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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/09/2026 · pág. 12

DOEAM 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quinta-feira, 03 de setembro de 2026

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286851

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286850

DECRETO Nº 55.294, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0034475-64.2024.8.04.1000, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar o decisório vergastado, julgando procedente o pedido para determinar a progressão de RAIMUNDA DALVA DE SENA , para a Referência G, a contar da data indicada na exordial, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais, respeitada a prescrição quinquenal;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida Ofício n.º 04435/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 19/20, encaminhada pelo Ofício n.º 7278/2026-GS/ SEDUC, do Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017510/2026-84,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovida, a contar de 04 de junho de 2026, a docente RAIMUNDA DALVA DE SENA , Matrícula n.º 181.915-1A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:


ENQUADRAMEN
TO P
OR PROG
RESSÃO HOR
IZON TAL
SITU AÇÃO ANTERIO R SIT UAÇÃO ATUAL MUNICÍPIO
CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE CARGO/
CÓDIGO
REF.
4.ª PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
F 4.ª PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
G Manaus

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

JANDER DE LIMA LASMAR DECRETO Nº 55.295, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0681655-90.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para determinara a progressão de LAILDE RODRIGUES DA SILVA , para a Classe B1 a contar de 01/01/2010, para a Classe B2 a contar de 01/01/2012, para a Classe B3 a contar de 01/01/2014, para a Classe B4 a contar de 01/01/2016, para a Classe C1 a contar de 01/01/2018, para a Classe C2 a contar de 01/01/2020, para a Classe C3 a contar de 01/01/2022, para a Classe C4 a contar de 01/01/2024 e para a Classe D1 a contar de 01/01/2026;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00370/2026, acolhida pelo Despacho de fls. 29, da lavra do Procurador-Chefe da PPC/PGE, bem como da então Secretária de Estado de Saúde exarada no Ofício n.º 3012/2026-GCP/GAB/SES-AM;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.010339/2026-82,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora LAILDE RODRIGUES DA SILVA , Matrícula n.º 158.899-0B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da decisão judicial, conforme o quadro abaixo especificado:

ENQUADRAMEN
TO P
PRO
OR PROGRES
MOÇÃO VERTI
SÃO HOR
CAL
IZON
TAL E
SITUAÇÃO ANTERI R SITUAÇ ÃO ATUAL A CONTAR
DE
CARGO
CLASSE
REF. CARGO CLASSE REF.
Auxiliar de

B
1 Auxiliar de
B 1 01/01/2010
Enfermagem 1 Enfermagem 2 01/01/2012
2 3 01/01/2014
3 4 01/01/2016
4 C 1 01/01/2018
C 1 2 01/01/2020
2 3 01/01/2022
3 4 01/01/2024
4 D 1 01/012026

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 286852

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO