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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 186

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

III – promover a articulação institucional necessária ao cumprimento das finalidades do Comitê;

IV – encaminhar as deliberações e recomendações aprovadas;

V – solicitar informações e dados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; e

VI – exercer outras atribuições inerentes à função.

Art. 11. O(A) Articulador(a) Municipal do CNCA/RENALFA exercerá a coordenação técnica do Comitê, competindo-lhe: I – organizar as pautas e reuniões;

Art. 18. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para análise e acompanhamento de temas específicos, especialmente: I – avaliação e monitoramento;

II – currículo e práticas pedagógicas;

III – formação continuada;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental; VI – equidade e inclusão; e

VII – participação das famílias e mobilização social.

II – acompanhar as ações decorrentes do CNCA;

III – articular as ações municipais com as orientações estaduais e nacionais;

IV – sistematizar dados, informações e evidências;

V – acompanhar os encaminhamentos deliberados pelo Comitê;

VI – elaborar relatórios técnicos; e

VII – apoiar a elaboração e o monitoramento do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 12. O Comitê adotará como referência de trabalho o ciclo permanente de:

I – diagnóstico;

II – planejamento;

III – implementação;

IV – monitoramento;

V – análise de evidências;

CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO COM O CNCA E COM O REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 19. O Comitê atuará articuladamente com as estratégias e orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, respeitada a autonomia do Município e do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 20. O Comitê deverá manter articulação permanente com: I – a Secretaria de Estado da Educação do Paraná;

II – a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;

III – o Programa Educa Juntos;

IV – a estratégia Alfabetiza Juntos;

V – o Ministério da Educação, no âmbito das ações e programas do CNCA;

VI – instituições de ensino superior e pesquisa; e

VII – demais instituições e organizações parceiras.

VI – intervenção pedagógica;

VII – avaliação; e

VIII – replanejamento.

Art. 13. O monitoramento deverá considerar, sempre que disponíveis:

I – resultados das avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações externas;

IV – indicadores de alfabetização;

V – frequência e participação escolar;

VI – registros pedagógicos;

VII – dados de recomposição das aprendizagens;

VIII – participação nas formações continuadas;

IX – condições pedagógicas das unidades educacionais; e

X – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. A análise dos resultados deverá considerar o contexto educacional e as especificidades dos estudantes, evitando interpretações isoladas dos indicadores e utilizando os dados para orientar decisões pedagógicas e políticas públicas. CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 15. O Comitê participará da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização. Art. 16. O Plano deverá contemplar, no mínimo:

I – diagnóstico da rede;

II – metas de alfabetização;

III – indicadores;

IV – ações e estratégias;

V – responsáveis;

VI – cronograma;

CAPÍTULO X

DO RELATÓRIO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 21. O Comitê elaborará, anualmente, relatório de acompanhamento das ações municipais de alfabetização. § 1º O relatório deverá apresentar:

I – ações realizadas;

II – metas estabelecidas;

III – indicadores acompanhados;

IV – resultados alcançados;

V – análise dos avanços;

VI – desigualdades identificadas;

VII – ações de intervenção e recomposição;

VIII – formações realizadas;

IX – práticas exitosas identificadas; e

X – recomendações para o período subsequente.

§ 2º O relatório deverá subsidiar o planejamento das ações do exercício seguinte e, quando pertinente, os processos de acompanhamento e avaliação vinculados ao CNCA. CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A participação no Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 23. Os órgãos e setores da Administração Pública Municipal prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê, observadas suas respectivas competências. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação, observada a legislação vigente.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

VII – formação continuada;

VIII – estratégias de intervenção;

IX – ações de recomposição das aprendizagens;

Edifício da Prefeitura Municipal de Iporã, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

X – mecanismos de acompanhamento; e

XI – avaliação dos resultados.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, semestralmente , e extraordinariamente sempre que convocado pela Presidência ou pela Coordenação Técnica.

§ 1º As reuniões serão registradas em ata.

§ 2º As atas deverão registrar os encaminhamentos, responsáveis e prazos definidos.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos.

ROBERTO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Rosane Silva Dos Santos Código Identificador: E06F912A

GOVERNO MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 082/2025 PREGÃO ELETRÔNICO – REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2025

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