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Diário Oficial do Estado do Amapá · 09/09/2026 · pág. 7

DOEAP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL

• Nº 8.736

Quarta-Feira, 9 de Setembro de 2026

II - Nível Médio:

ÁREA CARGO REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos - Área de Atendimento à
Enfermagem

Ensino médio completo.
Auxiliar de Enfermagem Ensino fundamental completo e Curso de Auxiliar de Enfermagem e registro no órgão
de classe competente.
Auxiliar de Regulação Médica Ensino médio completo.
Condutor de Veículo de Urgência/
Emergência Terrestre
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; Carteira Nacional de
Habilitação categoria “D” ou “E”; comprovação de treinamento e reciclagem em cursos
específcos, na forma do art. 145-A da Lei federal nº 9.503/1997 (CTB); e habilitação
para condução de veículos de transporte de pacientes, conforme a Lei federal nº
15.250/2025 e a legislação de trânsito em vigor.
Condutor de Veículo de Urgência
Marítimo
Ensino médio completo; idade mínima de 21 (vinte e um) anos; habilitação profssional
para operação de embarcações, conforme normas da autoridade marítima brasileira
e cursos de condutor de veículo de urgência terrestre, quando aplicáveis, conforme
normas específcas.
Técnico em Enfermagem Curso técnico em Enfermagem, na forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,
com carga horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no COREN.
Atenção à Saúde Técnico em Saúde Bucal Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Saúde Bucal, com carga
horária mínima de 1.200 horas, e registro ativo no CRO, nos termos da Lei federal nº
11.889/2008.
Técnico em Prótese Dentária Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Prótese Dentária e registro ativo
no CRO.
Técnico em Nutrição e Dietética Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Nutrição e Dietética, com carga
horária mínima de 1.200 horas,e registro ativo no CRN.
Telefonista Auxiliar de Regulação
Médica
Ensino médio completo.
Técnico em Farmácia Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Farmácia, na forma do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos,e registro ativo no CRF.
Técnico em Massoterapia Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Massoterapia, na
forma do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
Técnico em Órtese e Prótese
Ortopédica
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico completo em Órtese e Prótese
Ortopédica,com carga horária mínima de 1.200 horas.
Rádio Operador de Central de
Regulação em Saúde
Ensino médio completo, com capacitação em radiocomunicação e regulação, na forma
das normas do Ministério da Saúde aplicáveis ao SAMU 192.
Técnico de Regulação em Saúde Curso técnico completo em Enfermagem e registro no órgão de classe competente.
Técnico em Apoio Diagnóstico -
Auxiliar de Laboratório
Ensino Fundamental completo, Curso de Auxiliar de Laboratório e Registro no órgão de
Classe competente.
Técnico em Apoio Diagnóstico -
Técnico em Laboratório
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente (curso Ambiente e
Saúde do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos) e registro ativo no conselho de classe
competente.
Apoio Diagnóstico Técnico em Apoio Diagnóstico -
Técnico em Radiologia
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico em Radiologia, na forma do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária mínima de 1.200 horas, e registro ativo
no conselho de classe competente.
Técnico em Apoio Diagnóstico -
Técnico em Patologia Clínica
Ensino médio completo, acrescido de curso técnico correspondente e registro ativo no
conselho de classe competente.
Técnico em Segurança do Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente e registro no Órgão de Classe
Área de Vigilância em Trabalho competente.

Saúde
Agente de Saúde Pública Ensino Médio completo.
Agente de Vigilância Sanitária Ensino médio completo.

“ (NR)

Art. 5º Os incisos I e II do art. 12 e o caput do Art. 13, da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte de admissibilidade das hipóteses de acumulação de cargos, empregos ou funções, serão observadas a compatibilidade de horários e as disposições da Constituição Federal e da legislação aplicável.” (NR)

Art. 6º Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ º Art. 6 ................................................................................

§ 2º A estruturação do cargo de Médico nos níveis I, II e III não altera, por si só, a classe, o padrão, a remuneração, a especialidade ou a lotação dos cargos atualmente providos, cujo enquadramento nos níveis previstos neste artigo observará o disposto no § 4º.

............................................................................................

§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de Médico serão enquadrados nos níveis I, II ou III, mediante comprovação, em procedimento administrativo, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, sem alteração de classe, padrão, remuneração, especialidade ou lotação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.” (NR)

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 3.512, de 3 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

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