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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 09/09/2026 · pág. 401

DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o inciso V deste artigo, não será admitida a autorregularização das inconsistências referidas.

Art. 6º A comunicação será realizada preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), quando disponível e aplicável ao contribuinte, sem prejuízo de sua realização por via postal, entrega pessoal ou por outros meios eletrônicos oficialmente disponibilizados pelo Município.

Parágrafo único. Não sendo localizado o contribuinte por qualquer das formas referidas no caput deste artigo, poderá ser dado início ao procedimento fiscal tendente a apurar o valor devido dos tributos nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 7º O prazo concedido para saneamento das irregularidades será de 30 (trinta) dias corridos, contado da ciência do contribuinte. § 1º Poderá o Fisco Municipal, mediante solicitação devidamente fundamentada apresentada dentro do período referido no caput , prorrogar o prazo concedido inicialmente para autorregularização por até 30 (trinta) dias.

§ 2º Para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, aplicam-se os prazos definidos na legislação específica que rege esse regime.

Art. 8º A falta de atendimento da comunicação nos termos do artigo 5º, implicará a inclusão do contribuinte no plano de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis.

Art. 9º No cumprimento da obrigação principal, a utilização do procedimento de autorregularização não afasta a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária Municipal.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar o disposto nesta lei, inclusive no que se refere ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas à autorregularização.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Terra Roxa, em 08 de setembro de 2026.

IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Alcenia May Código Identificador: A3A05879

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2305/2026

LEI ORDINARIA Nº 2305/2026

EMENTA: Institui a Semana Municipal de Conscientização, Inclusão e Valorização das Pessoas com Deficiência e das Famílias Atípicas no Município de Terra Roxa – PR, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA ROXA, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte

Parágrafo único : Para os fins desta Lei, consideram-se famílias atípicas aquelas compostas por uma ou mais pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras.

Art. 2º A Semana Municipal tem como objetivos:

– promover a conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência;

– incentivar a inclusão social, educacional, esportiva, cultural e profissional;

– combater o preconceito, a discriminação e todas as formas de exclusão;

– valorizar o papel das famílias atípicas e reconhecer os desafios enfrentados diariamente;

– estimular políticas públicas voltadas à acessibilidade, autonomia e qualidade de vida;

– incentivar o diagnóstico precoce, o acompanhamento multiprofissional e a inclusão escolar;

– fortalecer a parceria entre o Poder Público, instituições, escolas, entidades e sociedade civil organizada.

Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser promovidas, conforme

disponibilidade e interesse da Administração Pública, em parceria com entidades públicas e privadas:

– palestras, seminários e campanhas educativas;

– caminhadas, eventos esportivos e culturais inclusivos;

– ações de orientação às famílias;

– atividades nas escolas da rede pública e privada;

– divulgação dos direitos das pessoas com deficiência;

– homenagens a pessoas, profissionais e instituições que atuam em favor da inclusão.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades representativas, associações, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e demais órgãos públicos para o desenvolvimento das atividades.

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Terra Roxa, a Semana Municipal de Conscientização, Inclusão e Valorização das Pessoas com Deficiência e das Famílias Atípicas, a ser realizada, anualmente, na semana compreendida entre os dias 21 e 28 de agosto, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, e as despesas decorrentes da execução da presente correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Terra Roxa, em 08 de setembro de 2026.

www.diariomunicipal.com.br/amp 401