DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������Art. 2º- Designar o servidor João Soares Almeida, Id. Funcional nº 2029961-3, em substituição ao Rodrigo Silva Gonçalves.
Art. 3º- A Comissão que trata a presente Portaria será constituída da seguinte forma:
~~GESTOR DO CONTRATO:~~Francitonio da Silva Oliveira, Id. Funcional nº 5092435-4.
FISCALIZAÇÃO:João Soares Almeida, Id. Funcional nº 2029961-3. Paulo Henrique dos Santos Martins, Id. Funcional nº 875816-6.
Art. 4º- A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24/10/2023, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026
FERNANDA CORRÊA GIAMBRONI Diretora Presidente
Id: 2762159
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIROATO DA D I R E TO R A PRESIDENTE
PORTARIA EMOP Nº 1830 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026ALTERA A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
A D I R E TO R A PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP-RJ , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos nos 213 a 216 do Regulamento de Licitações e Contrato da EMOP-RJ, a indicação do Diretor de Obras (140708857), constante do processo n° SEI330003/000798/2024.
R E S O LV E :Art.1º- Alterar a constituição da Comissão designada pela Portaria EMOP SEI n.º 1547, de dezembro de 2025 (120170871), publicada no DOERJ, de 05/12/2025 (120325378) cuja comissão consiste na Gestão e Fiscalização do Contrato n° 012/2024 (78333534), tendo por objeto a conclusão da reforma geral e climatização do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto - IMLAP, localizado na Avenida Francisco Bicalho, n° 300 - Centro, Rio de Janeiro / RJ.
Art. 2º- Designar o servidor RAFAEL GIANNI DI VAIO, Id. Funcional nº 2850582-4, em substituição ao servidor EDUARDO VAZ SERRINHO, Id. Funcional nº 5116149-4, e designar o servidor RAUL CERQUEIRA DE REZENDE, Id. Funcional nº 623596-4, em substituição ao servidor FELIPE DE LIMA MATOS, Id. Funcional nº 5138194-0.
Art. 3º- A Comissão em questão passa a vigorar com a seguinte composição:
G E S TO R : Rafael Gianni Di Vaio, Id. Funcional nº 2850582-4
SUPLENTE: Raul Cerqueira de Rezende, Id. Funcional nº 623596-4
FISCAL: Marcelo João da Cunha, Id. Funcional nº 2850552-2;
SUPLENTE: Edilson Antunes Backer nº 4432282-8;
FISCAL: Jose Carlos Cochofel France, Id. Funcional nº 2850483-6;
SUPLENTE: Sergio Marques Fabiano Alves nº 2850324-4.
Art.4º- Na hipótese de afastamento do gestor titular ou de um dos fiscais titulares do contrato, a autoridade competente deve dar imediata ciência ao suplente que, após assinatura do Termo de Ciência, assumirá as atribuições do servidor afastado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente por danos suportados pela Administração no período de ausência de gestão ou fiscalização.
Art.5°- A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026
FERNANDA CORRÊA GIAMBRONI Diretora Presidente
Id: 2762116 SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DA D I R E TO R A PRESIDENTEPORTARIA EMOP Nº 1834 DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA CONSTITUIR COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
A D I R E TO R A PRESIDENTE DA EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMOP-RJ , no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos n° 213 a 216 do Regulamento de Licitações e Contrato da EMOP-RJ, a indicação da Diretoria de Manutenção constante do despacho sob o indexador SEI nº 140872544 - Processo SEI-330003/001401/2026
R E S O LV E :Art.1º - Designar os servidores abaixo relacionados para constituir a Comissão de Gestão e Fiscalização do Contrato 0053/2026 (140642594), tendo por objeto a execução das obras de reforma da Delegacia Especial de Apoio Ao Turismo - DEAT, Localizado a Avenida Afrânio de Melo Franco, No. 159, Bairro do Leblon, Município: Rio de Janeiro - RJ.
GESTOR: Fernando José Rosa da Silva, Id. Funcional nº 2851983-3 FISCAL: Rosiene da Silva Souza, Id. Funcional nº 5140044-8 FISCAL: Leandro de Jesus Lopes de Souza, Id. Funcional nº 5 1 3 6 7 11 - 4
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOERJ, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026
FERNANDA CORRÊA GIAMBRONI Diretora Presidente
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA APOSTILAS DO PRESIDENTE DE 27/08/2026ATO DE 15/08/2011 - MARCUS FELIPE EMERICK SOARES CAMBRA, Geógrafo, Nível C, ID. 44141734. De acordo com o processo SEI nº E-11/004/291/2015, com os §§ 2º e 3º da Lei 1.733, de 01 de novembro de 1990, o servidor, a quem se refere o presente título, passa a integrar o Nível D, com validade de 12/08/2026, a teor do disposto na Lei nº 6.826, de 30 de junho de 2014.
