DOEAP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL
• Nº 8.736
Quarta-Feira, 9 de Setembro de 2026
II - Nível Médio:
| ÁREA | CARGO | REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
|---|---|---|
| Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento à Enfermagem |
Ensino médio completo. |
|
| Auxiliar de Enfermagem | Ensino fundamental completo e Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no órgão de classe competente. |
|
| Auxiliar de Regulação Médica | Ensino médio completo. | |
| Condutor de Veículo de Urgência/ Emergência Terrestre |
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou “E”; comprovação de treinamento e reciclagem em cursos específcos, na forma do art. 145-A da Lei federal nº 9.503/1997 (CTB); e habilitação para condução de veículos de transporte de pacientes, conforme a Lei federal nº 15.250/2025 e a legislação de trânsito em vigor. |
|
| Condutor de Veículo de Urgência Marítimo |
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; habilitação profssional para operação de embarcações, conforme normas da autoridade marítima brasileira e cursos de condutor de veículo de urgência terrestre, quando aplicáveis, conforme normas específcas. |
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| Técnico em Enfermagem | Curso técnico em Enfermagem, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no COREN. |
|
| Atenção à Saúde | Técnico em Saúde Bucal | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Saúde Bucal, com carga horária mínima de 1.200 horas, e registro ativo no CRO, nos termos da Lei federal nº 11.889/2008. |
| Técnico em Prótese Dentária | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Prótese Dentária e registro ativo no CRO. |
|
| Técnico em Nutrição e Dietética | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Nutrição e Dietética, com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no CRN. |
|
| Telefonista Auxiliar de Regulação Médica |
Ensino médio completo. | |
| Técnico em Farmácia | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Farmácia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,e registro ativo no CRF. |
|
| Técnico em Massoterapia | Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Massoterapia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. |
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| Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Órtese e Prótese Ortopédica,com carga horária mínima de 1.200 horas. |
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| Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde |
Ensino médio completo, com capacitação em radiocomunicação e regulação, na forma das normas do Ministério da Saúde aplicáveis ao SAMU 192. |
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| Técnico de Regulação em Saúde | Curso técnico completo em Enfermagem e registro no órgão de classe competente. | |
| Técnico em Apoio Diagnóstico - Auxiliar de Laboratório |
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Laboratório e Registro no órgão de Classe competente. |
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| Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Laboratório |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente (curso Ambiente e Saúde do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos) e registro ativo no conselho de classe competente. |
|
| Apoio Diagnóstico | Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Radiologia |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Radiologia, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima de 1.200 horas, e registro ativo no conselho de classe competente. |
| Técnico em Apoio Diagnóstico - Técnico em Patologia Clínica |
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente e registro ativo no conselho de classe competente. |
|
| Técnico em Segurança do | Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente e registro no Órgão de Classe | |
| Área de Vigilância em | Trabalho | competente. |
Saúde |
Agente de Saúde Pública | Ensino Médio completo. |
| Agente de Vigilância Sanitária | Ensino médio completo. |
“ (NR)
Art. 5º Os incisos I e II do art. 12 e o caput do Art. 13, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte de admissibilidade das hipóteses de acumulação de cargos, empregos ou funções, serão observadas a compatibilidade de horários e as disposições da Constituição Federal e da legislação aplicável.” (NR)
Art. 6º Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ º Art. 6 ................................................................................
§ 2º A estruturação do cargo de Médico nos níveis I, II e III não altera, por si só, a classe, o padrão, a remuneração, a especialidade ou a lotação dos cargos atualmente providos, cujo enquadramento nos níveis previstos neste artigo observará o disposto no § 4º.
............................................................................................
§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de Médico serão enquadrados nos níveis I, II ou III, mediante comprovação, em procedimento administrativo, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, sem alteração de classe, padrão, remuneração, especialidade ou lotação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.” (NR)
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
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