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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 09/09/2026 · pág. 35

DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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sede da Companhia de Armazéns e Silos do Estado do Rio de Janeiro - CASERJ, estabelecida na Avenida Brasil nº 19.001, Prédio da Administração, 3º andar, Irajá, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, CEP 21530900, realizada no formato telepresencial;

V.3. Da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e da observância dos requisitos de elegibilidade e das vedações legais. A Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, aplicável à CASERJ na qualidade de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, em seu art. 17, que os indicados para os cargos de diretor, inclusive DiretorPresidente, devem ser “cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento”, cumprindo, cumulativamente, requisitos mínimos de experiência profissional (inciso I), formação acadêmica compatível (inciso II) e ausência de causas de inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990 (inciso III), além de não incorrer nas vedações dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (conflito de interesses, atuação político-partidária recente, parentesco, entre outras). Consoante relatado no item IV supra, a indicação do Senhor Marcelo de Castro Corbage foi submetida a esse crivo no âmbito do rito de governança do Decreto Estadual nº 46.188/2017, tendo recebido Manifestação favorável do GSI (137765781) e Parecer conclusivo e positivo do Comitê de Elegibilidade da Companhia (138130189), além do aval prévio da Secretaria de Estado da Casa Civil, o que evidencia a observância dos requisitos legais de elegibilidade previstos no art. 17 da Lei nº 13.303/2016.

II - QUÓRUM DE INSTALAÇÃO: Presentes os Conselheiros Luiz Carlos Gama, Presidente do Conselho de Administração, brasileiro, contador e Lauro Fabiano Ferreira da Fonseca, brasileiro, advogado, membros do Conselho de Administração da CASERJ, em número suficiente para instalação e deliberação - maioria absoluta dos membros que compõem o referido Conselho, nos termos do art. 15 do Estatuto Social da CASERJ e do art. 140 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, além de Marcelo de Castro Corbage, brasileiro, militar, nos termos da convocação eletrônica (138651120), da qual restaram cientes os participantes, conforme assinaturas lavradas ao final desta Ata;

III - ORDEM DO DIA:

Processo Administrativo nº SEI-150001/008037/2026 - Eleição, em caráter de urgência, de Diretor-Presidente interino para a CASERJ, em razão da declaração de vontade do Acionista Controlador em eleger o Senhor Marcelo de Castro Corbage como titular da referida Diretoria da Presidência, indicação que, todavia, somente será formalmente consolidada por ato assemblear a partir do dia 31 de agosto de 2026, em respeito aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, Eficiência, Interesse Público, Probidade Administrativa, Transparência, Motivação, Segurança Jurídica e da Razoabilidade;

V.4. Do Decreto Estadual nº 46.188/2017 e do rito de governança do Estado do Rio de Janeiro para indicação de administradores. O Decreto Estadual nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017, regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 13.303/2016, disciplinando o processo de indicação e o regime de mandato dos administradores das empresas estatais estaduais. Conforme informado no Of.SECC/ASSCA nº 161/2026, que este Conselho toma como premissa fática para os fins desta deliberação, o Art. 20, inciso II, do referido Decreto condiciona a indicação de Diretor-Presidente ao aval prévio da Secretaria de Estado da Casa Civil, o qual foi expressamente manifestado; e o art. 22, inciso VI, do mesmo Decreto fixa o prazo de mandato dos administradores em até 2 (dois) anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas. V.5. Da natureza interina do provimento, de sua eficácia imediata e da posterior ratificação dos atos praticados pela Assembleia Geral. Como exposto no item V.1, o Conselho de Administração detém competência própria e autônoma, fundada no art. 142, II, e no art. 143 da Lei nº 6.404/76 e no art. 17, § 2º, do Estatuto Social da CASERJ, para eleger o Diretor-Presidente, independentemente de prévia autorização assemblear, ao menos não é assim que dita a norma aplicável à espécie. É com base nessa competência que este Conselho, diante da urgência relatada no item IV, elege o Senhor Marcelo de Castro Corbage em caráter interino, para que a Companhia não permaneça sem titular à frente da Diretoria da Presidência da Companhia no intervalo temporal correspondente até o dia 31 de agosto de 2026, ou até a data a partir da qual - segundo informado pela Secretaria de Estado da Casa Civil - a Assembleia Geral Extraordinária poderá deliberar definitivamente sobre o preenchimento do cargo, no exercício da prerrogativa de indicação do Acionista Controlador.

IV - RELATO DOS FATOS:

1) Processo Administrativo nº SEI-150001/008037/2026 - Trata o prereferido Decreto condiciona a indicação de Diretor-Presidente ao aval sente de matéria autuada no processo em epígrafe, por meio do qual prévio da Secretaria de Estado da Casa Civil, o qual foi expressao Estado do Rio de Janeiro, acionista controlador da CASERJ e titular mente manifestado; e o art. 22, inciso VI, do mesmo Decreto fixa o de 99,999424489% (noventa e nove vírgula novecentos e noventa e prazo de mandato dos administradores em até 2 (dois) anos, perminove mil quatrocentos e vinte e quatro milésimos por cento) das tidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas. ações com direito a voto da Companhia, exerceu sua prerrogativa na V.5. Da natureza interina do provimento, de sua eficácia imediata e da indicação de administrador. Por meio do Of.SECC/ASSCA nº 120, de posterior ratificação dos atos praticados pela Assembleia Geral. 14 de julho de 2026 (136585747), a Secretaria de Estado da Casa Como exposto no item V.1, o Conselho de Administração detém comCivil comunicou a recomendação, pelo Acionista Controlador, em favor petência própria e autônoma, fundada no art. 142, II, e no art. 143 da do Senhor Marcelo de Castro Corbage para ocupar o cargo de DiLei nº 6.404/76 e no art. 17, § 2º, do Estatuto Social da CASERJ, retor-Presidente da Companhia de Armazéns e Silos do Estado do para eleger o Diretor-Presidente, independentemente de prévia autoRio de Janeiro - CASERJ. Em prosseguimento, por meio do rização assemblear, ao menos não é assim que dita a norma apliOf.SECC/ASSCA nº 161, de 04 de agosto de 2026 (138221603), a cável à espécie. É com base nessa competência que este Conselho, Secretaria de Estado da Casa Civil manifestou aval prévio à indicação diante da urgência relatada no item IV, elege o Senhor Marcelo de do Senhor Marcelo de Castro Corbage, em estrito cumprimento ao Castro Corbage em caráter interino, para que a Companhia não perdisposto no art. 20, inciso II, do Decreto Estadual nº 46.188, de 6 de maneça sem titular à frente da Diretoria da Presidência da Companhia dezembro de 2017 [3], tendo informado, ademais, que o novo Diretorno intervalo temporal correspondente até o dia 31 de agosto de 2026, Presidente exercerá mandato por período não superior a 2 (dois) ou até a data a partir da qual - segundo informado pela Secretaria de anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, nos Estado da Casa Civil - a Assembleia Geral Extraordinária poderá determos do art. 22, inciso VI, do mesmo Decreto3. Pelo conteúdo que liberar definitivamente sobre o preenchimento do cargo, no exercício se extrai do referido Ofício é possível observar que os autos foram da prerrogativa de indicação do Acionista Controlador. encaminhados a este Conselho de Administração, para deliberação acerca da eleição do Senhor Marcelo de Castro Corbage ao cargo de A eleição ora deliberada produz efeitos jurídicos e corporativos plenos Diretor-Presidente, na forma do art. 142, inciso II, da Lei nº e imediatos a partir desta data - o Diretor-Presidente interino pratica 6.404/19762. todos os atos de gestão ordinária e extraordinária e de representação Conforme relatado no próprio Of.SECC/ASSCA nº 161/2026 e conlegal da Companhia com plena validade perante terceiros, de boa-fé, soante consta dos autos do mesmo processo administrativo, a indimas tem natureza expressamente precária e temporária, extinguindocação do Senhor Marcelo de Castro Corbage foi previamente submese: (i) com a eleição do Diretor-Presidente pela Assembleia Geral Extida à análise do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, que exatraordinária, ainda que recaia sobre o próprio Senhor Marcelo de Casrou Manifestação favorável (137765781), e do Comitê de Elegibilidade tro Corbage, hipótese em que o novo mandato, definitivo, passará a da Companhia, que emitiu Parecer conclusivo e positivo (138130189), fluir a partir da respectiva assembleia; ou (ii) no prazo máximo de 2 no âmbito do rito de governança estabelecido pelo Decreto Estadual (dois) anos contados desta data, nos termos do art. 22, VI, do Denº 46.188/2017 para a indicação de administradores de empresas escreto Estadual nº 46.188/2017, o que primeiro ocorrer. tatais do Estado do Rio de Janeiro3, não tendo sido apontado óbice ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações de que Em reforço aos princípios da transparência e do controle social que trata o art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 [4]. regem a administração das empresas estatais (art. 6º da Lei nº Ocorre que, não obstante a indicação já ter sido formalizada, o aval 13.303/2016), delibera este Conselho por submeter a presente eleição prévio da Secretaria de Estado da Casa Civil e as manifestações fainterina ao conhecimento da Assembleia Geral Extraordinária já convoráveis do GSI e do Comitê de Elegibilidade, a eleição definitiva do vocada, a qual, na mesma oportunidade em que deliberar sobre a Senhor Marcelo de Castro Corbage por ato assemblear somente poeleição por prerrogativa do Diretor-Presidente, poderá também rerraderia ocorrer - em tese - a partir de 31 de agosto de 2026, ao passo tificar todos os atos praticados pelo Diretor-Presidente interino no que a CASERJ se encontra, desde já, com a necessidade de ocuexercício precário do cargo, em linha com a praxe societária aplicável pação do cargo de Diretor-Presidente, circunstância que compromete à gestão de administradores provisórios. a regular condução dos negócios sociais e ao exercício das atribuições legais e estatutárias afetas a essa Diretoria da Presidência (art. V.6. Doutrina. 