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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 10/09/2026 · pág. 3

DOEMG 10/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 10 De Setembro De 2026 – 3

minaS GeraiS

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Diário Do executivo

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

no uso de suas atribuições, designa HERON AUGUSTO COSTA , MASP 11567831, titular do cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100724, para responder pela Diretoria de Segurança Externa do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de 08/09/2026 a 21/09/2026 .

JD1100724, para responder pela Diretoria de Segurança Externa do(a) usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de maio de 2022, autoriza , nos termos do art . 76 da Lei nº 869, de 5 de 08/09/2026 a 21/09/2026 . julho de 1952, e do Decreto nº 48 .176, de 15 de abril de 2021, o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s), em exercício na(o) Secretaria de no uso de suas atribuições, designa CRISTIANE MARIA FONSECA Estado de Educação, a afastar(em)-se parcialmente de suas atribuições, RABELO , MASP 13719935, titular do cargo de provimento em correspondente a um total de 40% da carga horária, até 18/12/2027, comissão DAD-4 JD1103182, para responder pela Subsecretaria de para participar(em) do(a) Mestrado em Educação, ministrado pela Integração da Segurança Pública do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Universidade Federal de Ouro Preto- UFOP, em Mariana/MG, com Segurança Pública, no período de 15/09/2026 a 18/09/2026 . ônus limitado para o Estado: GRAZIELA DUTRA, MASP 1405967/9, ADMISSÃO 3, EEBIID . no uso de suas atribuições, designa CRISTIANE MARIA FONSECA RABELO , MASP 13719935, titular do cargo de provimento em usando da competência delegada pelo Decreto nº 48 .415, de 10 de maio comissão DAD-4 JD1103182, para responder pela Subsecretaria de Integração da Segurança Pública do(a) Secretaria de Estado de Justiça e de 2022, 1952, e do Decreto nº 48 .176, de 15 de abril de 2021, o(s) servidor(es) autoriza , nos termos do art . 76 da Lei nº 869, de 5 de julho de Segurança Pública, no período de 28/09/2026 a 30/09/2026 . abaixo relacionado(s), em exercício na(o) Secretaria de Estado de Educação, a afastar(em)-se integralmente de suas atribuições, no uso de suas atribuições, designa MATHEUS FELLIPE ARAUJO até 30/9/2026, para participar(em) do(a) Mestrado em Estudos BARBOSA , MASP 14849293, titular do cargo de provimento Linguísticos, ministrado pela Universidade Federal de de Minas Gerais, em comissão DAD-7 JD1100730, para responder pela Assessoria em Belo Horizonte/MG, com ônus limitado para o Estado: de Relações Institucionais do(a) Secretaria de Estado de Justiça e HUGO LEONARDO VITORIO DE LACERDA, MASP 15072671, ADMISSÃO 1, PEBIB .

no uso de suas atribuições, designa MATHEUS FELLIPE ARAUJO BARBOSA , MASP 14849293, titular do cargo de provimento em comissão DAD-7 JD1100730, para responder pela Assessoria de Relações Institucionais do(a) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, no período de 15/09/2026 a 28/09/2026 .

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Secretaria de Estado de Governo

Secretário: Renato Machado de Rezende

Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 37, 04 DE S
Dispõe sobre concessão de progressão na carreira de servidor lotado na Secretaria
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO,no uso de atribuição que lhe é co
Estado, e considerando o disposto no art 16 da Lei nº 15 470, de 13 de janeiro de
RESOLVE:
Art 1º - Conceder Progressão, conforme disposto no art 16 da Lei nº 15 470, de
necessários, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de
desta Resolução
Art 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efei
Belo Horizonte, 04 de setem
RENATO REZEND
Secretário de Estado de
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art 1º da Resolução
ETEMBRO
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MASP
NOME
CARREIRA
SITUAÇÃ
NÍVEL
ATUAL
GRAU
SITUAÇ
NÍVEL
ÃO NOVA
GRAU
VIGÊNCIA
1045336-3 GEORGE WASHINGTON FAEDDA OLIVEIRA
TIG
IV J IV L 31/08/2026
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Controladoria-Geral do Estado

Controladora-Geral: Marcela Oliveira Ferreira Dias

Expediente

Art . 4º A SCAC emitirá Ordem de Serviço indicando os servidores responsáveis pela verificação dos dados constantes do RGF e pela elaboração do Relatório de Revisão do RGF, observados os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa . Art . 5º O Relatório de Revisão do RGF será elaborado em conformidade com as atribuições da Auditoria-Geral – AUGE, da Superintendência Central de Auditoria de Contas – SCAC e da Diretoria Central de Auditoria da Gestão Fiscal – DAGF, previstas, respectivamente, no art . 20, inciso XV, no caput do art . 23 e no art . 24, incisos II, III e IV, todos do Decreto n . 48 .687, de 13 de setembro de 2023, bem como com as diretrizes da STN, do TCEMG, do Congresso Nacional e dos demais órgãos que regulamentam a elaboração do RGF . TÍTULO II

CORREGEDORIA-GERAL

EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO/COGE Nº 16/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Processados: A .L .O ., MASP 0 .XX0 .X86-8, admissão 1; A .M .R .A ., MASP 0 .XX6 .X93-2, admissão 4; C .L .T .S ., MASP 1 .XX8 .X628, admissão 4; C .B ., MASP 1 .XX5 .X26-5, admissão 1; D .O .L ., MASP 1 .XX6 .X86-0, admissão 3; F .M .P ., MASP 0 .XX2 .X66-9, admissão 2; G .E .V .L .S ., MASP 1 .XX6 .X50-4, admissão 2; I .S .M ., MASP 1 .XX6 .X22-1, admissão 1; J .M .C .G ., MASP 1 .XX6 .X537, admissão 2; L .M .F ., MASP 1 .XX6 .X51-2, admissão 1; L .M .P .S ., MASP 0XX2 .X45-3, admissão 2 e 3; L .M .C ., MASP 1 .XX7 .X325, admissão 1; M .L .V .L ., MASP 1 .XX6 .X26-1, admissão 1; R .V .S ., MASP 1 .XX6 .X81-4, admissões 1 e 2 . Comissão Processante - Presidente: SILVÂNIA MARIA VIEIRA MASP . 1 .336 .913-7 . Membros: JUDISMAR WAILTON FIGUEIREDO ANDRADE, MASP . 1 .073 .702-1 e DANIELA MAGALHÃES PEREIRA, MASP . 1 .058 .611-3, Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026 . Uriel Brandão de Rezende Alvim Segundo Corregedor-Geral

DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE REVISÃO DO RGF CAPÍTULO I – DOS PRAZOS

Art . 6º A publicação do RGF deverá observar o prazo estabelecido no art . 55, § 2º, da Lei Complementar n . 101, de 4 de maio de 2000, devendo ocorrer quadrimestralmente, com amplo acesso ao público,

inclusive por meio eletrônico, em até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder .

Art . 7º A CGE e a SEF deverão observar os seguintes prazos, nos termos do art . 1º, inciso II, alínea “b”, e incisos III, IV e V, do Decreto n . 43 .600, de 19 de setembro de 2003: I – a SEF, por meio da Diretoria Central de Informações Contábeis e Fiscais – DCICF, deverá disponibilizar à DAGF, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, o demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL;

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 01 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 . Orienta sobre os procedimentos, as atividades e os prazos a serem observados pela Controladoria-Geral do Estado na organização de documentos e informações destinados à verificação da consistência dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF . A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art . 46 da Lei n . 24 .313, de 28 de abril de 2023, e o art . 20, inciso XV, do Decreto n . 48 .687, de 13 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art . 54 da Lei Complementar n . 101, de 4 de maio de 2000,

II – a DCICF deverá disponibilizar à DAGF, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, os demais demonstrativos do RGF;

III – a AUGE deverá encaminhar ao Controlador-Geral do Estado, até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, o Relatório de Revisão do RGF elaborado a partir dos demonstrativos disponibilizados; e

considerando a necessidade de orientar os procedimentos, as atividades e os prazos relativos à organização de documentos e informações destinados à verificação da consistência dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF; considerando as normas aplicáveis à elaboração e à publicação do RGF, especialmente a Lei Complementar n . 101, de 2000, o Decreto n . 43 .600, de 19 de setembro de 2003, as Resoluções do Senado Federal n . 40 e n . 43, ambas de 2001, e a Instrução Normativa TCEMG n . 1, de 2018;

IV – a SEF deverá devolver o RGF devidamente assinado à CGE, até o dia 27 do mês subsequente ao encerramento do quadrimestre, para inclusão da assinatura do Controlador-Geral do Estado e posterior encaminhamento ao Governador para assinatura e publicação . Art . 8º O trabalho de revisão dos cálculos do RGF terá início com o encaminhamento da RCL pela SEF, por meio da DCICF, à DAGF, em processo SEI .

Parágrafo único . Deverão constar no processo SEI de que trata o caput os demonstrativos fiscais, o Relatório de Revisão do RGF e a publicação do RGF, observados os prazos estabelecidos no art . 7º . Art. 9º Após a publicação do RGF no veículo oficial de comunicação do Estado, a DAGF realizará a comparação entre os valores publicados e aqueles previamente informados pela DCICF . CAPÍTULO II – DA REVISÃO DOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS Art . 10 O registro e o arquivamento das etapas do trabalho de revisão dos cálculos do RGF, referentes ao quadrimestre em curso, ocorrerão em pastas específicas na rede corporativa da CGE.

considerando as orientações técnicas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, RESOLVE:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art . 1º A Instrução Normativa orienta sobre os procedimentos, as atividades e os prazos a serem observados pela Controladoria-Geral do Estado na organização de documentos e informações destinados à verificação da consistência dos dados constantes do Relatório de Gestão Fiscal – RGF . Parágrafo único . O RGF, de publicação quadrimestral obrigatória pelo Poder Executivo Estadual, está previsto na Lei Complementar n . 101, de 4 de maio de 2000, e tem como objetivo demonstrar o cumprimento dos limites e das metas fiscais. Art . 2º A Superintendência Central de Auditoria de Contas – SCAC e a Diretoria Central de Auditoria da Gestão Fiscal – DAGF, no âmbito da CGE, são responsáveis pela elaboração do Relatório de Revisão dos Cálculos e Acompanhamento dos Limites constantes dos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, doravante denominado Relatório de Revisão do RGF . § 1º O Relatório de Revisão do RGF tem por objeto a conferência dos valores apresentados nos demonstrativos do RGF .

Art. 11 Os arquivos dos demonstrativos fiscais a serem revisados serão disponibilizados pela DCICF no respectivo processo SEI . § 1º Os demonstrativos fiscais deverão ser acompanhados da memória de cálculo e da metodologia utilizada para apuração dos valores . § 2º A metodologia poderá ser ajustada periodicamente em razão de atualizações do MDF, de orientações do TCEMG e de interpretações técnicas da SEF.

§ 3º Novas versões das minutas dos demonstrativos fiscais poderão ser disponibilizadas em caso de identificação de erros materiais ou de modificações na estrutura ou no conteúdo dos documentos anteriormente encaminhados . § 4º O demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL, Anexo 3 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, é o parâmetro utilizado para o cálculo dos limites do RGF . § 5º Conforme determina a Lei Complementar n . 101, de 2000, o RGF deverá conter os seguintes demonstrativos: I – Despesa com Pessoal;

§ 2º A elaboração do Relatório de Revisão do RGF não implica certificação dos valores contabilizados pelas unidades gestoras que registram atos e fatos administrativos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG . Art . 3º O Relatório de Revisão do RGF constitui subsídio à decisão do Controlador-Geral do Estado quanto à assinatura do Relatório de Gestão Fiscal a ser emitido e publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF .

II – Dívida Consolidada Líquida; III – Concessão de Garantias e Contragarantias de Valores; IV – Operações de Crédito; e V – Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar, no último quadrimestre de cada exercício .

Art . 12 A conferência de somas deverá ser realizada mediante confrontação dos totais e subtotais das linhas e colunas que compõem os demonstrativos fiscais.

DESPACHO A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere o art . 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas Gerais, combinado com o art . 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, nos termos do art . 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13 .994, de 18 de setembro de 2001, c/c art . 44 do Decreto Estadual n° 45 .902, de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barão de Cocais, nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 0369551-77 .2009 .8 .13 .0054, determina a inclusão de Walter de Sales, CPF *.669.276- e GVS Transportes LTDA -ME, CNPJ 00548001/0001-75, pelo prazo de 2 (dois) anos ; Duarte Malaquias Mecânica e Transportes LTDA, CNPJ 02286646/0001-02 e BSM Serviços Gerais LTDA -ME, CNPJ 01001901/0001-60, pelo prazo de 3 (três) anos no Cadastro de Fornecedores Impedidos De Licitar e Contratar Com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, a contar da data de 11/12/2025 . CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026 . Marcela Oliveira Ferreira Dias Controladora-Geral do Estado

Art . 13 A metodologia de cálculo dos limites percentuais deverá observar a Lei Complementar n . 101, de 2000, e as Resoluções do Senado Federal aplicáveis .

Art. 14 Os critérios estabelecidos pela SEF na estruturação dos demonstrativos fiscais deverão ser analisados com o objetivo de verificar sua conformidade com as diretrizes previstas no MDF. Parágrafo único . A versão do MDF a ser utilizada deverá ser a vigente para o exercício em revisão . Art . 15 As consultas por assunto deverão ser realizadas no sistema oficial do Estado, mediante utilização de objetos e filtros que permitam a geração das informações necessárias e a disponibilização dos resultados em planilhas . Parágrafo único . As consultas deverão considerar os elementos contidos em cada item dos demonstrativos fiscais e subsidiar os seguintes procedimentos:

I – comparação dos valores extraídos das consultas com aqueles apresentados nos demonstrativos recebidos da DCICF; e II – contato com a DCICF, em caso de divergência nos valores, discordância quanto à composição da rotina contábil ou dúvidas sobre os critérios de elaboração dos demonstrativos, para apresentação dos esclarecimentos devidos .

