DOEES 10/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 10 de Setembro de 2026.
Ensino, prioritariamente localizadas no território de sua residência, ou para outra indicada pela equipe técnica da unidade socioeducativa, observadas suas necessidades educacionais.
CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DOS SETORES ENVOLVIDOS EM RELAÇÃO À MATRÍCULA DOS ADOLESCENTES E JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO E MEIO FECHADO
Art. 24. Compete à Gerência de Educação de Jovens e Adultos - GEEJA:
I - orientar as SREs, a partir das normativas e Diretrizes Nacionais e Estaduais que regulamentam o atendimento educacional de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - acompanhar a implementação desta Portaria, em articulação com as demais gerências da SEDU; III - prestar suporte técnico às SREs e às unidades escolares em questões específicas relacionadas à socioeducação;
IV - monitorar e avaliar os resultados dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria; V - propor ajustes e melhorias nos fluxos e procedimentos, quando necessário.
Art. 25. Compete à Gerência de Planejamento - GEPLAN:
I - articular a criação de vagas quando não houver disponibilidade nas unidades escolares indicadas; II - buscar, em articulação com a GEEJA, alternativas de atendimento educacional quando não for possível a disponibilização de vaga;
III - monitorar a capacidade de atendimento da Rede Pública Estadual de Ensino;
IV - propor expansão da oferta educacional, quando necessário.
Art. 26. Compete às Superintendências Regionais de Educação - SREs:
I - orientar as unidades escolares de sua jurisdição sobre os procedimentos estabelecidos nesta Portaria; II - disponibilizar vagas para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
III - responder às solicitações de matrícula no prazo estabelecido nesta Portaria;
IV - articular com as unidades escolares a efetivação das matrículas;
V - comunicar à GEPLAN e à GEEJA os casos de indisponibilidade de vagas.
Art. 27. Compete às unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino:
I - efetivar a matrícula dos adolescentes e jovens encaminhados, observando os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
II - realizar a avaliação diagnóstica nos prazos estabelecidos;
III - realizar ajustamento pedagógico, quando necessário;
IV - integrar os estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas às turmas regulares, promovendo um ambiente inclusivo e não discriminatório;
V - desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às necessidades específicas desses estudantes;
VI - manter comunicação regular com as equipes técnicas das unidades socioeducativas e órgãos de execução de medidas socioeducativas em meio aberto, acerca da frequência e do desempenho dos estudantes;
VII - fornecer, quando solicitado, documentação relativa à trajetória escolar dos estudantes aos órgãos competentes;
VIII - zelar pelo sigilo das informações pessoais dos estudantes, em conformidade com a LGPD;
IX - propor ou participar de estudo de caso em virtude de situações específicas que requerem tratamento intersetorial.
Art. 28. Sem prejuízo das competências estabelecidas na Portaria nº 195-R, de 01 de agosto de 2024, o CIATEPS poderá acompanhar, em caráter intersetorial e consultivo, a implementação dos fluxos previstos nesta Portaria e formular recomendações às instâncias competentes.
Art. 29. As equipes técnicas que atuam nas unidades socioeducativas monitorarão as pendências relativas à regularização documental, em específico o Histórico Escolar, junto às unidades escolares nas quais o adolescente ou jovem estava matriculado antes do cumprimento da Medida Socioeducativa - MSE, com vistas à regularização da sua vida escolar.
Parágrafo único. Em caso de pós-medida, o pedagogo da SEDU será informado para qual unidade escolar será solicitada a transferência do adolescente ou jovem, com vistas à reinserção escolar na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 30. A SEDU assegurará, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, a efetivação dos procedimentos de matrícula, transferência e reinserção escolar dos adolescentes e jovens em pós-cumprimento de medida socioeducativa, bem como o acompanhamento de sua frequência e permanência, observadas as atribuições das unidades escolares e das SREs.
CAPÍTULO V DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 31. Os prazos máximos estabelecidos nesta Portaria são:
I - 02 (dois) dias úteis para resposta das SREs às solicitações de matrícula;
II - 15 (quinze) dias para realização do ajustamento pedagógico;
III - 30 (trinta) dias de validade da declaração escolar;
IV - 7 (sete) dias úteis para comunicação entre os órgãos envolvidos nos casos em que não for possível a efetivação da matrícula.
Parágrafo único . Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
Art. 32. Em casos de urgência ou situações excepcionais, os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser flexibilizados, mediante comunicação prévia à GEEJA, garantindo-se sempre o direito fundamental à educação.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 9 de Setembro de 2026 às 23:24:06 Código de Autenticação: f14782fc