DOEAP 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL | SEÇÃO 3
Quarta-Feira, 9 de Setembro de 2026
• Nº 8.736
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Ministério Público
TERMO DE JUSTIFICATIVA Nº 060/2026Homologo na forma da Lei n 14.133/2021, com base na Portaria nº 246/2001-GAB/PGJ, em 09/09/2026.
Dr. André Luiz Dias Araujo Promotor de Justiça Secretário-Geral/MP-APProcesso nº : 20.06.0000.0007392/2026-90. Assunto : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Fundamento : Art. 74, III, alínea “f” da Lei 14.133/2021. Favorecido : CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 36.003.671/0001-53.
Objeto: Contratação de serviço de capacitação/ treinamento, por meio de participação no curso intitulado “Gestão de Convênios: Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Contas”, promovido pela CONSULTRE - CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, ocorrerá na modalidade presencial em Fortaleza/CE, entre os dias 23 e 25 de setembro de 2026.
Valor Total : R$ 4.590,00 (quatro mil, quinhentos e noventa reais).
Recurso: Programa 03.091.0108.2.549 - Realizar Atendimento de Excelência para Qualidade de Vida, Elemento de Despesa: - 3390.39 - Outros Serviços de Terceiros PJ - Fonte 1500- Recursos Não Vinculados de Impostos.
Senhor Secretário -GeralJustifica-se a presente despesa em favor da empresa, CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 36.003.671/0001-63, no valor acima, referente à Contratação de serviço de capacitação/treinamento, por meio de participação no curso intitulado “Gestão de Convênios: Solicitação, Celebração, Execução e Prestação de Contas”, promovido pela CONSULTRE - CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, ocorrerá na modalidade presencial em Fortaleza/CE, entre os dias 23 e 25 de setembro de 2026. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI e Lei de Licitações trazem como regra a obrigação de realização do procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme expressamente se observa na leitura do Artigo 1º da Lei n.º 14.133/2021. Ocorre que o próprio diploma legal admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta e determina que em casos excepcionais a Administração contrate sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos ela se refere quando permite que a Licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, pois bem, inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição que é uma consequência, e pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de
pressupostos necessários à licitação. Licitação inexigível, cujas hipóteses se encontram no art. 74 da Lei nº 14.133/21, é exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Podemos, assim, classificar as hipóteses de inviabilidade de competição, encontradas no diploma normativo. Ora, a lei possibilita a aquisição direta na hipótese de ocorrer a inviabilidade de licitar pela singularidade do objeto a ser licitado, ou ainda, pela impossibilidade de se estabelecer critérios objetivos para o seu julgamento. Deste modo, impõe concluir que a aquisição do serviço pretendido, pode ser operacionalizar por meio de Inexigibilidade de Licitação, haja vista a ausência de alternativas para a Administração Pública, a qual é apontada no art. 74, III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/21. A ideia de singularidade, para os fins do inc. III do art. 74 da Lei nº 14.133/21, está diretamente relacionada à impossibilidade de definir critério objetivo de julgamento para a seleção isonômica do executor do serviço. A circunstância da singularidade se encontra presente neste caso. Os casos de inexigibilidade de licitação não se cogitam limite de valor para a contratação, pois afastada a licitação e as respectivas modalidades, embora o preço deva ser compatível com as vendas do mesmo material ou serviço a outros consumidores. No entanto, no caso, devem ser observadas as exigências do normativo quanto à justificativa, eis a necessidade de aferição do interesse público na aquisição daquele específico serviço, sua relação com as atividades do órgão, bem como, o preço e sua compatibilidade com o mercado. Tendo em vista que a licitação não é possível porque o serviço que se pretende adquirir somente é comercializado pela empresa acima, conforme amplamente exposto nos autos. Assim, com base no Parecer Jurídico nº 684/2026/ ASSEJUR/SG, configurando ausência de alternativa para a administração, a presente contratação encontra amparo legal no art. 74, III, alínea ‘f” da Lei 14.133/2021, caracterizando INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Desta forma, dando-se cumprimento ao que dispõe o art. 94, II, da Lei de Licitações, submetemos a presente justificativa a Vossa Excelência, para fins de homologação e posterior publicação.
Macapá-AP, 09 de setembro de 2026.
Marcos Ravel Magalhães de Abreu Portaria nº 2192-2025/GAB-PGJ/MP-AP Gerente da Divisão de Contratações/MP-AP
Protocolo 166135
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 07/2025/ MP-APOBJETO DO ADITIVO: Aprovar o Plano de Trabalho específico da 9ª Corrida Contra o Câncer - Correndo pela Vida, a realizar−se em 22 de novembro de 2026, na Praça Samaúma, em frente à sede do MP−AP.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 184, da Lei nº 14.133/2021.
PROCESSO Nº: 20.06.0000.0006230/2026-36.
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