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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 10/09/2026 · pág. 32

DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

31

Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.

aplicada ao adolescente em caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida socioeducativa anteriormente imposta, com vistas ao cumprimento da medida original;

VII - Liberdade Assistida - LA : medida socioeducativa em meio aberto, que visa promover a responsabilização do adolescente por meio de acompanhamento, apoio e orientação em sua rotina; VIII - Prestação de Serviço à Comunidade - PSC : medida socioeducativa em meio aberto, que consiste na realização gratuita de tarefas de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

IX - Semiliberdade: medida socioeducativa que implica restrição parcial de liberdade, permitindo ao adolescente a realização de atividades externas, devendo ser assegurada a escolarização obrigatória; X - Internação : medida socioeducativa privativa de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, com finalidade educativa;

XI - Equipe técnica da SEDU / CIASE : servidores que atuam no atendimento inicial, no Núcleo de Atendimento Integrado do Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo - CIASE;

XII - Gestão Escolar das Superintendências Regionais de Educação - GE / SRE : setor responsável pela gestão das unidades escolares em sua jurisdição;

XIII - Classificação : processo avaliativo realizado pela unidade escolar para posicionar o estudante no ano, série ou etapa adequados ao seu nível de conhecimento e desempenho, na ausência de documento oficial que comprove sua escolaridade; XIV - CIASE / ES : Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo;

XV - CIATEPS : Comitê Intersetorial de Acompanhamento das Trajetórias Educacionais e Profissionais de Adolescentes e Jovens em Cumprimento e Pós-Cumprimento de Medidas Socioeducativas.

Art. 3º A matrícula de adolescentes e jovens em cumprimento e pós-cumprimento de medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: garantia de acesso à educação a todos os adolescentes e jovens, sem distinção de qualquer natureza;

II - Integralidade: atendimento educacional que contemple as diversas dimensões do desenvolvimento humano;

III - Intersetorialidade: articulação entre os diferentes órgãos e instituições envolvidos no atendimento socioeducativo;

IV - Continuidade: garantia da trajetória educacional sem interrupções desnecessárias;

V - Flexibilidade: adequação dos procedimentos às especificidades de cada situação;

VI - Celeridade: agilidade nos processos, de modo a não prejudicar o direito à educação;

VII - Transparência: clareza nos procedimentos e responsabilidades de cada órgão;

VIII - Incompletude institucional;

XI - Respeito à condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento;

XII - Prioridade às práticas ou medidas restaurativas que atendam às necessidades das vítimas;

XIII - Individualização: consideração da idade, das capacidades e das circunstâncias pessoais do adolescente;

XIV - Não discriminação : vedação de qualquer forma de discriminação em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, pertencimento a minoria ou qualquer outra condição;

XV - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo; XVI - Confidencialidade: garantia da confidencialidade das informações obtidas em razão da atuação profissional;

XVII - Proteção da privacidade dos dados e das informações sobre os adolescentes e jovens em todas as interações e registros realizados no processo socioeducativo.

CAPÍTULO II DO DIREITO À MATRÍCULA

Art. 4º É assegurado a todo adolescente e jovem em cumprimento ou pós-cumprimento de medida socioeducativa o direito à matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação, por se tratar de direito fundamental, público e subjetivo.

§ 1º A matrícula deve ser efetivada sempre que houver demanda e a qualquer tempo, não podendo ser condicionada à apresentação de documentação específica ou à conclusão de procedimentos judiciais.

§ 2º A matrícula deve ser assegurada independentemente da apresentação de documento de identificação pessoal, podendo ser realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.

§ 3º Na ausência de documentação de escolaridade expedida por instituição de ensino anterior, deverão ser adotados os procedimentos de classificação previstos na Portaria nº 168-R, de 23 de dezembro de 2020, ou em suas atualizações, com o objetivo de definir a série, o ciclo, a etapa ou a modalidade mais adequados ao nível de aprendizagem do estudante.

§ 4º Na ausência de qualquer tipo de documentação, de identificação pessoal ou de escolaridade, os órgãos competentes para sua expedição devem ser acionados pela equipe técnica da unidade socioeducativa, em articulação com os pais ou responsáveis, o Conselho Tutelar e os órgãos da assistência social ou do sistema de justiça.

CAPÍTULO III

DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS QUANTO À MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO E PÓS-CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

SEÇÃO I MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS NO ATENDIMENTO INICIAL

Art. 5º É assegurado o atendimento pela equipe técnica da SEDU atuante no CIASE, com vistas ao acolhimento educacional, ao levantamento da situação escolar, à orientação sobre as ofertas da

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc