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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 18

DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 10 de setembro de 2026

18 - Ano 93 • Nº 16.233

plementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 15 de março de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 160/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM REVORÊDO E SD BM ANDRÉ CÂMARA, realizou uma nova diligência no dia 23 de abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 81/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 81/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 404 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 160/2025 15 de março de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 81/2026 23 de abril de 2026
Auto de Infração - Multa N° 81/2026 23 de abril de 2026
Relatório de 1ª Instância 01 dejulho de 2026
Decisão de 1ºgrau 01 dejulho de 2026

b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 01 de julho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
3
16. Armazenamento de líquidos infamáveis em desconformidade com a legislação;
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 7
4. Compartimentação inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 09 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

O Supermercado Monte Alegrense, representado pelo engenheiro civil Hermidas Lopes de Araujo Neto, interpos recurso administrativo em 2ª instância contestando o Auto de Infração nº 160/2025 do CBMRN, informando que o projeto de segurança contra incêndio (Processo nº 43567) foi aprovado em 28/08/2025 e que as instalações dos sistemas de combate a incêndio estão em plena execução e com materiais já adquiridos, razão pela qual solicita a reconsideração da multa e a concessão de prazo adicional para concluir a regularização do imóvel.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 02 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido no recurso, averiguou-se não haver infrações sanadas. Na ocasião foi verificado o inicio da instalação da sinalização de emergência e que foram adiquiridos alguns ítens para o inicio das obras de adequação, entretanto, não havia progresso suficiente para a retirada de nenhuma das infrações, pois, nenhuma chegou a atender as normas e ITs vigentes.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Relatório de 1ª Instância datado de 01 de julho de 2026. f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA
MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENT
O
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABE LA 2 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 3 CONFORME TABE LA 2 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 7 CONFORME TABE LA 2 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABE LA 2 DESTE RELA TÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,1 - CARGA DE INCÊ
Técnica N° 14/2025
NDIO: 400 MJ/m², c
do Corpo de Bombei
onforme Tabel
ros Militar do
a do Anexo A da Instrução
Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Comercial
supermercados
C-2
400
~~- FATOR DE RISCO~~
07 de agosto de 2017
abril de 2022):
~~: conforme Tabela 5~~
, (alterada pela Lei C
~~da Lei Comple~~
omplementar
~~mentar Estadual N° 601, de~~
Estadual N° 704, de 1º de
Potencial de Risco Carga de In
MJ/m²
cêndio Fator de Risco (R)
Médio Entre 300 e 1200 1,1
FATOR DE ÁREA (K) 16 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de
07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de
abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>750 ≤ 1.500
16
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte
(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 3) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,1 x 16 x 1,00 = R$ 11.616,00 (onze mil seiscentos e dezesseis reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento SUPERSHOW PIRANGI responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 11.616,00 (onze mil seiscentos e dezesseis reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)

RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula: 224.054-8

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO Processo nº 08810142.000287/2025-23 Interessado: @interessados_virgula_espaco@ Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42642485), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (43958086). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 04 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000287/2025-23 AUTUADO: SUPERSHOW PIRANGI CNPJ: 03.475.318/0002-06 Endereço: Av. São Sebastião, 11, Pirangi do norte, Parnamirim. SAPS: 43567 Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 81/2026 (40855280), e Auto de Infração de Multa nº 81/2026 (40855436). Em virtude do Termo de Notificação nº 160/2025 (32622235) tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40869208), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 81/2026 (40855280).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41058128), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (42418049) e da Decisão (42426572).

Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40981364 - 42497218) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42630423 - 42630460), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42642485), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 2974 (43966686), solucionando ao final por concordar com o Relatório (43958086). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (43966686), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42642485), concordou com o Relatório (43958086). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (43958086) no valor de R$ 11.616,00 (onze mil seiscentos e dezesseis reais);

  2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  3. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;