DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 10 de setembro de 2026
20 - Ano 93 • Nº 16.233
cedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.
Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Auto de Infração de Multa nº 122/2026 (41939535).
O autuado não apresentou Defesa Escrita, dentro do prazo, sendo proferida decisão nos termos do Relatório (42015350) e da Decisão (42032231). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 41988659 - 42042084) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42148235 - 42148447), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42327511), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 2973 (43966456), solucionando ao final por concordar com o Relatório (43955913). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO
O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE: 1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (43966456), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42327511), concordou com o Relatório (43955913). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (43955913) no valor de R$ 7.310,00 (sete mil trezentos e dez reais); 2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;
-
O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;
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Cumpra-se.
Quartel em Natal/RN, 08 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT
RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000345/2024-38
AUTUADO: CONDOMÍNIO ODORICO FERREIRA CNPJ: 12.641.056/0001-04 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 300, Petrópolis, Natal-RN SAPS: 51657 I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 26 de Março de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 205/2024;
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Termo de Constatação de Infrações N° 71/2026;
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Auto de Infração - Multa N° 71/2026;
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Defesa Escrita, datado de 06 de Abril de 2026;
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Relatório de 1ª Instância, datado de 09 de Junho de 2026;
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Decisão de 1º grau, datado de 09 de Junho de 2026;
-
Recurso, datado de 24 de Junho de 2026.
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitida
No dia 19 de Maio de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 205/2024, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM MACEDO E TEN. BM JOSE, realizou uma nova diligência no dia 26 de Março de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 71/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 71/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 676 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 205/2024 | 19 de Maio de 2024 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 71/2026 | 26 de Março de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 71/2026 | 26 de Março de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 09 de Junho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 09 de Junho de 2026 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 09 de Junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 41914892 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 04 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 04 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 13. Sistema de detecção de incêndio inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
c) Quanto ao Recurso Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 24 de Junho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Condomínio do Edifício Odorico Ferreira recorre do Auto de Infração - Multa N° 71/2026 contra o Corpo de Bombeiros Militar/RN , argumentando que está tratando a adequação do prédio como prioridade absoluta — com aprovação de taxa extra e fundo de reserva — e contratou empresa especializada para instalar, adequar e realizar a manutenção de sistemas como alarme, brigada de incêndio, hidrantes e portas corta-fogo . Diante dessas medidas corretivas em fase final e do projeto já aprovado , o condomínio solicita a liberação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAACBM) , a concessão de novo prazo de 180 dias , tramitação prioritária do processo e o cancelamento, arquivamento ou mitigação da multa aplicada .
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 01 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
03 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 23. Documentação em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 03 |
| 1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outrosprodutosperigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 13. Sistema de detecção de incêndio inexistente; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
| e) Quanto às infrações remanescentes Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas: |
|
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 0 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
02 |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA |
|||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | |
| INFRAÇÕES LEVES | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 01 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 02 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELAT | ÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², co Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeir |
nforme Tabela do Anexo A da Instrução os Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão Carga de Incêndio (MJ/m²) |
||
| Residencial Multifamiliar |
A - 2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 d~~ 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei C abril de 2022): |
~~a Lei Complementar Estadual N° 601, de~~ omplementar Estadual N° 704, de 1º de |
||
| Potencial de Risco Carga de I MJ/m² |
ncêndio Fator de Risco (R) |
||
| Baixo 300 |
1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 43 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 d 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei C abril de 2022): |
a Lei Complementar Estadual N° 601, de omplementar Estadual N° 704, de 1º de |
| Área total da edifcação ou área de risco( | m²) Fator de área(K) |
||
>5000 ≤ 7000 |
43 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO N° 29.483, DE “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº |
05 DE MARÇO DE 2020, no qual 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu |
| Grande do Norte) | a Unidade Fiscal de Referência do Estado | do Rio Grande do Norte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 11610,00 (Onze mil Seiscetos e Dez reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO ODORICO FERREIRA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 11610,00 (Onze mil Seiscetos e Dez reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 01 de setembro de 2026
(assinatura eletrônica)
REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM Matrícula: 224156-0
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN