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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 10/09/2026 · pág. 28

DOERN 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 10 de setembro de 2026

28 - Ano 93 • Nº 16.233

RESOLUÇÃO CES/RN Nº 339, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (CES/RN), em sua 355ª Reunião Ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2026, no exercício de suas competências regimentais e das atribuições que lhe conferem as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, a Lei Complementar nº 750/2024 e a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS),

Considerando a Resolução CES/RN nº 332, de 6 de maio de 2026, que dispõe sobre o Regimento Interno e as Diretrizes Metodológicas relativas à realização da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – Francisco Canindé dos Santos, RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o Art. 5º da Resolução CES/RN nº 332/2026, que trata do cronograma das etapas municipal, estadual e nacional da 11ª Conferência Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – Francisco Canindé dos Santos, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A 11ª CES/RN terá abrangência estadual e será precedida por Conferências Municipais de Saúde, de acordo com o seguinte calendário: I – etapa municipal: no período de 16 de março a 4 de julho de 2026; II – etapa estadual: nos dias 18, 19 e 20 de maio de 2027; III – etapa nacional: a ser realizada em Brasília/DF, na primeira quinzena de julho de 2027.” Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Álclea Costa de Oliveira Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte

Homologo a Resolução do CES/RN nº 339, de 02 de setembro de 2026, nos termos da Lei Complementar 750/2024, de 18 de abril de 2024. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte

Portaria-SEI Nº 3964, de 08 de setembro de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00611160.000012/2026-32 , RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) ROSSANA DE MELO ROEHE, Matrícula/vínculo n.º 2045729/1 , ocupante do cargo de ENFERMEIRO, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) COORD REGUL EM SAUDE E AVALIACAO/CORSA. Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.

Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

Portaria-SEI Nº 3965, de 08 de setembro de 2026.

Portaria-SEI Nº 3958, de 08 de setembro de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610248.000399/2026-02, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) FRANCISCA DAS CHAGAS BESSA MEDEIROS, Matrícula/vínculo n.º 1520679/1, ocupante do cargo de ENFERMEIRO, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSP REG DR DEOCLECIO M DE LUCENA. Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente. Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021. Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias. Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

Portaria-SEI Nº 3960, de 08 de setembro de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610145.002217/2025-05, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) MARIA ELIENEIDE ANDRADE DA SILVA, Matrícula/vínculo n.º 1615815/1, ocupante do cargo de ASSISTENTE TECNICO EM ENFERMAGEM, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HEMOCENTRO DALTON BARBOSA CUNHA.

Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021. Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610184.003104/2025-52, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) PATRICIO JUNIOR DOS SANTOS, Matrícula/vínculo n.º 2090309/1, ocupante do cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL.

Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.

Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

Portaria-SEI Nº 3966, de 08 de setembro de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610239.000871/2026-16, RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) ITALO MATHEUS TARGINO MOREIRA, Matrícula/vínculo n.º 2208873/2, ocupante do cargo de FISIOTERAPEUTA, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSP REG DR. CLEODON C. DE ANDRADE. Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.

Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

Portaria-SEI Nº 3967, de 08 de setembro de 2026.

Portaria-SEI Nº 3961, de 08 de setembro de 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610713.000040/2024-21, RESOLVE:

Art. 1º. Renovar a concessão de horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) LECIA FELIX DA SILVA, Matrícula/vínculo n.º 1542036/1, ocupante do cargo de ASSISTENTE TECNICO EM ENFERMAGEM, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSPITAL DRA. GISELDA TRIGUEIRO.

Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021. Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se.

LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os Artigos 111 e 112, da Lei Complementar nº 122, de 30/06/1994 e sua alteração através da Lei Complementar nº 685, de 08/09/2021 e ainda o que consta em processo administrativo de nº 00610342.001011/2025-23,

RESOLVE:

Art. 1º. Conceder horário especial de trabalho, com efeito a partir da publicação, independente de compensação e sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens, ao(à) servidor(a) MARIA VERONICA DE MORAIS OLIVEIRA, Matrícula/vínculo n.º 2046709/1, ocupante do cargo de NUTRICIONISTA, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública-SESAP, lotado(a) no(a) HOSP REG DR DEOCLECIO M DE LUCENA. Art. 2º. O horário especial poderá ser concedido sob forma de jornada reduzida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com deficiência, desde que seja cumprida a jornada de trabalho mínima de 20(vinte) horas semanais por cada vínculo que venha a ocupar, ficando essa definição e controle ao encargo da chefia imediata juntamente ao(à) servidor(a) requerente.

Art. 3º. O(a) servidor(a) deve ser reavaliado no prazo máximo de 24 meses, salvo quando o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado, atestar que a deficiência é permanente ou nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Estadual nº 10.917, de 07 de junho de 2021.

Art. 4º. No caso de desaparecimento do motivo do horário especial, o(a) servidor deve retornar ao horário normal de trabalho em até 10 dias.

Publique-se e Cumpra-se. LEIDIANE FERNANDES DE QUEIROZ Secretária de Estado Adjunta-SESAP/RN