DOMPR 09/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 09 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3612
Parágrafo único . A ausência de documentação civil não poderá impedir o atendimento emergencial.
Art. 20. O benefício poderá ser concedido em pecúnia, bens materiais ou outras formas definidas pela gestão municipal.
Seção VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Auxílio Natalidade
Art. 5º O Auxílio Natalidade constitui-se em prestação temporária destinada à redução de vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 6º O benefício será concedido à gestante ou responsável legal pelo recém-nascido, mediante avaliação técnica. Art. 7º O valor do Auxílio Natalidade será de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), concedido na forma de bens de consumo.
Art. 8º São documentos prioritários para acesso:
I – Documento pessoal;
II – comprovante de residência;
III – inscrição no CADUNICO do Munícipio;
Seção II
Auxílio Funeral
Art. 9. O Auxílio Funeral destina-se às famílias em situação de vulnerabilidade social para custear despesas relacionadas ao funeral. Art. 10. O benefício poderá contemplar:
I – Urna funerária;
II – translado;
III – velório;
IV – sepultamento;
V – outras despesas essenciais.
Art. 11. O valor do Auxílio Funeral será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 12. O benefício deverá ser concedido imediatamente após solicitação e avaliação técnica simplificada, diante da urgência da situação, inscrição no CADUNICO do Município ou declaração de hipossuficiência econômica;
Seção III
Auxílio Viagem
Art. 13. O Auxílio Viagem destina-se ao custeio de deslocamento intermunicipal ou interestadual em situações emergenciais e justificadas.
Art. 14 . O benefício será concedido para:
I – Retorno ao município de origem;
II – situações de violência;
III – busca de proteção familiar;
Auxílio Alimentação – Cesta Básica
Art. 21. O Auxílio Alimentação visa suprir necessidades alimentares emergenciais de famílias em situação de insegurança alimentar.
Art. 22 . O benefício será concedido mediante avaliação técnica e poderá ocorrer em forma de cesta básica, cartão alimentação ou pecúnia.
Art. 23. O valor do benefício será de até R$ 300,00 (trezentos reais). §1º O benefício poderá ser concedido mensalmente, pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante parecer técnico.
Seção VII
Auxílio Acolhimento para Mulheres e Crianças Vítimas de Violência
Art. 24. O Auxílio Acolhimento destina-se às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, familiar, sexual ou institucional que necessitem de proteção imediata.
Art. 25. O benefício poderá compreender:
I – Hospedagem temporária;
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II – alimentação;
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III – transporte;
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IV – itens de higiene;
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V – apoio para garantia da segurança;
VI – encaminhamento à rede de proteção.
Art. 26 . O benefício será concedido mediante avaliação técnica sigilosa, priorizando a proteção integral da vítima.
Art. 27 . O prazo e o valor do benefício serão definidos conforme estudo social e disponibilidade orçamentária, observando-se a urgência e gravidade do caso.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 28. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante: I – Solicitação do usuário ou encaminhamento da rede; II – avaliação técnica por assistente social; III – registro em prontuário SUAS;
IV – por solicitação Judicial
Art. 29 . A concessão dos benefícios deverá observar dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 30. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 31 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
IV – Cidadão em trânsito
V – outras situações avaliadas tecnicamente.
Art. 15. O valor do Auxílio Viagem será de até R$ 300,00 (trezentos reais).
Seção IV
Aluguel Social
Art. 16. O benefício de Aluguel Social destina-se às famílias afastadas temporariamente de sua moradia em razão de: I – Risco estrutural;
Conselho Municipal de Assistência Social de Tomazina
Tomazina/PR, 08 de setembro de 2026.
PAULA CAROLINE GOMES DA SILVA Presidente do CMAS
Publicado por: Marciele Isabel Munaro Código Identificador: 7A53CA45
II – calamidade pública;
III – violência doméstica; IV – situação de rua;
V – outras vulnerabilidades graves e econômicas.
Art. 17. O valor do benefício será de até R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
§1º O benefício terá duração inicial de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado por mais 03 (três) mediante avaliação técnica, podendo ser prorrogado novamente mediante parecer técnico.
§2º A concessão dependerá de acompanhamento pela rede socioassistencial.
Seção V
Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Art. 18. O Auxílio Calamidade Pública será concedido às famílias atingidas por eventos naturais, desastres, enchentes, incêndios, vendavais ou outras situações reconhecidas pelo Poder Público e com laudo técnico da Defesa Civil.
Art. 19. O valor do benefício será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PODER EXECUTIVO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 008-2026 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026
Tomazina, 08 de setembro de 2026.
A Prefeitura Municipal de Tomazina, Estado do Paraná, CONVOCA os(as) candidatos(as) aprovados(as) no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026, conforme estabelecido pelo Edital de número 01/2026, conforme descrição abaixo, para comparecerem na Divisão de Recursos Humanos, na sede da Prefeitura Municipal de Tomazina, sita a Praça Tenente João José Ribeiro, 99 - Centro, para apresentarem os documentos e habilitações exigidas e tomar posse de seu respectivo cargo, até o dia 11 de setembro, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 as 16:00.
O não comparecimento no prazo estipulado implicará na desclassificação e desistência automática dos(as) candidatos(as) aprovados(as), a saber:
Cargo: “ENGENHEIRO CIVIL”
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