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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 09/09/2026 · pág. 30

DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

30/209 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

d) Jéssica Maria dos Santos – CPF: 321.824.808-62 – Secretária de Comunicação da Undime São Paulo e Dirigente Municipal de Educação de Olímpia/SP;

e) Minéa Paschoaleto Fratelli – CPF: 280.818.168-01 – Articuladora da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada no Estado de São Paulo, pela Undime São Paulo;

III – da sociedade civil:

c) Mônica Cristina Andrade Weinstein – RG: 13.129.982-7 – representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 88, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito do Programa Alfabetiza Juntos SP, o Projeto Estadual de Bolsas de Apoio Técnico à Política Territorial de Alfabetização — Bolsa Alfabetiza Juntos SP — e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Programa Alfabetiza Juntos SP, o Projeto Estadual de Bolsas de Apoio Técnico à Política Territorial de Alfabetização, denominado Bolsa Alfabetiza Juntos SP, com a finalidade de ampliar a capacidade institucional do Estado e dos municípios para implementar, acompanhar e aperfeiçoar a política territorial de alfabetização e as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada. Artigo 2º - São objetivos do Bolsa Alfabetiza Juntos SP:

II — apoiar o acompanhamento e o aperfeiçoamento das ações do Programa Alfabetiza Juntos SP; III — ampliar o uso das evidências produzidas pelas avaliações educacionais na formulação e na implementação da política de alfabetização;

IV — subsidiar a atuação das equipes estaduais, regionais e municipais responsáveis pela política de alfabetização; V — identificar desigualdades, necessidades de apoio e práticas com potencial de disseminação. Artigo 3º - Constituem ações do Projeto:

I — organizar, divulgar e utilizar estatisticamente as informações produzidas nos processos de avaliação educacional; II — analisar resultados das avaliações relacionadas à alfabetização; III — elaborar diagnósticos, relatórios, pareceres e recomendações técnicas; IV — identificar tendências, desigualdades, necessidades de apoio e práticas relevantes; V — apresentar e disseminar os resultados das análises;

VI — fornecer subsídios técnico-avaliativos para a tomada de decisão e para o aprimoramento das ações territoriais de alfabetização. Artigo 4º - Os participantes do Projeto serão denominados Colaboradores Técnico-Avaliativos da Alfabetização — CTA-Alfa e integrarão a Comissão de Especialistas do Bolsa Alfabetiza Juntos SP. § 1º — Poderão integrar a Comissão servidores efetivos ou contratados vinculados às redes públicas estadual e municipais de ensino, formalmente indicados para atuação de abrangência estadual, regional ou municipal. § 2º — A indicação observará a formação e a experiência compatíveis com as atividades, a disponibilidade do participante e a inexistência de impedimento ou conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável. § 3º — O quantitativo e a distribuição territorial dos participantes serão definidos em cada ciclo de implementação e poderão ser ampliados ou reorganizados conforme as necessidades do Projeto e a disponibilidade orçamentária e financeira. Artigo 5º - Cada atividade será materializada em produto técnico, com objeto e prazo previamente definidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Parágrafo único — Os produtos deverão contribuir para o acompanhamento e o aperfeiçoamento do Programa Alfabetiza Juntos SP e da política territorial de alfabetização. Artigo 6º - As atividades avaliativas desenvolvidas no âmbito desta Resolução serão remuneradas por meio do Auxílio de Avaliação Educacional — AAE, instituído pela Lei Complementar nº 1.346, de 18 de novembro de 2019, e regulamentado pelo Decreto nº 64.741, de 10 de janeiro de 2020, e pela Resolução SE nº 31, de 23 de março de 2020, com suas alterações. § 1º — Para fins do pagamento, a atividade remunerável consistirá na organização, divulgação e utilização estatística das informações produzidas nos processos de avaliação educacional, observado o limite máximo de 8 (oito) Unidades Básicas de Valor — UBV previsto na regulamentação do AAE. § 2º — Fica fixado o valor equivalente a 3 (três) Unidades Básicas de Valor — UBV para cada atividade concluída e aceita, materializada em produto técnico nos termos do artigo 5º desta Resolução.

Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Art. 3º A oferta de educação a distância na educação básica deve assegurar o direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, garantido o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes do ensino médio e da educação profissional técnica de nível médio, independentemente do formato de oferta do curso.

§ 3º — O valor previsto no § 2º poderá ser revisto por resolução específica do Secretário da Educação, respeitado o limite estabelecido no § 1º. § 4º — O pagamento observará os requisitos, os impedimentos, os limites e os procedimentos previstos na legislação do AAE.

§ 5º — A denominação Bolsa Alfabetiza Juntos SP identifica o Projeto instituído por esta Resolução e não altera a natureza jurídica do AAE utilizado na remuneração das atividades.

§ 1º Para o atendimento ao previsto no caput as instituições públicas e privadas devem assegurar as seguintes condições: I - O efetivo compromisso e responsabilidade social com a formação integrada e integral dos estudantes, assegurando-lhes o seu desenvolvimento pleno para o exercício da cidadania, para a qualificação profissional e para a continuidade de estudos; II - Processos de ensino e aprendizagem e materiais didáticos diversificados e plurais, com a necessária qualidade, flexibilidade e adequação e acessibilidade a todos os estudantes; III - Tecnologias digitais e de informação que permitam o adequado desenvolvimento de habilidades e competências diversas, conforme o Projeto Institucional EaD e os Planos de Cursos; IV - Infraestrutura e serviços de suporte adequados ao atendimento dos estudantes e às demandas dos processos de ensino e aprendizagem; V - Equipe de gestão, coordenação, apoio técnico-administrativo com formação adequada às atividades desempenhadas; VI - Professores e tutores com formação e titulação adequadas aos cursos ofertados e às atividades de acompanhamento individualizado, avaliação, orientação, reforço e recuperação do processo de aprendizagem; VII - Acompanhamento sistemático do estudante durante os processos de ensino e de aprendizagem desenvolvidos em laboratórios de ensino, em aulas práticas, em estágio e em atividades presenciais, quando se aplicarem; VIII - Processos de acompanhamento e avaliação dos estudantes, de acordo com as normas emanadas deste Conselho, inclusive com relação às atividades presenciais, práticas de laboratório e estágio, quando for o caso;

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais normas aplicáveis.

Artigo 8º - Os procedimentos necessários à implementação de cada ciclo do Projeto serão definidos administrativamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, observada a legislação aplicável. Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA, DE 08/09/2026 - REPUBLICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CEE 238/2025

Republica-se, na íntegra, a Deliberação CEE 238/2025, que “Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituição escolar, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”, com as alterações introduzidas pela Deliberação CEE 243/2026, homologada pela Resolução SEDUC de 03/09/2026, publicada no DOESP de 08/09/2026, Seção I, Página 34.

IX - Valorização do Polo das instituições escolares como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante e das aprendizagens que se pretende assegurar.

Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituição escolar, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

§ 2º Serão assegurados aos estudantes objeto da presente Deliberação os padrões de acessibilidade, mobilidade e comunicação, na conformidade do contido nas Leis 10.098/2000, 10.436/2002, 12.764/2012, 13.005/2014, 13.146/2015, e nos Decretos 5.296/2004 e 6.949/2009, constituindo se o pleno atendimento em requisito para o credenciamento e recredenciamento da instituição, autorização de cursos e polos. Art. 4º Para fins do disposto nesta Deliberação, considera-se: I - Atividade Presencial: Atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente responsável, em lugar e tempo coincidentes; II - Atividade Síncrona: Atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente; III - Atividade Síncrona Mediada: É uma atividade síncrona com regras adicionais para garantir a qualidade da integração, desenvolvida por um professor/mediador pedagógico e a participação de até 70 (setenta) estudantes por grupo, com exigência de controle de frequência; IV - Atividade Assíncrona: Atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos; § 1º As atividades presenciais obrigatórias, constantes do plano de curso da instituição deverão observar o disposto nesta Deliberação. § 2º As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição credenciada e/ou nos Polos, autorizados por este Conselho, em ambiente profissional ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Institucional EaD e no Plano de Curso, observado o disposto nesta Deliberação. Art. 5º O Projeto Institucional EaD é o documento que organiza e estabelece as diretrizes, normas, organização didático-pedagógica e metodologias para a oferta de educação a distância, considerando a natureza e especificidades da EaD, do público-alvo e dos cursos oferecidos. Parágrafo único. O Projeto Institucional EaD define a identidade e o perfil da instituição no que se refere à oferta desta modalidade de ensino. Art. 6º Observadas as diretrizes nacional e estadual, para cumprir com a sua finalidade de ofertar um ensino de qualidade, o Projeto Institucional EaD deverá ser estruturado com os seguintes elementos: I - Concepção e diretrizes pedagógicas da EaD: a) Missão, visão e valores: definem a identidade institucional e o compromisso social com a formação que oferece; b) Concepção de EaD e aprendizagem: fundamentos teóricos e filosóficos que orientam a modalidade, incluindo o perfil do estudante e do professor/mediador; c) Objetivos gerais e específicos: o que se pretende alcançar com a oferta de cada um dos cursos a distância; d) Metodologias de ensino e de aprendizagem: descrição dos métodos, estratégias e recursos pedagógicos adequados a cada curso ofertado; e) Política de avaliação: critérios e instrumentos de avaliação da aprendizagem, que podem incluir atividades síncronas e assíncronas, além de avaliações presenciais obrigatórias, conforme a legislação vigente. II. Estrutura e organização: a) Público-alvo: caracterização detalhada dos estudantes a quem se destinam os cursos; b) Cursos ofertados: relação dos cursos, sua organização curricular e carga horária, incluindo a proporção de atividades presenciais e a distância, conforme as regras vigentes; c) Equipe multiprofissional: descrição do quadro de professores, mediadores/tutores, equipe técnico-administrativa e gestores, com suas respectivas competências e responsabilidades; d) Infraestrutura física e tecnológica: detalhamento dos laboratórios, equipamentos, bibliotecas físicas e digitais, plataformas digitais (AVA - Ambiente Virtual de Aprendizagem), softwares e recursos de acessibilidade da sede da instituição e dos Polos;

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e na Indicação CEE 249/2025, Considerando:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os atos regulatórios da Educação a Distância - EaD das instituições escolares de Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, e seus Cursos de Educação de Jovens e Adultos Ensino Médio, Cursos de Educação Profissional Técnica e de Especialização Técnica em nível médio. § 1º A regulação será realizada por meio de atos autorizativos do funcionamento de instituições escolares de Educação Básica e de Cursos e de Polos de apoio de EaD, doravante denominados apenas de Polo. § 2º A avaliação das instituições escolares e dos cursos, realizada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), constituirá referencial básico para os processos de autorização, fiscalização, contemplando a regulação e supervisão da Educação a Distância na Educação Básica, a fim de promover a garantia de sua qualidade. Art. 2º Nos termos do Decreto 12.456/2025, que regulamenta o art. 80 da LDB, considera-se educação a distância o processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos. Parágrafo único. A EaD organiza-se segundo metodologia de acompanhamento ao estudante, gestão e avaliação próprias, devendo ser prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para a realização de atividades práticas, avaliação dos estudantes, e estágio obrigatório, quando houver.

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