DE 02/09/2026ATO DE 15/08/2011 - ALINE FREITAS DA SILVA, Geólogo, Nível C, ID. 44141610. De acordo com o processo SEI nº E-17/004/242/2016, com os §§ 2º e 3º da Lei 1.733, de 01 de novembro de 1990, a servidora, a quem se refere o presente título, passa a integrar o Nível D, com validade de 12/08/2026, a teor do disposto na Lei nº 6.826, de 30 de junho de 2014.
DE 08/09/2026ATO DE 01/07/2005 - ANDRÉ ERSE CYRINO, Engenheiro, Nível E, ID. 6190626. De acordo com o processo SEI nº E-17/500.277/2011, com os §§ 2º e 3º da Lei 1.733, de 01 de novembro de 1990, o servidor, a quem se refere o presente título, passa a integrar o Nível F, com validade de 23/06/2026, a teor do disposto na Lei nº 6.826, de 30 de junho de 2014.
Id: 2762142
Secretaria de Estado de Habitação de Interesse SocialSECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEHIS N° 101 DE 14 DE A G O S TO DE 2026
DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Nº 038/2026, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, COMO CONTRATANTE, E A AÇO FORTE DE MERITI INDÚSTRIA METALÚRGICA E LOGÍSTICA LTDA, COMO CONTRATADA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL , no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no processo administrativo n° SEI-490001/000883/2026, e
CONSIDERANDO:-
que a Administração Pública tem o poder-dever de planejar, gerenciar, acompanhar e fiscalizar a atuação da contratada, de modo a garantir o adimplemento do objeto contratado, bem como detectar, antecipadamente, práticas em desconformidades ou defeituosas;
-
a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à gestão e fiscalização dos contratos administrativos;
-
a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo; - o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
-
o disposto no Decreto nº 48.817, de 24 de novembro de 2023, que regulamenta a Gestão e a Fiscalização das contratações no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências; e 26.
Art. 1º - Designar a Comissão de Gestão e Fiscalização para o acompanhamento e fiscalização do CONTRATO nº 038/2026, celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS, e a AÇO FORTE DE MERITI INDÚSTRIA METALÚRGICA E LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 29.622.057.0001-04, cujo objeto é o Fornecimento e Montagem, sob demanda, de Equipamentos permanentes para implantação de áreas destinadas a espaços de lazer, saúde e convivência, nas imediações das Habitações de Interesse Social na REGIÃO DA BAIXADA LITORÂNEA E SERRANA.
FISCAIS TÉCNICOS:
José Beraldo Fortuna Soares - ID Funcional nº 0622037-1 Paulo Roberto de Araújo Padilha - ID Funcional nº 5102771-2
FISCAL ADMINISTRATIVO:
Monike Freitas de Araújo Berta - ID Funcional n° 4176574-5.
Art. 2º - Caberá ao Gestor e aos Fiscais da Comissão, os atos concernentes ao acompanhamento da execução do contrato, além do previsto nos artigos 22, 23 e 24 do Decreto Estadual nº 48.817/2023, incumbindo-lhes:
I - verificar se a execução do contrato está sendo realizada em conformidade com o objeto do mesmo;
II - anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou impropriedades observadas;
III - adotar, no limite de sua competência, as providências que julgar necessárias à preservação dos interesses do Estado, promovendo a atestação dos documentos fiscais e praticando os demais atos indispensáveis à boa e regular execução do contrato sob sua responsabilidade; e
IV - solicitar a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis, as providências que ultrapassarem a competência da Comissão de Fiscalização.
Art. 3º - Caberá a esta Comissão emitir aceitação provisória e aceitação definitiva relativa à execução do objeto contratual.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2026
FÁBIO PARAVIDINO DA SILVA Secretário de Estado de Habitação de Interesse Social
Secretaria de Estado de Defesa do ConsumidorSECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ATO DO SECRETÁRIO, DO PRESIDENTE E SUBCOORDENADOR RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDCON/PROCON-RJ/PROCON VOLTA REDONDA Nº 13 DE 26 DE AGOSTO DE 2026
ESTABELECE A TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA, EM ESPECIAL O DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS NOVOS, SEMINOVOS E USADOS, A CUMPRIREM AS NORMAS E DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS LEGISLAÇÕES MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL PERTINENTE ÀS RESPECTIVAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO MERCADO DE CONSUMO LOCAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , no exercício de suas atribuições institucionais e legais, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o artigo 1º, do Regimento Interno SEDCON-RJ, disposto no anexo III do Decreto Estadual n.º 48.882, de 03 de janeiro de 2024, em especial os incisos: I - colaborar com a política estadual de garantia dos direitos dos consumidores; II - planejar, coordenar, regular e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; III - estabelecer diretrizes (...), buscar, de forma permanente e contínua, a orientação técnica e legal, a uniformização e padronização do atendimento ao consumidor, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, o PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON-RJ , criada pela Lei 5.738 de 07 de Junho de 2010, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON-RJ nos termos do art. 3º do Decreto 48.761 de 23 de outubro de 2023, e o SUB-COORDENADOR DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE VOLTA REDONDA - PROCON VOLTA REDONDA , no exercício de suas atribuições institucionais e legais, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com Lei Municipal nº 3.628, de 22 de dezembro de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-240001/000612/2026, e,
CONSIDERANDO:-
que a defesa do consumidor é direito fundamental e constitui-se como princípio geral da atividade econômica, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V, todos da Constituição Federal do Brasil (CF); - que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, compete à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON) a tutela dos direitos dos consumidores, a teor do artigo 105, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o artigo 1º, do Regimento Interno SEDCON-RJ, de 04 de janeiro de 2024, disposto no anexo III do Decreto Estadual 48.882, de 03 de janeiro de 2024;
-
que, dentre os princípios sobre os quais é erigida a Política Nacional das Relações de Consumo, estão o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores, a necessidade de intervenção estatal direta no sentido de protegê-los, o fomento à harmonização dos interesses daqueles que atuam na arena de consumo, a compatibilização da proteção dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio na relação consumerista, e, ainda, a coibição e repressão dos abusos cometidos no mercado de consumo (artigo 4º, incisos I, II, alínea “a”, III e VI, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990);
-
que o CDC estabelece como direito básico do consumidor e como princípios da intervenção do Estado no mercado de consumo a proteção da vida, saúde e segurança (artigo 6º, inciso I, e artigo 4º, caput e inciso II, alínea “d”), bem como normas fundantes de imposição de sanções administrativas (artigo 58) e penais (artigos 63 a 66 e 68, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990); - que o direito à informação é, de igual forma, basilar da relação de consumo e estabelece, dentre outros, um dever de agir para o fornecedor, no sentido de informar, não só o valor em si do produto, mas também, de forma adequada, correta, clara, precisa, ostensiva e legível, as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 31 do CDC); - que o artigo 6º da da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em seu inciso IV, estabeleceu como direito básico do consumidor a proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas; - o princípio da vinculação do fornecedor à oferta, previsto essencialmente nos artigos 30 e 35 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990; - que a publicidade deve ser feita de modo que consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como sendo um anúncio de publicidade, consoante o disposto no artigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990; - que o Código Consumerista proíbe expressamente qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37, §§1º e 2º; - que são consideradas práticas abusivas a venda casada e o fato de o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, incisos I e IV, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990);
-
que no que se refere a garantia, a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em seu artigo 26, inciso II, estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo esta garantia assegurada pela lei;
-
que os artigos 52, 54-B, 54-C e 54-D da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, estipulam regras específicas sobre as operações que envolvam o fornecimento de crédito e venda a prazo, com vistas a garantir não só o direito à informação do consumidor, mas também a outorga de crédito e de financiamento responsável e a coibição de assédios ou pressões no intuito de se contratar o fornecimento de determinado produto, serviço ou crédito;
-
que a Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 (Lei da Precificação), regula as condições da oferta e as formas de afixação de preços dos produtos e serviços para o consumidor, assim como o Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, em seu artigo 2º, §1º, estipula o que deve ser considerado como informação correta (verdadeira, que não seja capaz de induzir a erro o consumidor), clara (entendida pelo consumidor de imediato, facilmente), precisa (exata e definida, com ligação física ou visual com o produto), ostensiva (de fácil percepção) e legível (visível e indelével);
-
a obrigatoriedade prevista na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de produtos, sendo certo que tais documentos possibilitam que o consumidor tenha acesso a informações importantes da mercadoria adquirida, como o preço, a data e o local da transação, a identificação do fornecedor, os impostos incidentes, dentre outras;
-
que a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010, prescreve a obrigação de os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços manterem, em local visível e de fácil acesso ao público, 01 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor;
Id: 2762212
Id: 2761949