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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 10/09/2026 · pág. 36

DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.

I - compete à Casa de Semiliberdade:

a) solicitação de vaga à escola mais próxima da Casa de Semiliberdade, por e-mail ou por E-Docs, fornecendo as informações necessárias sobre o adolescente ou jovem;

c) comunicação regular com a unidade escolar para acompanhamento da frequência e desempenho do estudante;

d) assinatura da ficha de matrícula do adolescente ou jovem, quando não for possível a presença da família, conforme orientações do IASES;

e) juntada da documentação necessária e dos demais procedimentos de solicitação de transferência junto à escola atual, em caso de recebimento de alvará.

II - compete à Gerência de Planejamento - GEPLAN: a) articular a disponibilização de vaga com a GE/ SRE e as escolas da região, em caso de dificuldades de vagas nas escolas mais próximas das Casas de Semiliberdade;

c) acionar a GEEJA caso a demanda não seja atendida, para buscar alternativas de atendimento.

III - compete às unidades escolares: a) disponibilizar a ficha de matrícula à Casa de Semiliberdade, quando necessário, para assinatura do Gestor da Unidade;

b) receber e processar a documentação de matrícula encaminhada pela equipe técnica da Casa de Semiliberdade;

c) efetivar a matrícula, observando os princípios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de Semiliberdade devem ter suas matrículas integradas às demais turmas de estudantes da unidade escolar, sendo vedada a formação de turmas exclusivas para este público.

SEÇÃO V DA MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 20. É assegurada a matrícula a todo adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, prioritariamente em escola mais próxima de seu território de residência ou em outra escola, em razão de conflito territorial e ameaça à sua vida.

Parágrafo único. Os adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida devem ter suas matrículas integradas às demais turmas de estudantes da unidade escolar, sendo vedada a formação de turmas exclusivas para este público.

SEÇÃO VI DA MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

Art. 21. É assegurada a matrícula a todo adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, em escola do território mais próxima à residência do adolescente, ou em outra indicada pela família, em razão de conflito territorial e ameaça à sua integridade.

§ 1º Os adolescentes e jovens em cumprimento de medidas de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC devem ter suas matrículas integradas às demais turmas de estudantes da unidade escolar, sendo vedada a formação de turmas exclusivas para este público.

§ 2º A responsabilidade de assegurar a matrícula escolar desses adolescentes e jovens é do Município, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, competindo ao Estado a cooperação necessária para garantir a continuidade do percurso educacional.

SEÇÃO VII DA MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

Art. 22. É assegurada a matrícula a todo adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação, na Escola em que se cumpre a medida, conforme normas e Diretrizes Operacionais e Pedagógicas estabelecidas pela SEDU, sendo ofertados o Ensino Fundamental e o Ensino Médio na forma regular ou na modalidade EJA, de acordo com a idade e o nível de escolarização do estudante.

§ 1º As Unidades Escolares e Unidades Socioeducativas podem indicar a matrícula do adolescente e jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação em escolas públicas localizadas fora das unidades de internação, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3, de 13 de maio de 2016.

§ 2º Compete à equipe técnica da unidade socioeducativa em que o adolescente/jovem se encontre privado de liberdade em articulação com a escola, verificar, junto à família ou responsável legal, a unidade escolar de destino para transferência após o cumprimento da medida.

§ 3º Caberá à unidade socioeducativa, comunicar à Escola acerca da expedição do alvará, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à efetivação da transferência escolar e à regularização do adolescente/jovem na rede de ensino.

SEÇÃO VIII DA MATRÍCULA, DO REMANEJAMENTO, DA TRANSFERÊNCIA INTERNA E EXTERNA DOS ADOLESCENTES E JOVENS PÓS-CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

Art. 23. É assegurada a matrícula aos adolescentes e jovens pós-cumprimento de medidas socioeducativas, em escola do território mais próxima à sua residência ou em outra indicada pela família, em razão de conflito territorial e ameaça à vida do adolescente.

Parágrafo único . A unidade escolar na qual o adolescente ou jovem está matriculado é responsável pelo remanejamento, pela transferência interna ou externa para escolas da Rede Pública Estadual de

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc