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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 280

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

Homologa a Política Municipal de Educação em Tempo Integral do Município de Pato Branco.

O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, incisos II e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, e considerando o contido no Memorando nº 25.959, de 25 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a Política Municipal de Educação em Tempo Integral do Município de Pato Branco, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.094, de 11 de novembro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

GÉRI DUTRA Prefeito Municipal

*Este Decreto estará disponível na íntegra no site do Município de Pato Branco no endereço eletrônico https://patobranco.pr.gov.br/ na aba Portal da Transparência.

ANEXO ÚNICO

Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Pato Branco

A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Pato Branco constitui a diretriz municipal para a organização e implementação da Educação Integral em Tempo Integral e tem o Programa Pato Branco Integral – PPBI, instituído pela Lei Municipal nº 6.197, de 18 de dezembro de 2023, como instrumento de implementação da política, estabelecendo normas, princípios, diretrizes e procedimentos a serem observados pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, visando à ampliação das oportunidades educativas e do processo educacional, ao desenvolvimento integral dos estudantes, à garantia do direito à educação com qualidade social, equidade e inclusão, bem como ao preparo para o exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades e competências essenciais para a sociedade contemporânea.

A proposta fundamenta-se na concepção de educação integral como política pública estruturante, orientada pelos princípios da justiça curricular, da equidade educacional, da gestão democrática, da inclusão social, da valorização da diversidade e da promoção do desenvolvimento humano em suas múltiplas dimensões.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seus artigos 205 e 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CF/1988). Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF/1988).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/1996 dispõe, em seu art. 34, sobre a jornada escolar no Ensino

Fundamental e a ampliação progressiva do período de permanência na escola.

“A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. (...)

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. (LDB/1996).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, em seu artigo 53º, define que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (...).

O Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2010, que definem as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, constituem referências para a organização da educação integral, observadas as normas posteriores e específicas vigentes sobre Educação Integral em Tempo Integral. Destaca-se da referida Resolução, o parágrafo 1º do seu art.12º:

Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer outra organização e gestão do trabalho pedagógico.

§1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens. (Resolução CNE 04/2010).

O Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o decênio de sua vigência, incluindo a ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral como dimensão relevante da política educacional nacional.

No Objetivo 6 – Educação Integral em Tempo Integral, o PNE estabelece metas para a ampliação das matrículas em tempo integral, na perspectiva da educação integral, observada a jornada mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e os demais critérios estabelecidos na legislação nacional vigente.

Entre as diretrizes do novo PNE destacam-se o fortalecimento da educação inclusiva, da gestão democrática, da justiça curricular, da recomposição das aprendizagens, da educação digital, da sustentabilidade socioambiental e da ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral.

O Plano Municipal de Educação de Pato Branco (Lei Municipal nº 4.619/2015) também estabelece metas e estratégias voltadas à ampliação da jornada escolar, à garantia do direito à aprendizagem e à melhoria da qualidade educacional da Rede Municipal de Ensino.

A Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, constitui referência para a implementação da política, observadas as normas posteriores que a complementem ou alterem.

Art. 6º No ato de pactuação das matrículas, os entes federativos comprometem-se a comprovar a aprovação de sua Política de Educação em Tempo Integral, concebida para ofertar a jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral, alinhada à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, junto ao seu respectivo Conselho de Educação.

A Lei nº 6.197/2023 que Institui o Programa Pato Branco Integral (PPBI) no Município de Pato Branco e dá outras providências, determina que:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pato Branco, o Programa Pato Branco Integral (PPBI), vinculado ao Sistema Estadual de Educação, que tem por objetivo melhorar a oferta e a qualidade da educação básica por meio da implementação de políticas públicas voltadas à educação em tempo integral em instituições de ensino da rede pública municipal.

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