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Diário Oficial da União · 10/09/2026 · pág. 19

DOU 10/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091000019 19 Nº 171, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art.3°- A ETIR/FCRB é constituída por uma Equipe Central e contará com a colaboração técnica e administrativa de Unidades de Apoio da instituição. § 1º A Equipe Central será integrada prioritariamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo com capacitação técnica específica, lotados no Serviço de Tecnologia da Informação (STI). § 2º As Unidades de Apoio serão acionadas pela Equipe Central sempre que a natureza, a extensão ou o impacto do incidente cibernético demandar atuação técnica, jurídica ou administrativa especializada. § 3º A composição da Equipe Central e das Unidades de Apoio será estabelecida em ato próprio. Art.4°- O Presidente da FCRB designará o Agente responsável pela ETIR dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro da Fundação, a quem compete chefiar e gerenciar as atividades da equipe. Art.5°- Integrarão a ETIR, na condição de membros consultivos ad hoc, os seguintes representantes: I - Coordenador do Núcleo de Gestão de Integridade; II - Coordenador do Núcleo de Gestão de Riscos; III - Coordenador do Núcleo de Gestor do Sistema Eletrônico de Informação (SEI); IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (LGPD), quando o incidente envolver ou apresentar risco a dados pessoais. Art.6º- O percentual de esforço e a dedicação dos integrantes da ETIR serão compatibilizados com as demais atribuições de suas unidades de lotação, assegurando-se a prioridade necessária ao cumprimento célere das rotinas preventivas e de resposta. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E SERVIÇOS Art.7°- Compete ao Agente Responsável pela ETIR: I - gerenciar os procedimentos operacionais e a distribuição interna de tarefa dos membros da equipe; II - atuar como ponto de contato institucional e manter interlocução com o CTIR Gov e com os demais integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; III - planejar e coordenar ações contínuas de capacitação técnica dos integrantes da ETIR; IV - elaborar e encaminhar ao Gestor de Segurança da Informação relatórios periódicos e estatísticas sobre os incidentes cibernéticos tratados; e V - manter o registro sistemático e histórico de todos os incidentes cibernéticos e vulnerabilidades tratados pela ETIR. Art.8º- Compete à Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos (ETIR): I - executar medidas proativas de prevenção, incluindo a análise contínua de ameaças, teste de segurança e monitoramento de alertas; II - receber, analisar, classificar, conter, erradicar e tratar incidentes cibernéticos, promovendo a recuperação dos sistemas, serviços e ativos afetados, quando aplicável; III - comunicar imediatamente ao CTIR Gov, por meio dos canais estabelecidos, a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança cibernética que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pela FCRB; IV - sanar, com urgência, as vulnerabilidades cibernéticas, em especial aquelas identificadas nos alertas e nas recomendações expedidos pelo CTIR Gov; V - emitir alertas, orientações técnicas e comunicados de boas práticas aos usuários dos ativos computacionais da FCRB; VI - registrar lições aprendidas após o encerramento de incidentes, propondo melhorias contínuas nos mecanismos de controle; e VII - subsidiar tecnicamente o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e as instâncias de governança sempre que o incidente exigir comunicações a órgãos reguladores, em observância aos procedimentos e prazos estabelecidos nos atos normativos internos aplicáveis ao tratamento de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais. Art.9º- Compete ao Gestor de Segurança da Informação orientar e acompanhar a atuação da ETIR, assegurando seu alinhamento à Política de Segurança da Informação da FCRB e às diretrizes federais vigentes. Art.10º- Compete à Alta Administração prover os recursos humanos, materiais, tecnológicos e orçamentários necessários ao adequado funcionamento da ETIR, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da FCRB. CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO E AUTONOMIA EMERGENCIAL Art.11º- A atuação da ETIR ocorrerá prioritariamente durante o horário de expediente da FCRB, podendo seus integrantes ser mobilizados, excepcionalmente, para o tratamento de incidentes cibernéticos que, pela sua criticidade ou potencial de impacto, demandem atuação imediata. Art.12º- Em caráter emergencial, com o objetivo de conter incidentes cibernéticos em curso ou mitigar riscos iminentes à segurança dos ativos de informação da FCRB, a ETIR poderá adotar, no âmbito de suas competências, medidas técnicas imediatas de contenção, tais como: I - isolamento de redes, servidores ou dispositivos comprometidos; II - bloqueio preventivo de contas de usuários, credenciais de acesso e portas de comunicação; III - suspensão temporária de serviços e aplicações vulneráveis; e IV - aplicação urgente de regras restritivas e correções de segurança. Parágrafo Único. As medidas extraordinárias adotadas com base no caput deverão ser comunicadas imediatamente ao Gestor de Segurança da Informação para conhecimento e formalização das providências cabíveis. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art.13º- O canal oficial para comunicação e notificação interna de incidentes cibernéticos e vulnerabilidades na FCRB é o endereço eletrônico institucional: [email protected]. Art.14º- As informações específicas sobre incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas dos ativos de informação da FCRB serão tratadas de acordo com as restrições de acesso previstas no art. 15 do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, e na legislação aplicável. Art.15º- Os casos omissos serão dirimidos pelo Gestor de Segurança da Informação, observadas as competências das demais instâncias de governança da FCRB e a legislação aplicável. Art.16- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRE SANTINI Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 4.629, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, em conformidade com o estabelecido no art. 5º do Decreto nº 5.958, de 7 de novembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria nº 85/GM/MD, de 11 de janeiro de 2018 e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60041.000792/2025-24, resolve: CO N C E D E R a Medalha Mérito Desportivo Militar às militares a seguir relacionadas: Terceiro-Sargento (RM2-EP) NICOLE PIRCIO NUNES DUARTE; Terceiro-Sargento (RM2-EP) SOFIA MADEIRA PEREIRA; Terceiro-Sargento (RM2-EP) MARIA EDUARDA DE ALMEIDA ARAKAKI; e Terceiro-Sargento (RM2-EP) MARIANA VITÓRIA GONÇALVES PINTO. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.735, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Declara o caráter militar das atividades e dos empreendimentos destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, desenvolvidos por Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, da alínea "f" do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando o que consta do Processo nº 67437.003935/2025-55, resolve: Art. 1º Declarar o caráter militar das atividades e dos empreendimentos destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, desenvolvidos pelo Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF) e pela Odontoclínica de Aeronáutica de Recife ( OA R F ) , localizados na Cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, na extensão do Tombo PE.010-000, ocupando área de 56.034,81 m², administrada pelo Comando da Aeronáutica. Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o art. 1° compreendem as seguintes Organizações Militares, que têm a seus encargos, dentre outras, as respectivas atividades: I - Hospital de Aeronáutica de Recife (HARF): tem por missão prestar serviços de atenção à saúde com qualidade e segurança aos usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica e seus dependentes na área de jurisdição do Segundo Comando Aéreo Regional e apoiar as inspeções de saúde, missões e campanhas no âmbito do Comando da Aeronáutica na Região Nordeste; e II - Odontoclínica de Aeronáutica de Recife (OARF): tem por missão prover assistência em saúde odontológica, nos níveis de atenção primária e de nível de 3° escalão ao pessoal da Aeronáutica e seus dependentes, na área de jurisdição do Segundo Comando Aéreo Regional, de acordo com os planos e programas emanados da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). Art. 3º Os empreendimentos e atividades, presentes e futuros, não destinados ao preparo e emprego da Força, deverão observar as legislações específicas em vigor, conforme cada caso. Art. 4º Revogar a Portaria GABAER nº 858/GC4, de 20 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, de 26 de agosto de 2020, e no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 151, de 24 de agosto de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.736, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Declara o caráter militar das atividades e dos empreendimentos destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, desenvolvidos por Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, da alínea "f" do inciso XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, na Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016, e considerando o que consta do Processo nº 67220.003805/2025-58, resolve: Art. 1º Declarar o caráter militar das atividades e dos empreendimentos destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, desenvolvidos pelo Segundo Comando Aéreo Regional (II COMAR), Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), Prefeitura de Aeronáutica de Recife (PARF) e Segundo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SERIPA II), no município de Recife, Estado do Pernambuco, na extensão do Tombo PE.006-000, em área parcial de 165.262,82m², administrada pelo Comando da Aeronáutica. Art. 2º Os empreendimentos a que se refere o art. 1° compreendem as seguintes Organizações Militares, que têm a seus encargos, dentre outras, as respectivas atividades: I - Segundo Comando Aéreo Regional (II COMAR) tem por missão assessorar os Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER e os ODGSA na condução das atividades finalísticas, de gestão e de suporte em sua área de jurisdição, no patrulhamento do território nacional, salvaguardando a soberania e os interesses nacionais nas questões territoriais e extraterritoriais, como aqueles relacionados à defesa dos recursos naturais e à manutenção da paz; II - Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF) tem por missão executar a gestão de apoio às atividades administrativas e logísticas da sua área de jurisdição; III - Prefeitura de Aeronáutica de Recife (PARF) tem por missão administrar, conservar, manter e buscar a ocupação plena dos Próprios Nacionais Residenciais (PNR) sob sua responsabilidade, contribuindo para o cumprimento da missão da DIRAD; e IV - Segundo Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SERIPA II) tem por missão contribuir para a segurança de voo e preservar a capacidade de combate da Força Aérea Brasileira. Art. 3º Os empreendimentos e atividades, presentes e futuros, não destinados ao preparo e emprego da Força, deverão observar as legislações específicas em vigor, conforme cada caso. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER/GC4 Nº 1.737, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza a Reversão de parcelas dos Imóveis da União, administrados pelo Comando da Aeronáutica, localizados no Município de Porto Velho/RO, à Secretaria do Patrimônio da União, e dá outras providências. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo n°67126.000279/2024-61, resolve: Art. 1º Autorizar a Reversão de parcelas dos Imóveis da União, administrados pelo Comando da Aeronáutica e sob a responsabilidade patrimonial do Serviço Regional de Infraestrutura da Aeronáutica de Manaus (SERINFRA-MN), localizados no Município de Porto Velho/RO, medindo 284.169,46 m², referente ao Tombo RO.001-001, RIP imóvel 0003 00361.500-0, e a outra medindo 59.576,62 m², referente ao Tombo RO.001-002, RIP imóvel 0003 00435.500-2, ambos sob a jurisdição do Comando da Aeronáutica, à Superintendência do Patrimônio da União em Rondônia (SPU/RO). Art. 2º Delegar competência ao Chefe do SERINFRA-MN para representar o Comando da Aeronáutica, a fim de efetivar a Reversão e dar provimento às ações administrativas pertinentes, junto à SPU/RO. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO