DOERJ 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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que a Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015, estabelece a obrigatoriedade de os empresários que comercializem veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo;
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a obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017, do fornecimento de histórico do veículo, devendo ser aquele fornecido pelo DETRAN, desde o primeiro emplacamento no ato da venda, pelas concessionárias e lojas revendedoras;
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por fim, que a Lei Estadual nº 10.208, de 11 de dezembro de 2023, que determina a obrigação de entrega ao consumidor de laudo de vistoria completa na aquisição ou troca de veículo seminovo ou usado, sem custo, contendo descrição detalhada e procedência do veículo, condições de segurança e equipamentos obrigatórios, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;
Art. 1º - Esta Resolução tem como objetivo estabelecer diretrizes para garantir a proteção aos direitos do consumidor nas relações de consumo nos estabelecimentos de comércio varejista, em especial, o de compra e venda de veículos novos, seminovos e usados, a cumprirem as normas e determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações municipal, estadual e federal pertinente às respectivas atividades exercidas no mercado de consumo, situados no Município de Volta Redonda.
§1º - Seja assegurado ao público a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em local visível e de fácil acesso, conforme disposto no artigo 01º da Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010.
§2º - Quanto a efetividade do direito à informação ao consumidor, deve ser assegurada a clareza e veracidade das informações prestadas sobre o veículo, referente a marca, modelo, ano de fabricação, modelo, quilometragem, proprietários anteriores, histórico de sinistros, revisões, e afins, tudo devidamente lastreado com documentação comprobatória, inclusive com a entrega ao consumidor do laudo de vistoria completa, conforme determinado na Lei Estadual nº 10.208, de 11 de dezembro de 2023 c/c Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022 e o histórico do veículo, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.600, de 24 de maio de 2017.
§3º - Seja informado ao comprador, de forma inequívoca, o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.111, de 25 de março de 2015.
§4º - Seja efetivamente assegurada a informação, quanto à oferta e publicidade , no sentido de dar ciência prévia ao consumidor sobre: a regularidade do veículo; quanto à existência de registro de furto, multas, taxas, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo, bem como toda informação suficientemente precisa, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, ainda que tenha sido realizada por seus prepostos ou representantes autônomos, conforme estabelecido no art. 34 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
§5º - Fica vedado qualquer tipo de publicidade enganosa, que para os fins legais do artigo 37, §1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, é considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Por abusiva, entende-se que é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, conforme disposto no artigo 37, §2º, da da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
§6º - Abster-se de praticar a chamada venda casada, que consiste numa prática abusiva, proibida no artigo 39, incisos I e IV, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, em especial no momento da contratação do financiamento direto no estabelecimento vendedor.
§7 º - Quanto à precificação , a mesma deve ser: correta, clara, precisa, ostensiva e legível , nos termos do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, aplicável não apenas nos bens expostos à venda, mas também nos meios eletrônicos em que haja divulgação de produtos ou serviços.
I - Correta: a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - Clara: a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo.
III - Precisa: a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto.
IV - Ostensiva: a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
V - Legível: a informação que seja visível e indelével.
§7º - Garanta ao consumidor, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, a informação prévia e adequada, não obstante constar de forma clara e resumida no próprio contrato ou em documento apartado, dos seguintes itens: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento; além do montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor (artigos 52, 54-B, §1º, 54-C e 54-D , da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§8º - Ao concretizar a venda, o fornecedor deve emitir a nota fiscal, e entregá-la ao consumidor, conforme obrigação prevista na Lei Federal nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994.
§9º - Quanto à garantia legal do produto ou serviço, o Código de Defesa do Consumidor fixou o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação de produtos duráveis, e que sejam problemas aparentes ou de fácil constatação, não se limitando a motor e câmbio. A contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor ou do término da execução do serviço, conforme disposto no artigo 26, incisos I e II, e parágrafo primeiro. Essa garantia não depende de termo expresso, além de ser vedada a exoneração contratual do fornecedor, conforme disposto no artigo 24 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Em casos de problemas ocultos, ou seja, que não sejam de fácil constatação, também é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias para a reclamação do consumidor, contudo o prazo da garantia legal se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito,
segundo determinado no artigo 26, §3º da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Uma vez realizada a reclamação no prazo acima indicado, a legislação concede ao fornecedor, automaticamente, o direito de solucionar o problema, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 18, §1º, primeira parte, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Caso não seja resolvido no prazo fixado, a legislação repassa ao consumidor, automaticamente, o direito de escolher como proceder, com amparo no artigo 18, §1º, parte final, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, ou seja, o consumidor pode exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; e o abatimento proporcional do preço.
Controladoria Geral do Estado CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO ATO DO CORREGEDOR GERALPORTARIA CGE/CORREG Nº 1589 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
§10 - Quanto à garantia contratual, ou seja, aquela garantia própria que é dada pelo fornecedor/lojista/comerciante, de acordo com o disposto no artigo 50 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, a garantia contratual é complementar à garantia legal, ou seja, soma-se o prazo da garantia legal. Nesta hipótese de garantia, o fornecedor deve formalizar um documento por escrito, em que informe a cobertura prevista, e as eventuais exclusões, de forma clara, conforme determinado no artigo 50, §único da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
PRORROGA-SE O PRAZO DA 1 ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD, REFERENTE AO PROCESSO N.º SEI-320001/001500/2026, INSTAURADO PELA PORTARIA N° 1518, PUBLICADA NO DOERJ DE 12 DE JUNHO DE 2026.
Art. 2º - Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos para que os estabelecimentos adotem as providências necessárias no sentido de que esta Recomendação seja integralmente cumprida e/ou regularizem as situações passíveis de infração, sob pena de lavratura direta de Auto de Infração.
O CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.1º da Resolução CGE n° 147, de 09 de julho de 2022, e considerando o constante nos autos do Processo n° SEI-320001/003410/2023.
Art. 3º - Para os devidos fins de caráter eminentemente educativo e orientador das atividades de fiscalização das relações de consumo, conforme previsão do artigo 38-A do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, fica, desde já, equiparada à primeira visita orientadora esta Resolução expedida pela SEDCON-RJ, PROCON-RJ e PROCON Municipal de Volta Redonda/RJ.
R E S O LV E :
Art. 1 - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão dos trabalhos da 1ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, alusivo ao processo SEI-320001/001500/2026, instaurado pela Portaria n.° 1518 de 08 de junho de 2026, ante às razões apresentadas na CI CGE/COMISPD1 Nº13, de 03 de setembro de 2026, doc. 140745501, a contar de 12/09/2026 .
Art. 4º - Esta Resolução não se restringe apenas ao período de promoções e ofertas, haja vista o caráter permanente do dever de os fornecedores observarem e cumprirem as normas protetivas dos consumidores, e o prazo estipulado entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026 ROGÉRIO PIMENTA Secretário de Estado de Defesa do Consumidor
ALLAN COSTA DOS REIS Corregedor-Geral do Estado
Id: 2761892
MARCELO BARBOZA ALVES DE OLIVEIRA Diretor-Presidente da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA DESPACHO DO CORREGEDOR GERAL DE 11/06/2026Subcoordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Volta Redonda
Id: 2761832
PROCESSO Nº SEI-04/161/004107/2019 - DECIDE pelo A R Q U I VA - MENTO do presente processo, instaurado para apurar possível irregularidade atribuída ao servidor Raymundo Basileu e Oliveira , Professor Docente I, Matrícula nº 194244-0, Vínculo 1 - (SEEDUC) - Inativo, por perda superveniente do objeto, em função da renúncia de estipêndio relacionada ao cargo de Professor Docente I , Matrícula nº 245201-9, Vínculo 2 - (SEEDUC) - Inativo e do reconhecimento da incidência da regra transitória prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Secretaria de Estado de Segurança PúblicaSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Id: 2762133
ATO DO SECRETARIO DE 04/09/2026
EXONERA , a pedido e com validade a contar de 1 de setembro de 2026 , RENAN ADERNE FREITAS DE SOUZA , ID Funcional nº 5178166-2, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-6, na Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Segurança Pública da Subsecretaria Executiva e Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Processo n° SEI-090001/002174/2026.
