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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 10/09/2026 · pág. 35

DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.

Art. 13. Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento das Trajetórias Educacionais e Profissionais de Adolescentes e Jovens em Cumprimento e Pós-Cumprimento de Medidas Socioeducativas - CIATEPS:

I - elaborar, monitorar e avaliar o Protocolo de Acompanhamento das Trajetórias Educacionais dos adolescentes e jovens pós-liberação da Socioeducação no Estado do Espírito Santo e o Plano Estadual de Aprendizagem, Estágio e Profissionalização no Estado do Espírito Santo; II - analisar as principais causas da exclusão escolar, por meio da realização de pesquisas e do monitoramento de dados nas redes públicas de educação do Estado do Espírito Santo, propondo ações para reduzir as taxas de abandono escolar;

III - realizar estudos, debates e ações conjuntas entre os órgãos envolvidos e a comunidade em geral, com o objetivo de propor, desenvolver e implementar ações que promovam o acesso e a permanência dos estudantes na escola;

IV - analisar os relatórios com informações referentes aos diversos indicadores de evasão e abandono escolar dos adolescentes e jovens pós-liberação da Socioeducação; V - identificar os indicadores de distorção idade-série dos adolescentes e jovens pós-liberação da Socioeducação e propor ações para seu enfrentamento.

SEÇÃO II DA MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 14. É assegurado a todo adolescente e jovem que se encontra em unidade de internação provisória o direito à matrícula em escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em interface com as redes públicas municipais, prioritariamente em escolas do território mais próximo à residência do adolescente, ou em outra indicada pela família, em razão de conflito territorial e ameaça à vida do adolescente.

Art. 15. Para adolescentes e jovens que já possuem matrícula ativa em unidade escolar no momento do ingresso na unidade de internação provisória, o pedagogo da SEDU fará articulação imediata com a escola de origem para garantir a continuidade da escolarização, observadas as seguintes diretrizes:

I - manter o vínculo com a unidade escolar de origem;

II - informar à escola sobre o período de permanência do estudante na socioeducação, com confecção de portfólios com as produções dos estudantes, que deverão ser enviados às escolas quando da liberação dos adolescentes e jovens;

III - assegurar o desenvolvimento do currículo por área de conhecimento, em articulação com a equipe pedagógica da escola de origem;

IV - garantir estratégias de recuperação, recomposição e registro das atividades realizadas no período, de modo que a permanência na unidade socioeducativa não produza prejuízo à trajetória escolar. Art. 16. Para adolescentes e jovens sem matrícula ativa ou sem registro anterior no sistema educacional, a matrícula deverá ser providenciada imediatamente após a definição da situação processual,

observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Em caso de liberação dos adolescentes e jovens, o pedagogo da SEDU, juntamente com a equipe técnica das unidades socioeducativas do IASES, disponibilizará o portfólio contendo os relatórios, atividades desenvolvidas, avaliação diagnóstica, entre outros documentos que comprovem o trabalho realizado.

§ 2º Nos casos de liberação dos adolescentes e jovens, a equipe técnica das unidades socioeducativas do IASES, em articulação com o Núcleo de Atendimento ao Egresso - NUAE e em parceria com os pedagogos da SEDU que atuam nas unidades, apoiará as famílias, providenciando a efetivação da matrícula escolar em instituição de ensino próxima à residência do adolescente ou jovem.

SEÇÃO III DA MATRÍCULA PARA ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO

Art. 17. É assegurada a matrícula imediata a todo adolescente e jovem em cumprimento de internação-sanção, prioritariamente em escola do território mais próxima à residência do adolescente, ou em outra indicada pela família, em razão de conflito territorial e ameaça à vida do adolescente.

Parágrafo único. A equipe técnica da unidade socioeducativa articulará a efetivação da matrícula em diálogo com as famílias.

Art. 18. Compete ao pedagogo da SEDU:

I - manter o vínculo do adolescente ou jovem com a escola de origem, quando existir matrícula ativa, informando sobre o caráter temporário da medida; II - desenvolver estratégia pedagógica específica, considerando o prazo determinado da internação-sanção;

III - articular-se com a escola de origem para o retorno do adolescente após cumprimento da sanção; IV - garantir continuidade da trajetória educacional, preparando a transição para o retorno à medida socioeducativa original ou para uma nova situação educacional, inclusive com o encaminhamento de portfólio contendo os relatórios, atividades desenvolvidas, avaliação diagnóstica, entre outros.

Parágrafo único. Para adolescentes e jovens sem matrícula ativa ou sem registro anterior no sistema educacional, a matrícula deverá ser providenciada imediatamente, observando-se os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

SEÇÃO IV DA MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE

Art. 19. É assegurada a matrícula a todo adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, prioritariamente em escola do território mais próxima à Casa de Semiliberdade onde é cumprida a medida ou em outra indicada pela equipe técnica da unidade, em razão de conflito territorial e ameaça à vida do adolescente, observando os seguintes procedimentos e competências:

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc