DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 10 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.233 - 21
ENCAMINHAMENTO Processo nº 08810142.000345/2024-38 Interessado: CBM Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (42268788), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (43856128). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 01 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias - TC BM, Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
Decisão
SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000345/2024-38 AUTUADO: CONDOMÍNIO ODORICO FERREIRA CNPJ: 12.641.056/0001-04 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 300, Petrópolis, Natal-RN SAPS: 51657
Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 71/2026 (40324900), e Auto de Infração de Multa nº 71/2026 (40324978). Em virtude do Termo de Notificação nº 205/2024 (26655908) tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40330452), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites. Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 71/2026 (40324900).
O autuado apresentou Defesa Escrita (40536341), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (41914892) e da Decisão (41924594). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40394903 - 41954956) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42011933 - 42011971), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42268788), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 2960 (43882011), solucionando ao final por concordar com o Relatório (43856128). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO
O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:
-
Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (43882011), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42268788), concordou com o Relatório (43856128). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (43856128) no valor de R$ 11610,00 (Onze mil Seiscetos e Dez reais); 2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;
-
O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;
-
Cumpra-se.
Quartel em Natal/RN, 09 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001985/2025-46 AUTUADO: COND. ABRANTES CAVALCANTI CNPJ: 02.127.795/0001-29 Endereço: RUA JAGUARARI 1979, DIX-SEPT ROSADO -RN SAPS: 60382
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 16 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 738/2025 (37934020); - Auto de Infração - Multa N° 127/2026 (42046724).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 23 de novembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 738/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM André Câmara e CB BM Revoredo, realizou uma nova diligência no dia 15 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do do Auto de Infração - Multa N° 127/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 8 meses, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 738/2025 | 23 de novembro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 127/2026 | 15 dejunho de 2026 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa N° 127/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES AUTO DE INFRAÇÃO N° 127/2026 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
2 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 25 de junho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
O documento consiste na defesa prévia do Condomínio Edifício Abrantes Cavalcante contra o Auto de Infração nº 127/2026, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte devido a irregularidades em saídas e sinalizações de emergência, além do descumprimento de prazos e falta de licença. Sem contestar as falhas apuradas, a defesa justifica que o prédio possui mais de 20 anos, o que impõe severas dificuldades técnicas e estruturais para as adaptações exigidas. Para demonstrar boa-fé e o cumprimento voluntário das obrigações, o condomínio comprova a contratação de uma empresa especializada para executar as obras necessárias. Por fim, baseando-se nos princípios da proporcionalidade e na primariedade do infrator, requer a aplicação de circunstâncias atenuantes para reduzir o valor da multa em até 30%, a conversão subsidiária da penalidade em advertência por escrito e, prioritariamente, a concessão de um prazo de 45 dias para a conclusão definitiva de todas as adequações. d) Quanto às infrações sanadas
No dia 08 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
1 |
| 15. Sinalização de emergência defciente; |
Em vistoria realizada foi observada a instalação das sinalizações de emergência, contudo apesar de realizar melhorias dos corrimãos, os mesmos continuam sem a continuidade, tendo que estar desde o ultimo andar ate o térreo de forma continua.
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
1 |
| 6. Saída de emergência defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
f) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||
|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Multifamiliar A-2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco (R) |
||
| Baixo Até 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 16 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) |
||
>750 ≤ 1.500 16 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais)
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento COND. ABRANTES CAVALCANTI responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) , é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”