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATOS
Id: 2761933
Secretaria de Estado da Casa CivilADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA RETIFICAÇÃO D.O DE 28/08/2026 PÁGINA 32 - 1ª COLUNA ATO DO SECRETÁRIO DE 26/08/2026 Processo nº SEI-090002/000266/2026
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS GERÊNCIA DE LICITAÇÕES AV I S OMODALIDADE DE LICITAÇÃO: LI Nº 003/2026 O B J E TO : “CONTRATAÇÃO DA 1ª FASE DA COMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA - RJ” PROCESSO Nº SEI-150017/003897/2025
Onde se lê: NOMEIA BRENO SERODIO DE CASTRO ROSS ... Leia-se: NOMEIA BRENO SERODIO DE CASTRO ROSSI ...
Id: 2762066
A Gerência de Licitações informa que se encontra à disposição dos interessados no site www.cedae.com.br/licitacao a ERRATA 03, e que a licitação em referência que seria realizada em 10/09/2026, será realizada no dia 02/10/2026, às 11 horas, no mesmo local divulgado anteriormente.
Procuradoria Geral do EstadoId: 2762053
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADESPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE 08.09.2026
AV I S ONOMEIA, com validade a contar de 31 de agosto de 2026, GABRIEL EGÍDIO DE CASTRO BARROS , para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Casa Civil, da Chefia do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 6º, §6º do Decreto nº 40.500, de 01/01/2007, alterado pelo Decreto nº 46.552, de 01/01/2019, anteriormente ocupado por Yuri da Costa Campos Ferreira. Processo nº SEI-150001/005304/2026.
A DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES (DDC) no uso de suas atribuições legais, torna público que HOMOLOGOU o procedimento licitatório nº 018/2026, que tem por objeto a “IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA CIDADE DE PAULO DE FRONTIN/RJ”, no valor de R$ 11.339.771,23 (onze milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), em favor da licitante APJ ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, nas condições e termos previstos no edital. Processo nº SEI-150017/001177/2026.
Id: 2762130
Id: 2762143
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AV I S OO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ , em atendimento ao art. 29 do Decreto nº Decreto 48.816 de 24 de novembro de 2023 que regulamenta a fase preparatória das contratações de que trata a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre a fase preparatória de contratações, informa que constam em fase de pesquisa de mercado os seguintes processos:
SEI-150016/153427/2026 Prestação de Serviço de Solução Integrada de Atendimento para Abertura de Requerimentos de Habilitação, de forma emergencial e temporária, para as unidades de serviço presencial da Diretoria de Habilitação. SEI-150016/164812/2026 Aquisição de câmeras PTZ, microfones de lapela sem fio, microfones de mesa para podcast e televisão. SEI-150016/105971/2026 Aquisição de filtros para tratamento de água. SEI-150016/124535/2026 Aquisição de mobiliários, via Sistema de Registro de Preços (SRP) Para obter Termo de Referência, Projeto Básico e sanar quaisquer dúvidas, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] e/ou [email protected].
Id: 2762187
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO O B J E TO : O presente consiste na prospecção do mercado imobiliário DO RIO DE JANEIRO no município de Armação dos Búzios e arredores, na Região das Bai- COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO xadas Litorâneas do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à futura AV I S O locação, comodato, cessão ou doação, para instalação de Unidades Administrativas do DETRAN/RJ, mediante coleta de propostas técni- PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DETRAN/RJ torna público aos interessados que se será realizar a Chamada Púcas de imóvel não residencial urbano que atenda aos requisitos mínimos especificados no Anexo I deste Edital.
A COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO DETRAN/RJ torna público aos interessados que se será realizar a Chamada Pública nº 006/2026 conforme abaixo mencionado: