DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
Art. 40. Revoga o Art. 404 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 404. (Revogado).
Art. 41. Altera o inciso III do Art. 442 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 442.............
III -licitação para projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
Art. 42. Altera a Seção II e revoga os §§ 1º e 4º do Art. 451 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Seção II
Do Termo de Referência para Contratação de Projetos Art. 451.............
§ 1º(Revogado). (...)
§ 4º (Revogado).
Art. 43. Altera o Art. 453 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 453.O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º, no art. 40, § 1º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, nos arts. 19 e 336 deste Regulamento e deverá conter ainda as seguintes informações:
(...)
IX –(Revogado); X–(Revogado);
(...)
XIII –(Revogado);
Art. 44. Revoga o Art. 454 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 454. (Revogado).
Art. 45. Revoga o Art. 511 e parágrafo único do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 511.(Revogado). Parágrafo único.(Revogado). Art. 46. Revoga o Art. 512 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 512.(Revogado). I -(Revogado). II -(Revogado). III -(Revogado). IV -(Revogado). V -(Revogado). VI -(Revogado). Parágrafo único.(Revogado). Art. 47. Altera o Art. 608 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 608.A Administração Pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração, o qual não se encontrará limitados aos prazos do caput do art. 585 deste Regulamento.
(...)
§ 5ºSe previsto no contrato, poderá ocorrer a reversão dos bens à Administração Pública, caso em que o valor da locação não se sujeita ao limite estabelecido no § 4º desse artigo, devendo a Administração estabelecer as condições de amortização do bem ao longo do contrato, atendendo à sua capacidade econômica e os critérios financeiros que resultem em maior vantajosidade no negócio.
Art. 48. Altera o Art. 609 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 609.............
Parágrafo único.As regras do Capítulo II do Título IV deste Decreto aplicam-se, no que couber, às locações sob demanda. Art. 49. Altera o Art. 646 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 646.Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços que, isolada ou conjuntamente, comportem elementos de tecnologia para processamento de dados e informações corporativas, incluindo
software, hardware, tecnologias de comunicação e serviços relacionados.
Parágrafo único.Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação de dados de interesse corporativo.
Art. 50. Altera o Art. 651 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 651................
(...)
d) (Revogado); (...)
VI – (Revogado).
(...)
§ 2º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
§ 3º (Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - (Revogado);
VII - (Revogado);
VIII - (Revogado).
Art. 51. Altera o Art. 652 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 652.............
§ 2ºNas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado.
(...)
§ 3ºNo caso de soluções de softwares previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, deve-se aferir a necessidade de inserir metodologia de migração de bases de dados e transferência de conhecimento indispensável para sua operacionalização no caso de transição contratual, bem como procedimentos para assegurar tal transição.
§ 4ºNa hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo compete ao contratante estipular prazo razoável no Termo de Referência para que o contratado possa se adequar às normas, processos e procedimentos internos quando da contratação, bem como em razão de eventuais alterações durante a execução contratual.
§ 5ºO prazo a que se refere o § 4º deste artigo, quando se tratar de alteração no curso da execução contratual, depende de prévia comunicação formal do contratante ao contratado, que deve ser acompanhada das normas, processos e procedimentos atualizados.
Art. 52. Revoga o Art. 653 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 653.(Revogado):
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado); IV - (Revogado);
V - (Revogado).
Art. 53. Altera o Art. 655 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 655.A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 368 deste Regulamento.
(...)
§ 2ºNas contratações realizadas com empresas estatais de TIC, os órgãos e entidades deverão solicitar, junto com a proposta comercial, os demonstrativos de formação de preços de cada serviço e sistema objeto da proposta, em nível de detalhamento que permita a identificação das respectivas quantidades e custos unitários. Art. 54. Revoga os artigos 658, 659 e 660 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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