DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
32/209 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 Art. 35 O processo de instalação de cursos seguirá o disposto nas normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, quanto ao prédio e instalações, em consonância com as previsões do Plano de Curso Aprovado pelo CEE e o Projeto Institucional EaD.
XIII - Identificação das atividades de estágio supervisionado e quando for o caso de estágio obrigatório, especificando sua natureza e modalidade, nos termos da Lei 11.788/2008 e Deliberação CEE 87/2009; XIV - Especificações para os cursos na área de saúde, com a realização em regime de parcerias com hospitais e instituições da área da Saúde, empresas e outras organizações do mundo do trabalho, com o objetivo de preparar o estudante para o exercício profissional.
III - Relatório de Avaliação dos Especialistas: documento formal que analisa criticamente diversos aspectos do curso, utilizando critérios pedagógicos e tecnológicos específicos para a modalidade a distância, considerado o período envolvido no credenciamento, nos termos do Anexo 6.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Geral da URE constituir a Comissão de Supervisores para proceder a elaboração de Relatório de Avaliação, circunstanciado e conclusivo, mencionado no inciso II, do caput do artigo, no prazo máximo de 30 dias, podendo este ser prorrogado, por Portaria da Presidência da CEB.
§ 1º Os cursos técnicos deverão seguir as normativas gerais dispostas na Del. CEE 207/2022. § 2º O pedido de Curso de Especialização Técnica, somente poderá ser solicitado por instituição que possua autorização de funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente. § 3º É vedada a utilização da reclassificação para efeitos de proporcionar a conclusão de curso. § 4º O aproveitamento de estudos e de experiências para efeitos de conclusão de Curso será de responsabilidade exclusiva do Centro Paula Souza, não devendo ser contemplada no Projeto Institucional – EaD ou Plano de Curso.
Art. 36 A instituição escolar não poderá iniciar a oferta do curso na sede ou no polo, ou mesmo realizar matrículas, antes da publicação do ato de instalação, sendo de sua responsabilidade solicitar à URE de jurisdição a referida publicação, via Requerimento, a ser protocolizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da autorização do curso em DOE, sob pena de tornar sem efeito o ato de autorização do curso.
Art. 25 Recebido o pedido de recredenciamento no CEE o expediente tramitará na mesma conformidade estabelecida nos artigos 54 a 57.
Art. 26 A partir da análise da documentação apresentada pela instituição escolar, dos Relatórios de Avaliação citados no art. 16, será emitido Parecer Conclusivo deste Conselho, determinando:
Art. 37 Os Cursos oferecidos na modalidade EaD devem ter avaliações finais obrigatoriamente presenciais ao término de cada componente curricular.
I - Recredenciamento, por novo período de até 05 (cinco) anos; II - Recredenciamento temporário, concedido exclusivamente para a finalização das atividades de atendimento aos estudantes, em razão de indeferimento do pedido de recredenciamento ou a pedido da própria instituição, com prazo não superior a 01 (um) ano e vedada a realização de novas matrículas durante esse período;
§ 1º As avaliações finais, ou mesmo aquelas ao longo do curso, deverão observar os mesmos padrões de qualidade pedagógica exigidos para os materiais didáticos, assegurando alinhamento às competências e habilidades previstas, uso de critérios explícitos de correção.
instituição, com prazo não superior a 01 (um) ano e vedada a realização Art. 30 No caso de curso relacionado a área da Saúde deverá ser de novas matrículas durante esse período; acrescido aos documentos constantes do Art. 29 desta Deliberação: III - Indeferimento do pedido de recredenciamento. I - Plano de Estágio com contratos ou convênios com instituições e SEÇÃO III hospitais para atendimento dos estudantes, com a especificação do AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS NA MODALIDADE EAD profissional responsável pelo acompanhamento in loco, com formação Art. 27 Por ocasião da solicitação de seu credenciamento, a instituição adequada e relacionada a área de estágio e seguro; escolar credenciada deverá solicitar o pedido de autorização de II - No caso de utilização de ambientes e laboratórios fora da funcionamento do primeiro curso, conforme o disposto nos artigos 28 a instituição escolar juntar documentação comprobatória e em 31. (NR) consonância com as regras de segurança e de atendimento educacional; § 1º Somente após a instalação e início das atividades do primeiro III - Condições de infraestrutura, incluindo ambientes de curso a instituição escolar poderá encaminhar novo pedido de aprendizagem nas atividades teóricas, laboratoriais (incluindo simulação), autorização de curso e polo, a este Conselho. ambulatoriais, hospitalares e de atenção primária; § 2º Cada pedido de Autorização de Curso EaD deverá ter vinculação IV - Corpo docente potencial até o final do curso, incluindo os expressa com o local de funcionamento/oferta e ser protocolizado preceptores (profissionais que realizam supervisão de atividades nos individualmente. diferentes cenários de prática), com descrição dos respectivos perfis; § 3º O pedido de autorização de Curso EaD tramitará nos termos dos V - Coerência com as políticas públicas e demandas de Saúde; artigos 54 a 57. VI - Inserção numa rede de atenção estruturada em níveis diversos de Art. 28 O pedido de Autorização de Curso EaD deverá ser formalizado complexidade, na região de atendimento do estudante, de acordo com o junto a este Conselho, acompanhado da documentação que segue: plano de curso e projeto institucional; I - Ofício com pedido de autorização, subscrito pelo(s) VII - Disponibilidade de equipamentos de proteção individual (EPI); representante(s) legal(is) da mantenedora da instituição escolar VIII - Acordos de colaboração e convênios com instâncias/instituições credenciada, dirigido à Presidência deste Conselho, indicando o curso e o legalmente responsáveis pelos diferentes cenários clínicos de local de oferta, sede ou polo; aprendizagem propostos, seguindo recomendações do CNCT. II - Histórico legal contendo os atos de autorização da escola pela IX - Especificar critérios de matrícula e de frequência às aulas em URE, de aprovação do Regimento Escolar, Ato de Credenciamento e ambientes hospitalares ou laboratoriais considerando as condições de Recredenciamento, todos acompanhados de cópia da devida publicação insalubridade e a idade mínima definidas nos instrumentos legais. em DOE, de acordo com Ficha Cadastral - Anexo 3; Parágrafo único. Os cursos da área da Saúde devem cumprir, no III - Declaração da mantenedora de que não constam alterações nos mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, e para os dados informados e constantes do Processo de Credenciamento; demais cursos técnicos o percentual de 20% de atividades práticas, IV - Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório presenciais, preferencialmente realizadas em laboratórios técnicos, as de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente quais devem constar no currículo de cada curso. às condições de segurança, acessibilidade, higiene, definição do uso do Art. 31 No caso de curso que implique em atividades presenciais imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e monitoradas e em ambientes específicos deverá ser acrescido aos cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o documentos constantes do art. 29 desta Deliberação: acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos, I - Plano de Atividades Monitoradas ou Plano de Estágio, quando se incluindo a oferta do novo curso; aplicar, com contratos ou convênios com instituições ou empresas para V - Descrição da plataforma EaD e do material didático completo para atendimento dos alunos com a especificação do profissional responsável o curso, com indicação de link que permita a sua consulta; pelo acompanhamento in loco, com formação adequada e relacionada a VI - Plano de compatibilidade de utilização do espaço físico, das salas área de estágio e seguro; de aula, equipamentos e laboratórios no caso de edifícios e ambientes II - Relação de Docentes com experiência e formação relacionada ao próprios utilizados por outras instituições. curso e a área de atuação; VII - Plano de Curso acompanhado de documentos comprobatórios III - Contrato de utilização, prevendo condições de segurança e seguro dos convênios e parcerias com a rede de saúde local, quando se tratar de aos alunos, no caso de utilização de ambientes e laboratórios fora do curso da área de saúde. prédio da instituição escolar, ou do Polo; Art. 29 O Plano de Curso será estruturado, no mínimo, com os IV - Disponibilidade de equipamentos de proteção individual (EPI). seguintes elementos: § 1º A instituição deverá justificar a compatibilidade e adequação dos I - Identificação do curso; ambientes propostos considerando o deslocamento dos estudantes na II - Justificativa e objetivos - razões da instituição para a oferta do região pretendida. curso na região, fundamentada em estudos e pesquisas do setor § 2º No caso dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de produtivo e das ocupações existentes; Ensino Médio, ofertados na modalidade educação a distância, deverá ser III - Requisitos e formas de acesso - critérios de escolaridade, idade e observado o disposto no art. 42, Parágrafo único, da Deliberação CEE condições para a admissão; 236/2025, assegurando-se o cumprimento da carga horária total mínima IV - Número de vagas pretendido, na sede e nos polos, quando de 1.200 (mil e duzentas) horas, das quais 50% (cinquenta por cento) couber; devem corresponder a atividades presenciais. V - Perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas Art. 32 Os procedimentos para análise e tramitação do processo de intermediárias e de especializações técnicas, quando previstas - aprovação de Cursos seguem as mesmas previsões dos artigos 54 a 57, competências requeridas para o exercício da profissão ou da ocupação desta Deliberação, e devem observar ainda: por módulo ou série; I - Para a manifestação com relação ao curso, a Comissão de VI - Organização Curricular – carga horária do curso estabelecida no Avaliação fará a análise da documentação apresentada pela escola, de CNCT - versão atualizada, distribuídas em presenciais e a distância; matriz maneira articulada com os dados solicitados e verificados em visita in curricular; itinerários formativos; orientações metodológicas; prática loco para o credenciamento da instituição, quando se tratar da profissional intrínseca ao currículo; técnicas; ferramentas; indicação solicitação do primeiro curso, referenciados no Projeto Institucional EaD, bibliográfica; e outros elementos das tecnologias relativas ao a ser juntado ao processo pela Assistência Técnica de acordo com o desenvolvimento do curso, coerentes com os requisitos do perfil contido no Credenciamento; (NR) profissional de conclusão; II - A Comissão de Avaliação terá um prazo de 60 (trinta) dias para a VII - Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências entrega final de seu Relatório; anteriores mediante avaliação e reconhecimento de competências III - O ato de aprovação do primeiro curso confere à instituição profissionais constituídas pelo estudante, excetuando-se os casos para escolar o direito à implantação do novo curso, nos locais solicitados, efeitos de conclusão; devendo para tanto requerer a instalação do curso junto à Unidade de VIII - Critérios e procedimentos de avaliação de aprendizagem - Ensino de jurisdição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a sistema de avaliação utilizado pela escola, bem como as formas de partir da data de publicação em DOE da autorização. (NR) recuperação oferecidas para a superação das dificuldades de Art. 33 A aprovação do Plano de Curso será embasada no Projeto aprendizagem dos estudantes; Institucional EaD, na infraestrutura disponível para o curso pretendido, na IX - Infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, definição do número de vagas pretendidas, capacidade e estrutura da laboratórios, instalações e equipamento específicos para a oferta do Rede de Atenção à Saúde nos casos dos cursos da área na região de curso; jurisdição da escola, a que corresponde, em termos de níveis de X - Quadros das equipes de tutores, docentes e gestores, habilitados complexidade, espaço e disponibilidade para oferecer campos de estágio e qualificados para o exercício nos componentes ou área de trabalho e e acompanhamento por seus profissionais, apoiados pelo corpo docente com experiência ou formação em educação a distância, em conformidade da Instituição. com Projeto Institucional; Art. 34 O ato de Autorização de Funcionamento de Curso, emitido por XI - Certificados e diplomas a serem emitidos; este Conselho, informará a organização curricular e a carga horária total XII - Prazos mínimo e máximo para integralização do curso, do curso, o tempo mínimo e máximo de integralização, o número de respeitadas as diretrizes para aproveitamento de estudos, classificação e vagas, a obrigatoriedade de práticas presenciais ou estágio reclassificação e o tempo mínimo previstos no Anexo 7 para efeitos de supervisionado, quando for o caso, e condições para a efetiva instalação conclusão; do curso e início de suas atividades.
§ 2º A instituição escolar poderá implantar avaliações presenciais ao longo do curso, devendo neste caso, explicitar essa intencionalidade no Plano de Curso e Projeto Institucional EaD.
Art. 38 Com exceção dos cursos na área da Saúde e do Ensino Médio, que devem cumprir carga horária presencial de, no mínimo, 50%, os demais cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), precisam, em seus projetos pedagógicos, justificar o percentual de ensino presencial praticado, mesmo que sejam as mesmas indicações apontadas no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo.
Art. 27 Por ocasião da solicitação de seu credenciamento, a instituição escolar credenciada deverá solicitar o pedido de autorização de funcionamento do primeiro curso, conforme o disposto nos artigos 28 a 31. (NR)
Art. 39 O processo de análise e aprovação do Plano de Curso será embasado no Projeto Institucional EaD, na infraestrutura disponível para o curso pretendido, na definição do número de vagas pretendidas, capacidade e estrutura da Rede de Atenção à Saúde nos casos dos cursos da área na região de jurisdição da escola, a que corresponde, em termos de níveis de complexidade, espaço e disponibilidade para oferecer campos de estágio e acompanhamento por seus profissionais, apoiados pelo corpo docente da Instituição.
Art. 40 Seis meses antes do final do período de vigência da autorização de oferta de cursos, a instituição escolar credenciada deverá entrar com novo pedido de aprovação para continuidade de sua oferta.
Art. 41 A instituição Credenciada poderá solicitar o encerramento de Curso, na Sede ou no Polo, acompanhado da seguinte documentação: I - Ofício com ao Conselho Estadual de Educação com o pedido de encerramento de curso, acompanhado da devida justificativa; II - Histórico legal do Curso com a indicação dos locais em que era ofertado; III - Relação de estudantes matriculados para continuidade de estudos; IV - Lista de concluintes por ano, com indicação da data de matrícula inicial; V - Lista de estudantes não ativos e que não concluíram o curso, com a devida confecção de Histórico Escolar para arquivo em prontuário; VI - Indicação do local de guarda do acervo escolar, quando couber. SEÇÃO IV DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE POLO NA MODALIDADE EAD Art. 42 A autorização para funcionamento de polos EaD de educação Básica no sistema de ensino do estado de São Paulo é de competência deste Conselho.
§ 1º A autorização de funcionamento de polo no Estado de São Paulo poderá ser requerida pelas instituições devidamente credenciadas por este Conselho. § 2º A finalidade do Polo deve estar prevista no Projeto Institucional para EaD e no Regimento Escolar de acordo com os princípios abordados nesta deliberação. § 3º O polo deve assegurar condições administrativas, de gestão da publicação dos concluintes de curso e todas as condições pedagógicas, e de estrutura física condizentes para a realização das atividades formativas, aulas práticas e demais atividades presenciais (laboratórios e equipamentos) dos cursos a serem ofertados.
Art. 43 A instituição escolar credenciada para a oferta de educação a distância poderá ingressar com o pedido de autorização de Polo somente após a instalação e início de atividades do seu primeiro curso na Sede.
§ 1º A solicitação da autorização de funcionamento de Polo estará condicionada à oferta de seu primeiro curso. § 2º O ato de autorização de funcionamento de Polo estará vinculado ao prazo de vigência do credenciamento ou recredenciamento da instituição escolar. Art. 44 A solicitação de autorização de funcionamento de Polo deverá estar acompanhada da documentação: I - Informações da Mantenedora e do Credenciamento: a) Histórico legal contendo os atos de autorização da escola pela URE, de aprovação do Regimento Escolar, Ato de Credenciamento e Recredenciamento, todos acompanhados de cópia da devida publicação em DOE, de acordo com Ficha Cadastral - Anexo 3;
b) Declaração da mantenedora de que não constam alterações nos dados informados e constantes do Processo de Credenciamento; c) Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, acessibilidade, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e do polo e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos, incluindo o Polo; II - Quadro da equipe de gestão e de apoio técnico-administrativo para o Polo, com a indicação do Diretor de Escola responsável; III - Informações do Curso a ser ofertado no Polo: a) Cópia do Plano de Curso aprovado por este Conselho e constante no Processo de Credenciamento;
b) Indicação do número de vagas pretendidas para oferta no Polo; c) Características do Polo para atender o Curso encaminhado, tais como laboratórios e outros ambientes específicos;
d) Quadros das equipes de tutores, docentes e gestores, habilitados e qualificados para o exercício nos componentes ou área de trabalho e com experiência ou formação em educação a distância, em conformidade com
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