Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 09/09/2026 · pág. 55

DOEAP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.736

Quarta-Feira, 9 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios da maior simplicidade e da adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando as disposições contantes do Parecer nº 2026.01.00.00166, emitido no âmbito do Processo nº 3494272026-5;

D E C L A R A:

Cláusula primeira - Fica autorizada a empresa A. R. FILHO & CIA LTDA , estabelecida na Rua Tiradentes, n° 1442, Bairro Central, - Macapá - AP, inscrita no CNPJ sob nº 04.842.563/0001-88 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Inscrição Estadual nº 03.000179-5 , a recolher o ICMS nos seguintes prazos:

I - ICMS Substituição Tributária: até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);

II - ICMS Antecipação: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.

Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária, mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.

Cláusula terceira - O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.

Cláusula quarta - Ficam estendidos os efeitos deste Regime Especial de procedimentos fiscais às suas filiais abaixo relacionadas, com os respectivos CNPJs e CADs-ICMS:

I. CNPJ 04 . 842 . 563/0001-88 - CAD-ICMS 03.000.179-5; II. CNPJ 04.842.563/0002-69 - CAD-ICMS 03.006.783-4; III. CNPJ 04.842.563/0003-40 - CAD-ICMS 03.007.632-9; IV. CNPJ 04.842.563/0004-20 - CAD-ICMS 03.017.512-9; V. CNPJ 04.842.563/0005-01 - CAD-ICMS 03.022.224-9; VI. CNPJ 04.842.563/0006-92 - CAD-ICMS 03.029.442-8; VII. CNPJ 04.842.563/0007-73 - CAD-ICMS 03.033.063-7; VIII. CNPJ 04.842.563/0008-54 - CAD-ICMS 03.031.437-2; IX. CNPJ 04.842.563/0009-35 - CAD-ICMS 03.033.063-7; X. CNPJ 04.842.563/0011-50 - CAD-ICMS 03.058.816-2; XI. CNPJ 04.842.563/0012-30 - CAD-ICMS 03.088.833-6;

Cláusula quinta - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa

nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.

Cláusula sexta - A presente concessão não exonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas em lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula sétima - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal; c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula oitava - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com vigência até 31 de dezembro de 2027.

Macapá, 4 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 166196

ATO DECLARATÓRIO Nº 2026.000022/SEFAZ

Aprova Regime Especial para a empresa TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA , referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n. 2.269/98 - RICMS;

Considerando o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Anexo III, do Decreto nº 2269/98 -RICMS,

Considerando que a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 02 de setembro de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

55 de 90