DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.
- escolares e órgãos de proteção para alinhar estratégias de atendimento, quando demandados pela GEEJA;
XXII - colaborar em formações para as equipes escolares, abordando temas como direitos educacionais, inclusão e estratégias de acolhimento para adolescentes e jovens em medidas socioeducativas ou pós-liberação;
XXIII - participar de reuniões, formações e eventos específicos da SEDU e/ou em parceria com os atores do SGDCA, a fim de qualificar o atendimento técnico, com anuência da GEEJA.
Art. 10. Compete às Superintendências Regionais de Educação - SREs:
I - executar, em nível regional, as diretrizes, normas e procedimentos definidos pela Secretaria de Estado da Educação, relativos à matrícula e ao atendimento educacional de adolescentes e jovens em cumprimento ou pós-cumprimento de medidas socioeducativas;
II - adotar as providências necessárias para localização e viabilização de vaga na Rede Pública Estadual de Ensino e, quando a demanda se referir a outra rede, orientar o estudante e articular o encaminhamento conforme os instrumentos de colaboração vigentes;
III - orientar, acompanhar e apoiar tecnicamente as unidades escolares sob sua jurisdição quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria, especialmente no que se refere a:
a) matrícula e fluxo escolar;
- b) avaliação diagnóstica e classificação;
c) adequação pedagógica;
d) registro e monitoramento da vida escolar.
IV - articular-se com o IASES, o Sistema de Justiça, a Assistência Social, a Saúde e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, fortalecendo a atuação intersetorial no território;
V - monitorar o cumprimento dos procedimentos de matrícula e atendimento educacional, promovendo ajustes e encaminhamentos sempre que identificadas fragilidades ou descumprimentos;
VI - consolidar, analisar e encaminhar informações e dados educacionais à SEDU, subsidiando o planejamento, o monitoramento e a avaliação da política educacional na socioeducação;
VII - manter interlocução com as unidades escolares que atendem adolescentes e jovens em cumprimento e pós-cumprimento de medidas socioeducativas;
VIII - identificar vagas e encaminhar o adolescente ou jovem para realização de matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 11. Compete à equipe de Gestão Escolar das Superintendências Regionais de Educação - GE/ SREs:
I - manifestar-se, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, quanto à disponibilidade de vagas nas unidades escolares pretendidas ou nas proximidades do bairro onde reside o adolescente ou jovem, informando à equipe técnica da SEDU no Atendimento Inicial do CIASE, por e-mail ou por E-Docs;
II - incluir na manifestação a confirmação da vaga e as orientações adicionais sobre o processo de matrícula;
III - dar ciência à escola contemplada, por e-mail ou por E-Docs, com os dados básicos do adolescente ou jovem, para que, no momento da chegada da
família à unidade escolar, o processo de efetivação da matrícula ocorra de forma adequada e sem constrangimentos.
Art. 12. Compete às escolas:
I - assegurar o direito à educação, garantindo a matrícula imediata, a permanência e a continuidade dos estudos de adolescentes e jovens, vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento ou negativa de acesso;
II - realizar os procedimentos de matrícula, rematrícula, transferência e enturmação, conforme orientações da SEDU e das SREs, respeitando os fluxos definidos nesta Portaria;
III - proceder à avaliação diagnóstica e à classificação escolar, quando necessário, considerando a trajetória educacional do estudante, suas experiências escolares anteriores e suas necessidades pedagógicas;
IV - promover a adequação pedagógica, incluindo estratégias didáticas, curriculares e avaliativas, que favoreçam a aprendizagem, a permanência e o desenvolvimento integral dos estudantes;
V - manter registros escolares atualizados, fidedignos e completos, garantindo a regularidade da vida escolar e a continuidade dos estudos em caso de transferência;
VI - acompanhar a frequência, o desempenho e a participação dos estudantes, adotando medidas pedagógicas e comunicando à SRE, sempre que identificados riscos de infrequência, evasão ou abandono escolar;
VII - articular-se com as SREs, com as equipes técnicas do IASES e com outros serviços da rede de proteção, sempre que necessário, para garantir o atendimento educacional adequado;
VIII - participar das ações de acompanhamento das trajetórias educacionais e profissionais, contribuindo com informações e registros que subsidiem o trabalho do Comitê de Trajetórias e das instâncias intersetoriais;
IX - promover ambiente escolar acolhedor, seguro e inclusivo, fundamentado na perspectiva dos direitos humanos, da proteção integral e do respeito à diversidade;
X - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais e escolares dos adolescentes e jovens, observando a legislação vigente e as normativas institucionais;
XI - comunicar tempestivamente às SREs situações como dificuldades para efetivação de matrícula, ausência prolongada do estudante ou necessidade de apoio pedagógico específico;
XII - participar de processos formativos e orientações técnicas, promovidos pela SEDU ou pelas SREs, relacionados à educação na socioeducação e ao atendimento de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade;
XIII - participar ou propor estudos de caso de situações específicas que exigem tratamento intersetorial;
XIV - fornecer informações e dados relativos às matrículas e à situação escolar dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa ao IASES, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações, nos termos da legislação vigente.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc