DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
III – promover a articulação institucional necessária ao cumprimento das finalidades do Comitê;
IV – encaminhar as deliberações e recomendações aprovadas;
V – solicitar informações e dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; e
VI – exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 11. O(A) Articulador(a) Municipal do CNCA/RENALFA exercerá a coordenação técnica do Comitê, competindo-lhe: I – organizar as pautas e reuniões;
Art. 18. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para análise e acompanhamento de temas específicos, especialmente: I – avaliação e monitoramento;
II – currículo e práticas pedagógicas;
III – formação continuada;
IV – recomposição das aprendizagens;
V – Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental; VI – equidade e inclusão; e
VII – participação das famílias e mobilização social.
II – acompanhar as ações decorrentes do CNCA;
III – articular as ações municipais com as orientações estaduais e nacionais;
IV – sistematizar dados, informações e evidências;
V – acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Comitê;
VI – elaborar relatórios técnicos; e
VII – apoiar a elaboração e o monitoramento do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 12. O Comitê adotará como referência de trabalho o ciclo permanente de:
I – diagnóstico;
II – planejamento;
III – implementação;
IV – monitoramento;
V – análise de evidências;
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM O CNCA E COM O REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 19. O Comitê atuará articuladamente com as estratégias e orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, respeitada a autonomia do Município e do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20. O Comitê deverá manter articulação permanente com: I – a Secretaria de Estado da Educação do Paraná;
II – a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;
III – o Programa Educa Juntos;
IV – a estratégia Alfabetiza Juntos;
V – o Ministério da Educação, no âmbito das ações e programas do CNCA;
VI – instituições de ensino superior e pesquisa; e
VII – demais instituições e organizações parceiras.
VI – intervenção pedagógica;
VII – avaliação; e
VIII – replanejamento.
Art. 13. O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis:
I – resultados das avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações externas;
IV – indicadores de alfabetização;
V – frequência e participação escolar;
VI – registros pedagógicos;
VII – dados de recomposição das aprendizagens;
VIII – participação nas formações continuadas;
IX – condições pedagógicas das unidades educacionais; e
X – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A análise dos resultados deverá considerar o contexto educacional e as especificidades dos estudantes, evitando interpretações isoladas dos indicadores e utilizando os dados para orientar decisões pedagógicas e políticas públicas. CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 15. O Comitê participará da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização. Art. 16. O Plano deverá contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da rede;
II – metas de alfabetização;
III – indicadores;
IV – ações e estratégias;
V – responsáveis;
VI – cronograma;
CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 21. O Comitê elaborará, anualmente, relatório de acompanhamento das ações municipais de alfabetização. § 1º O relatório deverá apresentar:
I – ações realizadas;
II – metas estabelecidas;
III – indicadores acompanhados;
IV – resultados alcançados;
V – análise dos avanços;
VI – desigualdades identificadas;
VII – ações de intervenção e recomposição;
VIII – formações realizadas;
IX – práticas exitosas identificadas; e
X – recomendações para o período subsequente.
§ 2º O relatório deverá subsidiar o planejamento das ações do exercício seguinte e, quando pertinente, os processos de acompanhamento e avaliação vinculados ao CNCA. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A participação no Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 23. Os órgãos e setores da Administração Pública Municipal prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, observadas suas respectivas competências. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, observada a legislação vigente.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.
VII – formação continuada;
VIII – estratégias de intervenção;
IX – ações de recomposição das aprendizagens;
Edifício da Prefeitura Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
X – mecanismos de acompanhamento; e
XI – avaliação dos resultados.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, semestralmente , e extraordinariamente sempre que convocado pela Presidência ou pela Coordenação Técnica.
§ 1º As reuniões serão registradas em ata.
§ 2º As atas deverão registrar os encaminhamentos, responsáveis e prazos definidos.
§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos.
ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: E06F912A
GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 082/2025 PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2025
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