20 do Estatuto Social), uma vez que, em se desejando a eleição de A doutrina do Direito Societário brasileiro é uníssona ao reconhecer um novo Diretor-Presidente, é por se ter por óbvio que o Acionista que a eleição e a destituição dos diretores constituem prerrogativa Controlador também deseje a destituição da Diretora-Presidente última própria, autônoma e discricionária do conselho de administração, exerescolhida, aliás, como por exemplo se observa do Of.SECC/ASSCA citável a qualquer tempo - ad nutum - independentemente de delibeNº110, de 09 de julho de 2026 (136254790) e do Of.SECC/ASSCA ração da assembleia geral - ressalvada apenas a hipótese de comNº112, de 10 de julho de 2026 (136324268), em que no precedente panhias desprovidas de conselho de administração, caso em que a de caso similar, ambas as imposições transparecem-se mais latentes, competência é assemblear (art. 143, caput, parte final, da Lei nº até porque contrariamente não poderia ser. Se no precedente obser6.404/76). va-se a possibilidade de assim agir, não nos parece que a este caso concreto a medida possa ser considerada discrepante. V.7. Termo de Cooperação Técnica nº 001/2026 celebrado entre CEADiante da urgência na regularização da titularidade do cargo e da neSA/RJ e CASERJ e da integração institucional entre as Companhias. cessidade de assegurar a continuidade administrativa da Companhia no intervalo até a realização da Assembleia Geral Extraordinária, e Em 29 de abril de 2026, Centrais de Abastecimento do Estado do Rio tendo este Conselho de Administração pleno conhecimento de que o de Janeiro S.A. - CEASA/RJ e a CASERJ celebraram um novo Termo Senhor Marcelo de Castro Corbage é o indicado pelo Acionista Conde Cooperação Técnica sob o nº 001/2026, com fundamento na Lei trolador, detentor de 99,999424489% das ações com direito a voto, nº 13.303/2016, no Código de Administração Financeira e Contabilidelibera-se pela sua eleição, em caráter interino e com efeitos imedade Pública do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 287, de 4 diatos, ao cargo de Diretor-Presidente da CASERJ, até que a Assemde dezembro de 1979) e no Decreto Estadual nº 41.528, de 31 de bleia Geral Extraordinária delibere definitivamente sobre o preenchioutubro de 2008, tendo por objeto, nos termos de sua Cláusula Primento do cargo, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, o que primeira, “criar e compatibilizar formas de participação e colaboração das meiro ocorrer, nos termos e pelos fundamentos jurídicos a seguir partes, bem como estabelecer programas, projetos e ações que cada apreciados. um se propõe a desenvolver, visando, em última instância, agilidade, apoio técnico, gerencial e operacional, inclusive de mão de obra de V - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL AO CASO CONCRE- seu pessoal do quadro de empregados, visando o bem comum das TO Companhias”[5]. O referido instrumento renovou cooperação técnica já V.1. Da competência privativa e indelegável do Conselho de Adminisexistente entre as duas Companhias desde 29 de abril de 2021, tendo tração para eleger o Diretor-Presidente, com eficácia imediata e indesua celebração sido previamente autorizada pelo Conselho de Admipendentemente de ratificação assemblear. nistração da CASERJ em reunião realizada em 30 de março de Nos termos do art. 142, inciso II, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 2026. de 1976 compete privativamente ao Conselho de Administração “eleRegistre-se que o próprio instrumento evidencia, em seu quadro de ger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, assinaturas, a unificação, à época, da gestão executiva entre as duas observado o que a respeito dispuser o estatuto”. Essa competência é Companhias: a Senhora Bianca de Carvalho firmou o Termo na quareforçada pelo art. 143, caput, da mesma Lei, segundo o qual a Dilidade de “Diretora-Presidente da CEASA RJ/CASERJ”, portanto, de retoria “será composta de 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e desambas as Companhias, e o Senhor Lauro Fabiano Ferreira da Fontituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se ineseca - membro deste Conselho de Administração - na qualidade de xistente, pela assembleia-geral”, sendo o prazo de gestão limitado a 3 “Diretor de Administração CEASA-RJ/CASERJ”, demonstrando que a (três) anos, permitida a reeleição. Diretoria da Presidência e a Diretoria de Administração de ambas as No âmbito estatutário da CASERJ, a mesma lógica é reproduzida: o sociedades de economia mista têm sido, historicamente, exercidas de art. 16, alínea “f”, do Estatuto Social atribui ao Conselho de Adminisforma cumulativa pelas mesmas pessoas naturais, os mesmos titulatração a competência para “eleger e destituir os Diretores da Comres, em arranjo de governança compartilhada entre companhias irmãs panhia, fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, o Estatuto”; e o art. 17, § 2º, do mesmo Estatuto dispõe expressaAbastecimento e Desenvolvimento do Interior - SEAPPADI. mente que, “em caso de vacância de cargo da Diretoria, competirá ao Conselho de Administração eleger o membro substituto, que compleEsse contexto de integração institucional e de compartilhamento de tará o mandato do substituído”. estruturas administrativas entre a CEASA/RJ e a CASERJ, formalizaDa leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a eleição do do pelo TCT nº 001/2026 e por seu instrumento antecessor de 2021, Diretor-Presidente não integra o rol de competências privativas da Asreforça a urgência e a razoabilidade da eleição interina ora deliberada: sembleia Geral (art. 122 da Lei nº 6.404/76), constituindo, ao revés, a vacância prolongada do cargo de Diretor-Presidente da CASERJ ato próprio, autônomo e de eficácia imediata do Conselho de Adminão apenas compromete a governança isolada desta Companhia (item nistração, que independe de posterior ratificação, homologação ou reV.2 supra), como também repercute sobre a execução conjunta dos ferendo assemblear para produzir plenos efeitos jurídicos e corporaprogramas, projetos e ações de cooperação técnica, gerencial e opetivos. racional pactuados com a CEASA/RJ, cuja continuidade depende de V.2. Da vacância do cargo de Diretor-Presidente e do dever de preinterlocução estável entre as Diretorias de ambas as sociedades.

No âmbito estatutário da CASERJ, a mesma lógica é reproduzida: o sociedades de economia mista têm sido, historicamente, exercidas de art. 16, alínea “f”, do Estatuto Social atribui ao Conselho de Adminisforma cumulativa pelas mesmas pessoas naturais, os mesmos titulatração a competência para “eleger e destituir os Diretores da Comres, em arranjo de governança compartilhada entre companhias irmãs panhia, fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca, o Estatuto”; e o art. 17, § 2º, do mesmo Estatuto dispõe expressaAbastecimento e Desenvolvimento do Interior - SEAPPADI. mente que, “em caso de vacância de cargo da Diretoria, competirá ao Conselho de Administração eleger o membro substituto, que compleEsse contexto de integração institucional e de compartilhamento de tará o mandato do substituído”. estruturas administrativas entre a CEASA/RJ e a CASERJ, formalizaDa leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a eleição do do pelo TCT nº 001/2026 e por seu instrumento antecessor de 2021, Diretor-Presidente não integra o rol de competências privativas da Asreforça a urgência e a razoabilidade da eleição interina ora deliberada: sembleia Geral (art. 122 da Lei nº 6.404/76), constituindo, ao revés, a vacância prolongada do cargo de Diretor-Presidente da CASERJ ato próprio, autônomo e de eficácia imediata do Conselho de Adminão apenas compromete a governança isolada desta Companhia (item nistração, que independe de posterior ratificação, homologação ou reV.2 supra), como também repercute sobre a execução conjunta dos ferendo assemblear para produzir plenos efeitos jurídicos e corporaprogramas, projetos e ações de cooperação técnica, gerencial e opetivos. racional pactuados com a CEASA/RJ, cuja continuidade depende de V.2. Da vacância do cargo de Diretor-Presidente e do dever de preinterlocução estável entre as Diretorias de ambas as sociedades. enchimento pelo Conselho de Administração. O art. 17, § 2º, do Estatuto Social da CASERJ não outorga ao ConA presente eleição interina não implica qualquer alteração das cláuselho de Administração mera faculdade, mas verdadeiro dever funciosulas e condições do TCT nº 001/2026, que permanece plenamente nal de eleger substituto diante da vacância de cargo da Diretoria, em vigente - seu prazo de vigência, de 24 (vinte e quatro) meses a conprol da regularidade da administração da Companhia e da continuitar de 29 de abril de 2026 (Cláusula Quinta), estendendo-se até 29 dade da prestação dos serviços públicos que lhe são afetos (art. 2º de abril de 2028 - devendo o Diretor-Presidente ora eleito interinado Estatuto Social). A inércia do Conselho, nesse cenário, exporia a mente observar e dar continuidade às obrigações nele pactuadas, Companhia a risco de descontinuidade administrativa e de responsasem prejuízo de eventual indicação, pela CASERJ, de novo represenbilização de seus administradores por omissão (art. 158 da Lei nº tante para fins de gestão do acordo e composição de eventuais gru6.404/76). pos executivos, na forma da Cláusula Sétima do mesmo instrumento.

VI - DELIBERAÇÕES APROVADAS POR UNANIMIDADE DE VOTO S :

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 142, II, e 143 da Lei nº 6.404/76; no art. 17 da Lei nº 13.303/2016; nos arts. 20, II, e 22, VI, do Decreto Estadual nº 46.188/2017; e nos arts. 10, 11, 16, “f”, 17 e seu § 2º, e 20 do Estatuto Social da CASERJ, o Conselho de Administração, por maioria de votos e com uma abstenção por ausência, e sem quaisquer restrições, delibera:

(a) ELEGER, EM CARÁTER INTERINO, o Senhor Marcelo de Castro Corbage, brasileiro, casado, natural do Rio de Janeiro, nascido em 07/10/1980, militar, portador da cédula de identidade civil nº 012.971.688-2, expedida pelo I.F.P./RJ em 28/11/2023, e da cédula de identidade funcional nº 67.805, PMERJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.270.927-42, portador da CNH nº 2391559913, registro nº 01629730014, DETRAN-RJ, categoria AB, emitida em 20/05/2022 e válida até 17/05/2031, residente nesta cidade do Rio de Janeiro e domiciliado na Avenida Brasil nº 19.001, Prédio da Administração, Irajá, Rio de Janeiro - RJ, CEP 21530-900, como membro do Conselho de Administração da CASERJ, figurando como Vice-Presidente deste e, por força assemblear, também para o cargo de Diretor-Presidente da CASERJ, com imediatas posses e efeitos jurídicos e corporativos incidindo nesta data, nos termos do art. 17, § 2º, do Estatuto Social e do art. 142, II, c/c art. 143 da Lei nº 6.404/76;

