DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
- APITERRA – ASSOCIAÇÃO DOS APICULTORES DE TERRA ROXA
TITULAR: AILSON TRISTÃO – CPF: 857.XXX.XXX-06; SUPLENTE: ADEJAIR FURLAN – CPF: 257.XXX.XXX-72.
- REPRESENTANTES DOS PCT (POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS – INDÍGENAS)
TITULAR: MARTA BENITES MARTINES – CPF: 099.XXX.XXX07;
- 1 (um) representante da EMATER;
– 1 (um) representante das Cooperativas de Crédito e Fomento do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante do Rotary Club do Município de Terra Roxa; – 1 (um) representante da Associação de Feirantes do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante das Entidades Religiosas do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante das Associações de Produtores do Município de Terra Roxa.
SUPLENTE: SILVANA BENITES – CPF: 071.XXX.XXX-98.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 4.673/2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Roxa, Estado do Paraná, 08 de setembro de 2026.
IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Alcenia May Código Identificador: 0B2192C5
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2302/2026
LEI ORDINARIA Nº 2302/2026
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.736, DE 13 DE JUNHO DE 2019, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.171, DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE TERRA ROXA – COMTURTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ROXA, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
§ 1º A cada um dos membros titulares nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
§ 2º Sendo inexistente um grupo associativo da classe, o titular e o suplente poderão ser representantes de entidades ou empresas de segmento relacionado ao turismo.”
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.736, de 13 de junho de 2019, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Terra Roxa, em 08 de setembro de 2026.
IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Alcenia May Código Identificador: 03D211A8
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2303/2026
LEI ORDINARIA Nº 2303/2026
INSTITUI A COMUNICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.736, de 13 de junho de 2019, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.171, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O COMTURTER será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
– 7 (sete) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Agropecuária; Secretaria Municipal de Família e Desenvolvimento Social; e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;
– 1 (um) representante dos serviços de agência de viagem e turismo do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante dos serviços de Transportadoras Turísticas do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante dos serviços de meios de hospedagem do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante da Associação de Ciclistas do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante do Arranjo Produtivo Local do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante da Associação Empresarial do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante do Sindicato dos Empregadores Rurais do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante dos Serviços de Alimentação e Gastronomia do Município de Terra Roxa;
– 1 (um) representante das Organizações Associativas ligadas à Arte e à Cultura do Município de Terra Roxa;
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ROXA, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para fins de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Terra Roxa e o sujeito passivo (responsáveis, substitutos) dos tributos municipais ou o terceiro, a quem o interessado tenha outorgado poderes para representá-lo, observados a forma, condições e os prazos previstos em regulamento, em consonância com o disposto no art. 40, V, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 23 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores, o qual contemplará a plataforma tecnológica jurídica e tributária para criar e manter o DT-e, e se aplicam às pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas na condição de interessadas.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
-
domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas utilizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda como caixa postal eletrônica disponível na rede mundial de computadores;
-
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
-
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
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