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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 24

DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 10 de setembro de 2026

24 - Ano 93 • Nº 16.233

Art. 5º Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo, porém, considerados relevantes os serviços prestados ao Estado. Art. 6º Caberá à Comissão constituída a condução do Processo Seletivo em atendimento restrito às normas do Edital.

Art. 7º Os casos omissos e as situações não previstas no Edital serão resolvidos após ouvir o Diretor-Presidente. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE GILTON SAMPAIO DE SOUZA Diretor-Presidente da FAPERN

RESOLVE:

Aprovar a Política Estadual de Saúde Mental e de Atenção às Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Substâncias Psicoativas (PESMAP), na forma do anexo que integra a presente Resolução. Álclea Costa de Oliveira

Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte

Homologo a Resolução do CES/RN nº 338, de 05 de agosto de 2026, nos termos da Lei Complementar 750/2024, de 18 de abril de 2024.

Alexandre Motta Câmara

Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte

POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MENTAL E DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS DO RIO GRANDE DO NORTE (PESMAP)

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO DO ORÇAMENTO E GESTÃO NATAL/RN 2026

Mensagem institucional (Secretário(a) de Saúde / Governador(a)

Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN

FICHA TÉCNICA:

Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

Maria de Fátima Bezerra

Portaria-SEI Nº 27, de 08 de setembro de 2026.

Altera o art. 2º da Portaria-SEI nº 22, de 13 de agosto de 2025, que dispõe sobre a constituição da Comissão de Qualidade de Vida no Trabalho (QVT), no âmbito da Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE – EMGERN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, inciso VII, do Decreto Estadual nº 28.180, de 05 de julho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria-SEI nº 22, de 13 de agosto de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Designar os(as) seguintes empregados públicos(as) para compor a Comissão de QVT:

Secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Alexandre Motta Câmara Secretária Adjunta de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte Leidiane Fernandes de Queiroz Coordenadoria de Atenção à Saúde (CAS) Renata Freire do Nascimento Subcoordenadoria de Redes de Atenção à Saúde e Linhas de Cuidado (SRAS)

Ane Caroline Silva Sobral Núcleo Técnico Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas Franklin Horácio Soares de Castro Juliana de Castro Teixeira

Kênia Andrade do Nascimento Gondim LuyllaAstéria Maia Delmiro da Costa Tatiana Schefer Vitor Alexander Cortez de Oliveira

Ana Mery Vitorino de Andrade, matrícula nº 105 – Coordenadora;

Débora Cristiany Bezerra Neri, matrícula nº 156 – Membro;

Adwany Maximo Souza, matrícula nº 119 – Membro;

João Victor de Oliveira Silva, matrícula nº 152 – Membro.

Parágrafo único. A coordenação da comissão caberá à empregada pública designada no caput deste artigo, responsável por articular, acompanhar e relatar as ações do colegiado.”

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Portaria-SEI nº 22, de 13 de agosto de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 08 de setembro de 2026. ÉLIKA BETHÂNIA DA SILVA MOURA DE LIMA Diretora-Presidente da EMGERN

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS Instituto de Gestão das Águas do RN - IGARN Portaria-SEI Nº 46, de 09 de setembro de 2026.

O Diretor-Presidente do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n.º 483, de 03 de janeiro de 2013, e considerando a fundamentação legal disposta na Lei Federal n.º 8.666/1993 e na Lei Federal n.º 14.133/2021, RESOLVE: Art. 1º Designar, em caráter de substituição, a servidora DOMINIQUE DOS SANTOS TIAGO, matrícula n.º 2488981, para substituir o servidor MIGUEL ÁLVARO LOPES DUARTE, matrícula n.º 2493420, no período de 08/09/2026 a 08/10/2026, durante o usufruto de férias deste último, na função de Fiscal dos contratos administrativos abaixo relacionados:

OBJETO CONTRATADO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO
PROCESSO
Serviços continuados de mão de
obra
CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE MÃO DE OBRA EIRELI
CONTRATO N.º 22/2023 10110019.001278/2023-24
Locação de Mão de Obra
terceirizada, visando o
provisionamento de diárias e horas
extras
CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE MÃO DE OBRA EIRELI
CONTRATO Nº. 008/2024 10110019.000372/2024-47
locação e manutenção de ar
condicionado
GLOBAL SERVICE LTDA CONTRATO Nº. 011/2025 10110019.000743/2025-71
Prestação de serviços de
fornecimento de água mineral
WBNJ LICITARN LTDA CONTRATO Nº. 008/2024 10110019.001361/2024-84
Art. 2º Esta Portaria entra e
Natal/RN, data da assinatu
(assinado eletronicamente)
José Procópio de Lucena
Diretor-Presidente do IGA
m vigor na data de sua publicaç
ra.
RN
ão.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA RESOLUÇÃO CES/RN Nº 338, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), em sua 354ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026, no exercício de suas competências regimentais e das atribuições que lhe conferem as Leis nº 8.080/1990, nº 8.142/1990, a Lei Complementar nº 750/2024 e a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS),

Considerando que a Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e o Plano Estadual de Implementação de Leitos de Saúde Mental em Hospitais Gerais do Rio Grande do Norte foram apresentados ao Pleno do CES/RN na 156ª Reunião Extraordinária, ocasião em que foram amplamente debatidas e explicadas as dúvidas das pessoas conselheiras;

Considerando a inclusão das alterações sugeridas na Política Estadual de Saúde Mental do Rio Grande do Norte, conforme deliberado na 156ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2026;

Considerando que a Política Estadual de Saúde Mental e de Atenção às Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Substâncias Psicoativas (PESMAP) foi apresentada em sua versão final na 354ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de agosto de 2026;

APRESENTAÇÃO

A Política Estadual de Saúde Mental e de Atenção às Pessoas com Necessidades de Saúde Decorrentes do uso de Substâncias Psicoativas do Rio Grande do Norte (PESMAP) constitui instrumento normativo, estratégico e de governança destinado a adequar as diretrizes nacionais às especificidades histórico-culturais, sociais, econômicas, territoriais e regionais do estado, fortalecendo a gestão, a regionalização e a organização da rede de atenção psicossocial, com vistas à redução de desigualdades e vazios assistenciais, qualificação da oferta de serviços e consolidação do cuidado em liberdade, da integralidade e da atenção em rede, a partir de construção colaborativa e institucionalmente respaldada. 1. Fundamentos da Política Estadual de Saúde Mental de Atenção às Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Substâncias Psicoativas (PESMAP)

Fundamentada no paradigma antimanicomial, na Reforma Psiquiátrica Brasileira e na concepção biopsicossocial da saúde, a Política Estadual de Saúde Mental de Atenção às Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Substâncias Psicoativas (PESMAP) do Rio Grande do Norte integra dimensões éticas, técnicas e políticas, reconhece o usuário como protagonista do cuidado e assegura a participação social, apoiando-se na trajetória vanguardista do estado, marcada por avanços legislativos e assistenciais, como a proibição, desde 1995, da expansão de hospitais psiquiátricos, a implantação de leitos em hospitais gerais e dos primeiros serviços psicossociais territoriais e comunitários.

Dimensão Ética: Reconhecimento da pessoa como sujeito de direitos, considerando suas singularidades e assegurando cuidado orientado pela equidade, inclusão, autonomia, liberdade, protagonismo e cidadania plena. Dimensão Técnica: Compreensão biopsicossocial do sofrimento psíquico, reconhecendo a complexidade da subjetividade humana e a maior efetividade do cuidado centrado na atenção psicossocial, integração comunitária e qualidade de vida.

Dimensão Política: Organização estrutural da política pública como dever do Estado e direito de todos, com participação social na formulação, monitoramento e avaliação das ações, visando consolidar um modelo de cuidado baseado no acolhimento da diferença e na cidadania plena.

A saúde mental é produzida no cotidiano da vida em sociedade, sendo dever do Estado garantir condições de vida humanizadoras por meio de políticas públicas transversais e intersetoriais.

A Política Estadual de Saúde Mental de Atenção às Pessoas com Necessidades Decorrentes do Uso de Substâncias Psicoativas (PESMAP) articular-se-á com as políticas públicas que contêm elementos que são considerados pilares para o bem estar psicossocial:

I – Alimentação de qualidade: é ter desde acesso regular e permanente a alimentos suficientes, como eles sendo seguros, nutritivos, culturalmente adequados e produzidos de forma sustentável, garantindo saúde, dignidade e qualidade de vida.

II – Moradia digna: Sendo um local de residencialidade permanente em ambiente que proporcione segurança, conforto, privacidade e que tenha infraestrutura básica adequada (água, energia, saneamento), com mobilidade e acesso facilitados aos serviços considerados essenciais;

III – Trabalho e renda dignos: Estabelecer condições equitativas para o exercício do direito ao trabalho com efeitos de remuneração e renda compatíveis com as capacidades, interesses e momento de vida. Sendo caracterizado por remuneração suficiente, direitos trabalhistas, segurança, respeito e oportunidades de desenvolvimento. E que possa também servir de instrumento de reabilitação psicossocial, cidadania, pertencimento e construção de projetos de vida.

IV – Educação pública de qualidade: Sendo aquela que consegue transmitir efetivamente conhecimentos e saberes, mas também seja inclusiva e contribua para a formação de pessoas críticas, autônomas, éticas e capazes de compreender a complexidade da vida em sociedade, a cidadania e capaz de levar à participação ativamente nas transformações sociais;

V – Mobilidade de qualidade: Dispor de uma estrutura de deslocamento de pessoas para acessar principalmente serviços, trabalho e lazer com agilidade, segurança, conforto e com um custo-benefício adequado. Sendo inclusiva e respeitando as diversas necessidades físicas e mentais dos usuários desse sistema;

VI – Meio ambiente equilibrado: Sendo harmonioso para a manutenção e o desenvolvimento dos seres vivos, dos ciclos naturais e da biodiversidade e aquele que oferta condições de preservação e sustentabilidade que favoreça à saúde e a qualidade de vida;

VII – Lazer: Condições de tempo e as oportunidades para descansar, conviver, praticar atividades, esportivas ou r creativas, promovendo bem-estar;

VIII – Cultura: é a oferta de possibilidades de desfrute de expressões criativas e artísticas;

IX – Segurança pública: é a condição de garantia de proteção contra perigos, ameaças ou risco advindos da vio-
lência e criminalidade, havendo ordem púbica e resguardo da liberdade e do exercício dos direitos das pessoas.
A Participação Social na formulação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas, também são conside-
rados fatores de proteção fundamentais à saúde mental e devem ser objeto de incentivo e qualifcação permanentes.
PRINCÍPIOS
DESCRIÇÃO
Desinstitucionalização
Processo de integração em vivência comunitária e familiar, com garantia de direitos, proteção e
acompanhamento longitudinal do cuidado em
liberdade.