilidade e economicidade que conste nos autos. VII -o critério de adjudicação deverá ser preferencialmente por item, devendo ser justificado nos autos a adjudicação por lote. Art. 34. Altera o Art. 339 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 339.As condições, requisitos e decisões serão objeto de motivação circunstanciada, com fundamento no estudo técnico preliminar, contemplando, no mínimo as razões:

Art. 35. Altera o Art. 368 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 368.No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: (...)

§ 1ºA utilização dos parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo tem por função a elaboração de orçamento estimativo que

possa servir de base para evitar sobrepreço, superfaturamento ou preço inexequível, e se dará da seguinte forma:

I -deverão ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; II -a pesquisa com fornecedores deverá ser realizada sempre que, a critério do órgão administrativo, puder contribuir efetivamente para a formação de preço que reflita a realidade de mercado;

III -caso a pesquisa com fornecedores possa comprometer a celeridade e a eficiência do processo da contratação, poderá ser dispensada, mediante justificativa.

§ 2ºNos casos dos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem seis meses da data da divulgação do edital, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

(...)

§ 6ºTanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 36. Revoga o parágrafo único e incisos I ao III do Art. 377 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 377.............

Parágrafo único. (Revogado): I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).

Art. 37. Revoga o Art. 378 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 378. (Revogado).

Art. 38. Altera o Art. 382 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 382.O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações:

I -a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto;

II -as condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto; Art. 39. Altera o Art. 391 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 391.O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter os seguintes itens e informações, no que couber:

I – (Revogado):

a) (Revogado);

b) (Revogado). II - ...................

b)a ordem de serviço, quando couber; § 1º (Revogado). III - (Revogado).

........................ V -(Revogado);

VI -a necessidade de vistoria prévia pelos licitantes, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída por declaração de conhecimento das condições, pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres; (...)

IX - (Revogado); (...)

XII...................

c)as restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; (...)

Parágrafo único.Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de

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