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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 400

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;

usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente virtual fornecido pelo Município de Terra Roxa-PR.

Art. 3º A adesão ao DT-e para o sujeito passivo de tributos será: I - obrigatória:

Art. 9º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei poderá ser possibilitada a utilização de outros serviços ou funcionalidades disponibilizadas pelo Município de Terra Roxa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados os artigos 23 e 24 da Lei nº 1995 de 2022.

Prefeitura Municipal de Terra Roxa, em 08 de setembro de 2026.

para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Município de Terra Roxa pertencentes ao Cadastro Mobiliário/Econômico; para as pessoas físicas e/ou jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de serviços, estabelecidas fora do município, cujos serviços devam ser, por lei, tributados no Município de Terra Roxa; para as pessoas jurídicas pertencentes ao Cadastro Imobiliário. aqueles obrigados por leis ou regulamentos.

II - facultativa aos demais interessados que mantenham relação tributária com o município de Terra Roxa-PR:

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda do município de Terra Roxa poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Alcenia May Código Identificador: 2222AC7F

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2304/2026

LEI ORDINARIA Nº 2304/2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TERRA ROXA/PR, PROCEDIMENTO DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Parágrafo único. A comunicação feita na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 5º A utilização da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e pelas demais pessoas habilitadas nos processos administrativos ocorrerá após seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, e realizar-se-á na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 6º O Município de Terra Roxa será responsável pela manutenção, disponibilidade, integridade e segurança do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), devendo adotar as medidas necessárias para garantir o sigilo das informações e a autenticidade das comunicações realizadas por meio da plataforma.

Parágrafo único. Eventuais interrupções no funcionamento do sistema, por motivos técnicos ou operacionais, deverão ser registrados e justificados pela Secretaria Municipal de Fazenda, não prejudicando os prazos legais estabelecidos para os usuários do DT-e.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ROXA, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º A autorregularização tributária consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco Municipal no exercício regular de sua atividade e comunicadas, de ofício, para que o contribuinte as regularize independentemente de início de procedimento administrativo tributário, nos termos e condições estabelecidos na própria comunicação.

Art. 2º A comunicação enviada pelo Fisco Municipal ao contribuinte informando sobre divergências ou inconsistências passíveis de correção por meio de autorregularização tributária não será considerada como início de procedimento administrativo-tributário ou medida de fiscalização.

Art. 3º A autorregularização tributária limita-se estritamente às inconsistências mencionadas na comunicação enviada pelo Fisco Municipal.

Art. 4º As inconsistências passíveis de regularização são aquelas identificadas por meio da análise de informações:

Art. 7º Os prazos e condições para a obrigatoriedade da adesão ao Domicílio Eletrônico Tributário (DT-e), bem como eventuais períodos da transição e adaptação dos usuários, serão estabelecidos em regulamento próprio expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 8º Esta lei altera o artigo 43 da Lei nº 1995 de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: – por domicílio tributário eletrônico;

Art. 5º A comunicação para autorregularização de inconsistências será emitida pela Fiscalização Tributária com numeração sequencial anual e deverá conter, no mínimo:

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