(b) FIXAR que o mandato interino ora conferido vigorará até que a Assembleia Geral Extraordinária, prevista para ser realizada em 31 de agosto de 2026, delibere definitivamente sobre a eleição do DiretorPresidente da CASERJ, ainda que venha a recair sobre o próprio Senhor Marcelo de Castro Corbage, ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos a contar desta data, nos termos do Art. 22, VI, do Decreto Estadual nº 46.188/2017, o que primeiro ocorrer, permitidas, quanto ao mandato definitivo que vier a ser fixado pela Assembleia, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas;

(c) DETERMINAR que a presente eleição interina seja levada ao conhecimento da Assembleia Geral Extraordinária já convocada e cuja tramitação se observa no bojo do Processo Administrativo autuado como SEI-150001/008037/2026, para a sessão de 31 de agosto de 2026, ocasião em que os acionistas, além de deliberarem sobre a eleição definitiva do Diretor-Presidente, poderão rerratificar todos os atos até então praticados pelo Diretor-Presidente interino ora eleito, sem prejuízo da plena eficácia do presente ato a partir desta data, nos termos do item V.5 desta Ata;

(d) AUTORIZAR a Diretoria a adotar as providências necessárias ao arquivamento do presente ato perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA e à sua devida publicidade, nos termos da legislação de regência do registro público de empresas mercantis, bem como, perante os órgãos da Receita.

ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA: Este Conselho empossa nesta data o Conselheiro Vice-Presidente interino e também DiretorPresidente interino acima eleito, com o objetivo de assegurar a regular condução dos negócios sociais da Companhia até a deliberação definitiva da Assembleia Geral Extraordinária.

Nada mais havendo a tratar e atendida integralmente a ordem do dia, os Conselheiros aprovaram as deliberações retro mencionadas.

Portanto, deu-se por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente Ata que, depois de lida e aprovada, segue assinada por todos os presentes.

PROCESSO SEI: 020005/000047/2026

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026

LUIZ CARLOS GAMA Presidente do Conselho de Administração

LAURO FABIANO FERREIRA DA FONSECA Membro do Conselho de Administração

MARCELO DE CASTRO CORBAGE

Membro e Vice-Presidente Interino do Conselho de Administração e Diretor-Presidente

Id: 2761861

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR COMPANHIA CENTRAL DE ARMAZÉNS E SILOS DO RIO DE JANEIRO

ATO DO DIRETOR-PRESIDENTE

PORTARIA CASERJ Nº 019 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026

DESLIGAR POR MOTIVO DE FALECIMENTO.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA CENTRAL DE ARMAZÉNS E SILOS DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições que lhe foram conferidas, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº SEI020005/000035/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º- Desligar a partir de 30/06/2026, o empregado Silvio Pessanha de Carvalho Filho, ID 2815843-1, por motivo de falecimento.

Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026

MARCELO DE CASTRO CORBAGE Diretor-Presidente

Id: 2761815

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO DIRETOR PRESIDENTE

PORTARIA EMATER-RIO Nº 1116 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

NOMEIA NO ÂMBITO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATERRIO.

O DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - E M AT E R - R I O , no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos III e V do artigo 33, seção III do Estatuto Social da Empresa.

CONSIDERANDO: o constante dos autos do processo nº SEI020002/000179/2026.

R E S O LV E :

Art. 1º - Nomear ADRIANA MARINHO MELLO PATROCINIO - CPF: 005.754.126-40, para o Cargo em Comissão de Assessora de Contabilidade Analítica - ASSCOA do Escritório Central da EMATER-RIO.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a contar de 08 de setembro de 2026.

Niterói, 03 de setembro de 2026

JOÃO BATISTA ALVES PEREIRA

Diretor-Presidente EMATER-RIO

Id: 2761545