DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
Art. 658.(Revogado). Art. 659.(Revogado). Art. 660.(Revogado).
Art. 55. Altera o Art. 673 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 673.............
VI -para celebração de termo de cooperação.
Art. 56. Altera o Art. 674 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 674...............
III -a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 57. Altera o Art. 679 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 679.Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I -cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ;
II -comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples:
a)do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado; b)do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público;
c)da ata de posse do Chefe do Poder Executivo, quando a convenente for ente federativo.
III -prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a)certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;
b)certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos;
c)certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a tributos federais e regularidade perante a Seguridade Social; d)prova de regularidade do convenente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS; e)certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.
IV -orçamento devidamente detalhado em planilhas nos termos dos arts. 368 a 372 e dos arts. 484 a 486, todos deste Regulamento.
V -o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante: a)a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
b)estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
c)declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d)declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato.
VI -plano de trabalho detalhado, nos termos do disposto no art. 681 deste Regulamento, e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente;
VII -certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de recursos públicos.
§ 1ºQuaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.
§ 2ºO termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, VII, e VIII deste artigo.
§ 3ºA verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.
§ 4ºÉ vedada a transferência antecipada da totalidade dos recursos quando a execução ultrapassar 2 (dois) meses e for incompatível com o plano de aplicação dos recursos.
§ 5ºO orçamento em unidades do inciso IV docaput deste artigo pode ser substituído por orçamento elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo.
Art. 58. Altera o Art. 681 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 681.............
VII -justificativa para a exigência de contrapartida e a comprovação de que está devidamente assegurada, quando for o caso; (...)
XIII -justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio ou termo de cooperação; XIV -forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos. (...)
§ 2ºO termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI e XIV deste artigo. (...)
§ 4ºO plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso não poderá ser genéricos, devendo observar as metas quantitativas e qualitativas constantes no plano de trabalho.
Art. 59. Altera o Art. 684 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.684.............
II – (Revogado); (...)
Parágrafo único.O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXV deste artigo.
Art. 60. Altera o Art. 690 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 690.A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.
Art. 61. Altera o Art. 697 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 697................
Parágrafo único.O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.
Art. 62. Altera o Art. 716 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 716.A regulamentação do uso de meios alternativos de resolução de controvérsias será objeto de Decreto específico.
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§ 1º (Revogado).
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§ 2º (Revogado).
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§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
Art. 63. Revoga o Art. 717 e parágrafo único do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 717.(Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 64. Revoga o Art. 718 do Decreto nº 73, de 28 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 718.(Revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
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