DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 10 de setembro de 2026
6 - Ano 93 • Nº 16.233
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
R E S O L V E nomear JORGE ALBERTO DE LIMA JÚNIOR para exercer o cargo de provimento em comissão de Subcoordenador de Perícia e Acompanhamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle – Especialidade Finanças e Especialidade Controle Interno.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional é o documento oficial de identificação funcional dos Auditores de Finanças e Controle em atividade na SEFAZ/RN e na CONTROL/RN, emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado e confeccionado de acordo com as informações, características e modelo constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional conterá os elementos de identificação previstos no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 769, de 12 de novembro de 2024, terá validade em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte e constituirá prova de identidade civil para todos os fins legais.
FÁTIMA BEZERRAJulia de Paiva Sousa Arruda Câmara
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
| tadual, a indicado |
RESOLVE no seguir nominada, c s(as) para o triênio |
mear para exercer a função gr ircunscrita a 15ª DIRETORIA 2026/2028, os seguintes servi |
atifcada de Diretores e Vice-Diret REGIONAL DE EDUCAÇÃO E dores: |
ores(as) da Escola Es- CULTURA - DIREC, |
|---|---|---|---|---|
| DIREC | MUNICÍPIO | ESCOLA PORTE |
DIRETOR/VICE-DIRETOR | MATRÍCULA/ VÍNCULO |
| 15ª | ALEXANDRIA | EE 7 DE NOVEMBRO III |
D. RITA DE CASSIA FERNANDES RODRIGUES |
1309749/1 |
| V. ELIS REGINA MARTINS DA SILVA |
1412710/1 |
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRAMaria do Socorro da Silva Batista
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
R E S O L V E nomear RUBENS EDUARDO JESUS OUTEBA ANDRADE para exercer o cargo de provimento em comissão – Símbolo C-4, da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira LimaA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
R E S O L V E nomear SELMA VILAR SALDANHA para exercer o cargo de provimento em comissão, Símbolo C-2, da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE).
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Auditor de Finanças e Controle poderá utilizar a Carteira de Identidade Funcional para comprovação de sua identidade e de seu vínculo funcional com a SEFAZ/RN ou com a CONTROL/RN, conforme sua lotação.
Art. 5º A Carteira de Identidade Funcional será disponibilizada aos Auditores de Finanças e Controle que se encontrem em atividade, observado o disposto no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 769, de 12 de novembro de 2024.
Art. 6º A primeira via da emissão da Carteira de Identidade Funcional dos Auditores de Finanças e Controle será realizada de Ofício, pela SEFAZ/RN e pela CONTROL/RN.
Parágrafo único No caso de segunda via, a solicitação da Carteira de Identidade Funcional dos Auditores de Finanças e Controle será formalizada em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com requerimento do servidor, justificativa plausível, além de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda ou da Controladora-Geral do Estado, dependendo da secretaria de lotação, sendo instruído com os dados e documentos necessários à segunda emissão.
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, promover a emissão, a distribuição e o controle das Carteiras de Identidade Funcional, podendo ser expedidas orientações operacionais complementares relativas ao procedimento de solicitação, conferência, confecção, entrega, substituição, recolhimento e controle.
Art. 8º O titular deverá comunicar imediatamente à unidade competente da SEFAZ/RN ou da CONTROL/RN, conforme sua lotação, qualquer alteração de dado constante da Carteira de Identidade Funcional, bem como perda, extravio, furto, roubo, dano ou inutilização do documento, para adoção das providências cabíveis.
Art. 9º A Carteira de Identidade Funcional deverá ser restituída à SEFAZ/RN ou à CONTROL/RN, conforme a lotação do titular, quando cessadas as condições legais para sua utilização, sem prejuízo de outras hipóteses de recolhimento definidas em norma complementar.
Art. 10. O uso indevido, a adulteração ou a falsificação da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o responsável às medidas administrativas, civis e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando aplicáveis.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos conjuntamente pelo Secretário de Estado da Fazenda e pela Controladora-Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda e Gabinete da Controladora-Geral do
Estado, em
Natal/RN, 26 de Agosto de 2026.
FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes SaldanhaA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais,
R E S O L V E designar FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA, Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, para responder pelo expediente da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), até ulterior deliberação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA GovernadoraControladoria Geral do Estado
PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 4, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
(Assinatura Digital)
Álvaro Luiz Bezerra
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinatura Digital)
Luciana Daltro de Castro Pádua
Controladora-Geral do Estado
*Republicada por incorreção.
ANEXO ICAPÍTULO I DO CONTEÚDO E DO LAYOUT
Art. 1º A Carteira de Identidade Funcional conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos, organizados por face e observando a autonomia da SEFAZ/RN e da CONTROL/RN:
I – no anverso:
a) brasão/logotipo oficial do Estado do Rio Grande do Norte;
Institui e regulamenta a Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle – Especialidade Finanças e Especialidade Controle Interno, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
b) inscrição “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”;
c) denominação do cargo/especialidade: “AUDITOR DE FINANÇAS E CONTROLE – Especialidade Finanças OU Controle Interno”;
d) fotografia colorida do titular;
e) nome completo;
f) matrícula funcional;
g) data de expedição;
h) assinatura do titular;
i) assinatura da autoridade competente;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e a CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo art. 76, incisos V, XII e XXXIII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, e pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 638, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a organização da Controladoria-Geral do Estado, bem como considerando o disposto no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 769, de 12 de novembro de 2024,
j) identificação da “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA” ou da “CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO”.
II – no verso:
a) filiação;
b) data de nascimento;
R E S O L V EM:
c) naturalidade;
d) CPF;
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte – SEFAZ/RN e da Controladoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte – CONTROL/RN, a Carteira
e) tipo sanguíneo e fator Rh, quando informado;
f) matrícula funcional;