DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.
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o Decreto nº 9.603 , de 10 de dezembro de 2018 , que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente o art. 11, que estabelece os procedimentos a serem adotados pelo profissional da educação quando identificar ou receber relato de ato de violência contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente escolar;
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a Recomendação nº 98 , de 26 de maio de 2021 , especialmente o art. 2º, inciso VI, que prevê a integração dos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para agilizar o atendimento aos adolescentes que tenham sua medida substituída ou extinta;
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o Decreto Estadual nº 4.922 - R , de 9 de julho de 2021 , que institui a Política Estadual de Proteção dos Dados Pessoais e da Privacidade do Poder Executivo Estadual, em consonância com a LGPD;
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a Portaria Conjunta nº 1 , de 21 de novembro de 2022 , que estabelece as normas gerais para a integração entre os programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e fechado, conforme previsão da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, no que tange à área da educação;
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a Portaria Conjunta SEDU / SEDH / IASES nº 001 - R , de 13 de janeiro de 2023 , que reestrutura a oferta da educação escolar nas Unidades Socioeducativas do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo;
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o Protocolo de Intenções CNJ nº 03 / 2023 e o respectivo Plano de Trabalho , que dispõem sobre implementação das medidas provisórias relacionadas à Unidade de Internação Socioeducativa do Estado do Espírito Santo - UNIS, outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito das medidas relativas ao Brasil;
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a Portaria nº 109 - R , de 02 de maio de 2023 , que atualiza o Programa Todos na Escola, no âmbito da rede escolar pública estadual do Espírito Santo e dá outras providências;
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a Resolução CONANDA nº 252 , de 16 de outubro de 2024 , que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em situação de restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, especialmente quanto à garantia do direito à educação;
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o Parecer CEE / ES nº 8.359 / 2024 e a Resolução CEE / ES nº 7.861 / 2024 , que aprovam a Política de Educação Escolar na Socioeducação no Estado do Espírito Santo, a qual assegura o acesso à educação em todos os níveis e etapas, nas diversas modalidades, e reconhece os saberes e as vivências dos estudantes;
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a Portaria nº 195 - R , de 01 de agosto de 2024 , que institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento das Trajetórias Educacionais e Profissionais de Adolescentes e Jovens em Cumprimento de Medidas Socioeducativas e Pós-Liberação da Socioeducação - CIATEPS no Estado do Espírito Santo;
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a Portaria nº 024 - R , de 23 de janeiro de 2025 , que institui o protocolo de Busca Ativa Escolar nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Espírito Santo e dá outras providências;
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o princípio da incompletude institucional que, segundo o SINASE, estabelece a intersetorialidade e o rompimento da lógica de instituição total, buscando o vínculo dos adolescentes e jovens com a comunidade;
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a necessidade de regulamentar os procedimentos de matrícula dos adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, bem como no período de pós-cumprimento de medidas, de modo a garantir o fluxo adequado e a definição das responsabilidades de cada órgão e setor envolvido no processo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de matrícula de adolescentes e jovens em cumprimento e pós-cumprimento de medidas socioeducativas na Rede Pública Estadual de Ensino do Espírito Santo, bem como os fluxos, as responsabilidades e os prazos, com vistas à garantia do direito fundamental à educação.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se medidas socioeducativas em meio aberto a Advertência, a Obrigação de Reparar o Dano, a Prestação de Serviço à Comunidade - PSC e a Liberdade Assistida - LA; e em meio fechado, a Semiliberdade e a Internação.
§ 2º O atendimento inicial, internação-sanção e a internação provisória também estão contemplados neste normativo por constituírem etapas correlatas ao processo socioeducativo.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se os seguintes conceitos, nos termos da Lei nº 8.069/1990 e da Lei nº 12.594/2012:
I - Adolescente : pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
II - Jovem : pessoa entre 18 (dezoito) anos completos e 21 (vinte e um) anos completos; III - Acompanhamento da Trajetória Educacional Pós - liberação da Socioeducação : procedimento realizado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU junto aos adolescentes e jovens, a partir da liberação das medidas socioeducativas, com vistas a assegurar o acesso à educação e a permanência escolar em todos os níveis e etapas, nas diversas modalidades de ensino;
IV - Atendimento Inicial : primeira etapa do atendimento ao adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional, que ocorre após a apreensão ou apresentação espontânea do adolescente e antecede a aplicação de medida socioeducativa;
V - Internação Provisória : medida cautelar de privação de liberdade aplicada ao adolescente, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, enquanto aguarda a apuração da infração e a eventual imposição de medida socioeducativa; VI - Internação - Sanção : medida de privação de liberdade, com prazo máximo de 3 (três) meses,
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc