DOESP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34/209 - Diário Oficial do Estado de São Paulo financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos. Art. 67 A alteração de denominação da mantenedora ou da instituiçãoA alteração de denominação da mantenedora ou da instituição escolar deverá ser objeto de solicitação de aprovação à URE para devida apreciação e publicação em Diário Oficial, com posterior comunicação a este Conselho, via Ofício acompanhado de cópia da publicação.
34/209 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 171, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 9 de setembro de 2026 financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à Art. 83 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e - A Resolução CNE/CEB 3, de 8 de abril de 2025, que instituiu as capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos o que ora se institui, não previstas nesta Deliberação, serão resolvidas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos – documentos escolares regularmente expedidos. por este Conselho. EJA, definindo, em seu Art. 8º, que “os cursos da EJA desenvolvidos por Art. 67 A alteração de denominação da mantenedora ou da instituiçãoA alteração de denominação da mantenedora ou da instituição Art. 84 O pedido contemplado nesta deliberação, deverão ser meio da modalidade EaD serão ofertados exclusivamente para o Ensino escolar deverá ser objeto de solicitação de aprovação à URE para devida instruídos de forma completa, com todos os documentos exigidos pela Médio”, garantida a oferta de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da apreciação e publicação em Diário Oficial, com posterior comunicação a norma, sob pena de não serem acolhidos por este Conselho. carga horária na modalidade presencial, com evidentes repercussões no este Conselho, via Ofício acompanhado de cópia da publicação. Parágrafo único. Os pedidos contemplados nesta norma instruídos de disciplinamento definido pela Deliberação CEE 191/2020. Art. 68 Os casos de alterações societárias no Estatuto Social da forma incompleta e não acolhidos por este Conselho, serão arquivados, - A Resolução CNE/CEB 06/2025, de 17/07/2025, acrescentou à mantenedora deverão ser oficiados à URE para conhecimento e com a devida informação à interessada. Resolução CNE/CEB 03/2025, o período de transição a ser observado para atualização no cadastro da Instituição junto ao Processo de Autorização Art. 85 Os documentos e certidões que instruem os processos que os cursos de EJA em funcionamento migrassem para o novo modelo de Funcionamento e de Credenciamento. referentes a esta Deliberação devem ser apresentados sempre dentro do de oferta. § 1º A URE deverá oficiar ao Conselho os casos de alterações previstas prazo de validade e atualizados. Também no ano de 2025, este Conselho publicou as seguintes no caput, com a devida juntada de documentos comprobatórios para Art. 86 As instituições de ensino encaminharão às URES de jurisdição, normativas referentes à implementação destas normas federais no conhecimento e apenso ao processo de Credenciamento. da sede e de polo, listagem dos alunos matriculados ao início de cada âmbito do Sistema de Ensino Paulista: § 2º Na hipótese prevista no § 1º a URE deverá solicitar novo Termo módulo/etapa de trabalho na organização curricular e listagem dos - a Deliberação CEE 233/2025, que estabelece diretrizes para a de Responsabilidade nos termos do inciso IV, do parágrafo único do art. concluintes ao final de cada módulo/etapa, em cada um dos polos e Educação Digital e Computação na Educação Básica Paulista; 65. cursos. - a Deliberação CEE 234/2025, que dispõe sobre a oferta de cursos de SEÇÃO III § 1º Caberá à URE manter relatórios atualizados com os dados Educação de Jovens e Adultos – EJA, na modalidade de Educação a DE MUDANÇA NO PLANO DE CURSO E NO PROJETO INSTITUCIONAL EAD contidos no caput deste artigo a fim de instruir o momento de avaliação Distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão da Art. 69 Os pedidos de alterações no Plano de Curso ou Projeto das instituições escolares no ato de recredenciamento ou mesmo de vigência da Res. CNE/CEB 03/2025, alterada pela Res. CNE/CEB 06/2025; Institucional para EaD, aprovados por este conselho, serão objeto de novo atualização dos cursos. - a Deliberação CEE 236/2025, que atualiza as Diretrizes Curriculares ato autorizativo. § 2º A sede da instituição credenciada manterá a compilação dos Complementares do Ensino Médio e o Referencial Curricular para o Ensino § 1º Os pedidos mencionados no caput serão acompanhados de registros especificados no caput, a fim de serem apresentados e Médio do Estado de São Paulo, e a Indicação 246/2025, que a acompanha. justificativa e fundamentação, com menção ao texto aprovado apreciados no momento do recredenciamento. Considerações Finais anteriormente, seguido da nova redação sugerida, que será devidamente § 3º A efetivação da matrícula, sua inserção nos sistemas e a Segundo o exposto nos itens anteriores, esta Comissão Especial julga apreciada e aprovada, podendo ainda ser analisado por Comissão de certificação dos estudantes são atos de responsabilidade do Diretor da necessária a elaboração e divulgação das normas deste Conselho, sob a Avaliação, a critério da relatoria da Câmara de Educação Básica. Escola, profissional devidamente habilitado nos termos da legislação forma de uma Deliberação, com vistas a disciplinar os processos de § 2º Constituem-se como alterações no Plano de Curso e no Projeto vigente. credenciamento e recredenciamento de instituição escolar, criação de Institucional informações relativas ao aumento ou diminuição do número Art. 87 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e de vagas e de carga horária, alteração de denominação do curso, homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Adultos, em nível de Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de modificação nas ementas e bibliografia de referência, alteração de Deliberação CEE 191/2020 e Indicação CEE 202/2020. Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação plataforma e material pedagógico, sistemática de avaliação. 3. DECISÃO DA CÂMARA a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. § 3º As alterações de que trata o caput deste artigo só entrarão em A Câmara de Educação Básica adota como sua Deliberação, o Voto 2. CONCLUSÃO vigor após ato autorizativo deste Conselho, produzindo seus efeitos para dos Relatores. 2.1 Diante do exposto, apresentamos anexo o Projeto de Deliberação novas turmas, sempre preservado o direito de conclusão do curso com o Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques ao Conselho Pleno. mesmo currículo de ingresso do estudante na escola. Mariotti, Cássia Regina Souza da Cruz, Claudio Kassab, Ghisleine Trigo São Paulo, em __ de dezembro 2025. CAPÍTULO VI Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Maria Eduarda Queiroz de a) Consª Ghisleine Trigo Silveira DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Moraes Sawaya, Mauro de Salles Aguiar e Vasti Ferrari Marques. Relatora Art. 70 As Instituições Escolares com pedidos deferidos nos termos Reunião por Videoconferência, em 03 de dezembro de 2025. a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti desta Deliberação, deverão apresentar, sempre que solicitadas, a) Consª Ghisleine Trigo Silveira Relatora documentos e informações a este Conselho e aos órgãos de supervisão Presidente da CEB a) Consª Cássia Regina Souza da Cruz do sistema. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Relatora Art. 71 A publicização das instituições credenciadas por este Conselho O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a a) Cons. Claudio Kassab e seus cursos e polos só ocorrerá após publicação do ato de instalação. presente Deliberação. Relator Art. 72 Pedidos de autorização de funcionamento de novos cursos ou Sala “Carlos Pasquale”, em 10 de dezembro de 2025. a) Cons. Jair Ribeiro da Silva Neto de criação de polos concomitantes ao período de recredenciamento serão a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro Relator apreciados somente após o recredenciamento da instituição. Presidente a) Consª Katia Cristina Stocco Smole Art. 73 É vedada a autorização e funcionamento de escolas e polos DELIBERAÇÃO CEE 238/2025 - Publicada no DOESP em 11/12/2025 - Relatora em áreas de proteção ambiental e/ou com impedimento por uso e Seção I - Página 19 a) Consª Laura Laganá ocupação de solo pelos poderes públicos. Res. Seduc de 12/12/2025 - Publicada no DOESP em 16/12/2025 - Relatora Art. 74 É vedada a realização de matrículas antes dos devidos atos de Seção I - Páginas 18 a 24 a) Consª Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya autorização e instalação de cursos e polos. - Relatora Art. 75 A instituição escolar devidamente credenciada será PR a) Mauro de Salles Aguiar responsável pela guarda do acervo escolar. OCE CEESP-PRC-2020/00513 Relator Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades da Sede, a SSO a) Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede URE de jurisdição, deverá ser notificada para os devidos trâmites Relatora INT processuais e providências com relação a guarda do acervo físico, que a) Consª Vasti Ferrari Marques ERE comprove a trajetória escolar dos estudantes e o devido funcionamento Conselho Estadual de Educação Relatora SSA da escola. 3. DECISÃO DA CÂMARA DO Art. 76 Qualquer alteração regimental no título referente a EaD, de A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto dos responsabilidade da URE, seguirá a legislação específica sobre Regimento Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de Relatores. Escolar e não poderá contrariar o disposto no Projeto Institucional ASS instituição escolar, criação de Polo e autorização de funcionamento Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques aprovado no ato de Credenciamento ou Recredenciamento, bem como o UN de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Mariotti, Cássia Regina Souza da Cruz, Claudio Kassab, Ghisleine Trigo contido nos Planos de Curso que integram o Processo originário. TO Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Maria Eduarda Queiroz de Art. 77 A responsabilidade pela gestão da escola, envolvendo a gestão de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Moraes Sawaya, Mauro de Salles Aguiar e Vasti Ferrari Marques. pedagógica, administrativa, financeira, de pessoal, de resultado, de Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. Reunião por Videoconferência, em 03 de dezembro de 2025. patrimônio, entre outras, é da instituição escolar titular do Conss Ghisleine Trigo Silveira, Ana Teresa Gavião Almeida Marques a) Consª Ghisleine Trigo Silveira credenciamento, representada juridicamente por sua Mantenedora e seus REL Mariotti, Cássia Regina Souza da Cruz, Claudio Kassab, Jair Ribeiro Presidente da CEB responsáveis, sob pena de responsabilidade e descredenciamento. ATO da Silva Neto, Katia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Maria DELIBERAÇÃO PLENÁRIA Art. 78 É vedado o compartilhamento da Sede com outra instituição RES Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya, Mauro de Salles Aguiar, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a escolar de Educação Básica. Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede e Vasti Ferrari Marques presente Indicação. Art. 79 Para salvaguarda do interesse público e proteção dos Sala “Carlos Pasquale”, em 10 de dezembro de 2025. IND estudantes, identificadas deficiências, irregularidades ou a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro ICA descumprimento das condições originalmente estabelecidas no(s) ato(s) Presidente ÇÃ Nº 249/2025 CEB Aprovado em 10/12/2025 autorizativo(s) ou ainda de legislação aplicável, poderá ser determinado INDICAÇÃO CEE 249/2025 - Publicada no DOESP em 11/12/2025 - Seção O por este Conselho: I - Página 19 CEE I - Instalação de diligência, apuração preliminar ou sindicância a ser Res. Seduc de 12/12/2025 - Publicada no DOESP em 16/12/2025 - realizada pela SEDUC; CONSELHO PLENO Seção I - Páginas 18 a 24 II - Suspensão de novas matrículas; 1. RELATÓRIO - III - Suspensão da autorização de funcionamento de cursos; 1.1 INTRODUÇÃO ANEXO 1 IV - Encerramento de cursos; A Deliberação CEE 191/2020 disciplinou os processos de Diretrizes para Estruturação do Projeto Institucional de Educação a V - Descredenciamento de instituição ou encerramento de polo. credenciamento e recredenciamento de Instituições escolares, de criação Distância (EaD) – Art. 6º § 1º Nos casos previstos no caput do artigo serão observados o de Polo e de autorização de funcionamento de Cursos de Educação de I – Concepção e Diretrizes Pedagógicas da EaD contraditório e a ampla defesa, cabendo pedido de reconsideração ao Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental e Médio, e de A instituição deverá apresentar, de forma clara e fundamentada, os Conselho Estadual de Educação de São Paulo, conforme legislação Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização princípios orientadores da oferta educacional na modalidade a distância, específica. Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do contemplando obrigatoriamente: § 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, medida cautelar Estado de São Paulo, consideradas as legislações federais e estaduais a) Missão, visão e valores poderá ser adotada por este Conselho, a fim de salvaguardar o direito à vigentes à época, em especial a Lei 13.415, de 16/02/2017 e as Resoluções Definição da identidade institucional, explicitando: educação. do Conselho Nacional de Educação que disciplinaram a sua compromisso social; Art. 80 O Conselho organizará e manterá um sistema de informações implementação pelas redes de ensino e instituições escolares. princípios éticos; aberto ao público e o cumprimento da legislação aplicável, com os A aprovação da Lei 14.945, em 31/07/2024, introduziu mudanças objetivos institucionais vinculados ao desenvolvimento humano, seguintes dados: estruturais, organizacionais e nas formas de oferta do Ensino Médio, o social e profissional dos estudantes. I - Instituições credenciadas por este CEE; que resultou, mais uma vez, em alterações substanciais na Lei de b) Concepção de EaD e de aprendizagem II - Cursos autorizados na modalidade EaD; Diretrizes e Bases da Educação Nacional nos aspectos referentes a esta Descrição dos fundamentos teóricos, filosóficos e metodológicos que III - Polos localizados no estado de São Paulo, etapa da Educação Básica. orientam a EaD, incluindo: IV - Instituições descredenciadas; Em 13/11/2024, o Conselho Nacional de Educação aprovou a princípios que regem a aprendizagem on-line; V - Cadastro de especialistas para compor comissão de avaliação. Resolução CNE/CEB 02/2024, instituindo as Diretrizes Curriculares características e perfil esperado dos estudantes da modalidade; Art. 81 Nos casos de pedido de reconsideração ou recursos de Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), com a finalidade de orientar os papel, atribuições e competências do professor/mediador e solicitações indeferidas por este Conselho, a Comissão de Avaliação, sistemas e as redes de ensino, bem como as instituições escolares, para a demais agentes educacionais. quando exigida a verificação in loco, será constituída por membros implementação das mudanças definidas pela Lei 14.945/2024, nesta etapa c) Objetivos gerais e específicos da EaD diferentes dos que deram razão ao indeferimento. final da Educação Básica. Exposição dos objetivos que se pretende alcançar com a oferta de Art. 82 As instituições escolares credenciadas para oferta EaD por este No ano de 2025, o Conselho Nacional de Educação publicou novas cursos a distância, relacionando: Conselho, devem adequar-se a essa norma na época de orientações para a implementação da Lei 14.945/2024 e das DCNEM, entre metas institucionais; recredenciamento ou de solicitação de autorização de cursos. as quais: compromissos pedagógicos;
A instituição deverá apresentar, de forma clara e fundamentada, os princípios orientadores da oferta educacional na modalidade a distância, contemplando obrigatoriamente: a) Missão, visão e valores Definição da identidade institucional, explicitando: compromisso social; princípios éticos; objetivos institucionais vinculados ao desenvolvimento humano, social e profissional dos estudantes. b) Concepção de EaD e de aprendizagem Descrição dos fundamentos teóricos, filosóficos e metodológicos que orientam a EaD, incluindo: princípios que regem a aprendizagem on-line; características e perfil esperado dos estudantes da modalidade; papel, atribuições e competências do professor/mediador e demais agentes educacionais. c) Objetivos gerais e específicos da EaD Exposição dos objetivos que se pretende alcançar com a oferta de cursos a distância, relacionando: metas institucionais; compromissos pedagógicos; resultados esperados no desenvolvimento dos estudantes.
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.09.1.77.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).