DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 10 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.233 - 19
- Cumpra-se. Quartel em Natal/RN, 08 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT
RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000564/2025-06
AUTUADO: PROPARK - EDIFICIO GARAGEM PRAIA SHOPPING CNPJ: 10.775.459/0001-59
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, N° 89, PONTA NEGRA, NATAL/RN. SAPS: 6302/60302
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 10 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 336/2025 (33859795);
-
Auto de Infração - Multa N° 122/2026 (41939535).
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 12 de junho de 2026;
-
Decisão de 1º grau, datado de 15 de junho de 2026;
-
Recurso, datado de 25 de junho de 2026.
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitidaNo dia 20 de maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 336/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Revorêdo e SD BM André Câmara, realizou uma nova diligência no dia 29 de maio de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 122/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 374 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 336/2025 | 20 de maio de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 122/2026 | 29 de maio de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 12 dejunho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 15 dejunho de 2026 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 12 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 1 |
| 23. Documentação em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 3 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 0 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS |
0 |
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA |
||||
|---|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENT | O | |
| INFRAÇÕES LEVES | 0 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABE |
LA 4 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES GRAVES | 1 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABE | LA 4 DESTE RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊ Técnica N° 14/2025 |
NDIO: 300 MJ/m², conforme Tabe do Corpo de Bombeiros Militar do |
la do Anexo A da Instrução Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso | Descrição Divisão |
Carga de Incêndio (MJ/m²) |
||
| Serviço automotivo assemelhados |
e Garagem com acesso de público e sem abastecimento G-2 |
300 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO~~ 07 de agosto de 2017 abril de 2022): |
~~: conforme Tabela 5 da Lei Compl~~ , (alterada pela Lei Complementar |
~~ementar Estadual N° 601, de~~ Estadual N° 704, de 1º de |
||
| Potencial de Risco | Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) | ||
| Baixo | Até 300 | 1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 43 | - FATOR DE ÁREA 07 de agosto de 2017 abril de 2022): |
: conforme Tabela 6 da Lei Comple , (alterada pela Lei Complementar |
mentar Estadual N° 601, de Estadual N° 704, de 1º de |
| Área total da edifca | ção ou área de risco(m²) | Fator de área(K) | ||
| >5000 ≤ 7000 | 43 | |||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 |
CONFORME DECR “Regulamenta o art. instituiu a Unidade F (UFIRN). “ |
ETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇ 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 iscal de Referência do Estado do R |
O DE 2020, no qual de julho de 2019, que io Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento PROPARK - EDIFICIO GARAGEM PRAIA SHOPPING responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 04 de setembro de 2026
(assinatura eletrônica) RODRIGO FRANCIS REVORÊDO - Cabo QPBM Matrícula: 224.054-8
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
ENCAMINHAMENTOc) Quanto ao Recurso
Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 25 de junho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.
Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O ProPark - Edifício Garagem solicita ao Centro de Fiscalização do CBMRN a revisão e a redução das multas aplicadas pelo Termo de Infrações nº 122/2026, informando que os sistemas de hidrantes e de chuveiros automáticos já estão em processo de manutenção preventiva para reestabelecimento da operabilidade, ao mesmo
tempo em que pede o cancelamento dos apontamentos referentes à brigada de incêndio e ao sistema de alarme, alegando que ambos não possuem previsão no projeto aprovado da edificação, e requer, por fim, o agendamento de uma nova vistoria no prazo máximo permitido.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 02 de setembrode 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 1 |
| 23. Documentação em desconformidade com a legislação; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 2 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
Na vistoria de retorno foi verificado a correção dos ítens 23 do Grupo I e 11 e 12 do Grupo II, além disso, foi possível consultar o processo SAPS 6302 onde não constavam as obrigações de intalação de alarme de incêndio e da realização do curso de brigada.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
Processo nº 08810142.000564/2025-06 Interessado: @interessados_virgula_espaco@
Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (42327511), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (43955913). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 04 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias - TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoSOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000564/2025-06
AUTUADO: PROPARK - EDIFICIO GARAGEM PRAIA SHOPPING CNPJ: 10.775.459/0001-59
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, N° 89, PONTA NEGRA, NATAL/RN. SAPS: 6302/60302
Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Auto de Infração de Multa nº 122/2026 (41939535). Em virtude do Termo de Notificação nº 336/2025 tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 41956245), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo con-