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RESOLUÇÃO CGE Nº 03 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026 . Altera a Resolução CGE nº 3, de 18 de fevereiro de 2020, que reestrutura o Comitê de Governança, Integridade, Riscos e Controles (CGIRC) da Controladoria-Geral do Estado (CGE), e dá outras providências . A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art . 93, § 1º, da Constituição do Estado, o art . 46 da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023, e o Decreto nº 48 .687, de 13 de setembro de 2023, considerando ainda o Decreto nº 48 .419, de 16 de maio de 2022, e o Capítulo III da Resolução CGE nº 10, de 1º de agosto de 2024, RESOLVE: Art . 1º - O caput e os incisos do art . 4º da Resolução CGE nº 3, de 18 de fevereiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art . 4º - O CGIRC será composto pelos seguintes agentes públicos, designados por meio de ato interno do dirigente máximo do órgão: I – chefe da Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos, como Coordenador; II – 1 (um) membro da Subcontroladoria de Transparência, Integridade e Controle Social, como Coordenador Adjunto; III – 1 (um) membro da Auditoria-Geral;

Art . 16 Para a execução dos procedimentos de revisão dos demonstrativos fiscais do RGF previstos nesta Instrução Normativa, deverão ser observadas as orientações estabelecidas em Procedimentos Operacionais Padrão – POPs, elaborados pela DAGF sob supervisão da SCAC . Parágrafo único . Os POPs deverão ser disponibilizados para consulta na rede da AUGE, cabendo à DAGF mantê-los atualizados . CAPÍTULO III – DA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE REVISÃO DO RGF

Art . 17 Compete à equipe da DAGF elaborar o Relatório de Revisão do RGF, mediante as seguintes ações: I – elaboração de tabelas, gráficos comparativos e quadros demonstrativos da evolução quadrimestral e anual, quando aplicável, que integrarão o relatório; e

II – organização das informações coletadas durante a conferência, com análise dos dados e identificação dos fatos relevantes que comporão o relatório . Art . 18 O Relatório de Revisão do RGF será elaborado conforme modelo disponível no e-CGU e conterá, obrigatoriamente: I – capa e missão institucional da CGE;

IV– 1 (um) membro da Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais; V – 1 (um) membro do Núcleo de Combate à Corrupção .” Art . 2º - Ficam revogadas as Resoluções: I - Resolução CGE nº 4, de 19 de fevereiro de 2020; II - Resolução CGE nº 34, de 9 de setembro de 2020; III - Resolução CGE nº 3, de 19 de janeiro de 2022; IV - Resolução CGE nº 12, de 14 de junho de 2022; V - Resolução CGE nº 19, de 22 de agosto de 2022; VI - Resolução CGE nº 9, de 12 de julho de 2023; VII - Resolução CGE nº 13, de 14 de novembro de 2023; VIII - Resolução CGE nº 4, de 19 de fevereiro de 2024; IX - Resolução CGE nº 29, de 30 de dezembro de 2024 . Art . 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026 Marcela Oliveira Ferreira Dias Controladora-Geral do Estado

II – sumário executivo, com a indicação do trabalho realizado, da motivação para sua realização e das conclusões alcançadas; III – contextualização, abrangendo a legislação aplicável, os objetivos, os prazos de publicação, os demonstrativos do RGF, o escopo e a metodologia;

IV – resultados dos exames, mediante confronto entre as normas aplicáveis ao RGF e a situação verificada nos demonstrativos previstos no art . 11, § 5º, incisos I a V, desta Instrução Normativa; V – proposição ao Controlador-Geral do Estado para que dê ciência à SEF acerca de eventuais extrapolações dos limites legais; e VI – referências atualizadas .

Art . 19 Os fatos considerados relevantes, ainda que não se apresentem de forma recorrente, deverão constar no Relatório de Revisão do RGF, devidamente fundamentados e acompanhados da respectiva documentação comprobatória, a qual será mantida em arquivo próprio, em conformidade com as normas aplicáveis à guarda e à rastreabilidade dos registros em papéis de trabalho.

MINAS GERAIS Diário Oficial Eletrônico

Parágrafo único . Os fatos relevantes poderão ser demonstrados por meio de notas técnicas da SEF, consultas ao TCEMG, orientações da STN ou outros documentos pertinentes . Art . 20 A emissão do Relatório de Revisão do RGF observará as seguintes etapas:

I – submissão do Relatório de Revisão do RGF pela equipe da DAGF à Direção, para revisão; II – encaminhamento do Relatório de Revisão do RGF pela Direção à Superintendência, para supervisão; e

Governo do Estado de Minas Gerais

Governador MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Secretário de Estado de Governo RENATO MACHADO DE REZENDE

III – encaminhamento do Relatório de Revisão do RGF pela Superintendência à Auditoria-Geral, para apreciação final. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA Parágrafo único . O Relatório de Revisão do RGF poderá ser ajustado entre a submissão da primeira versão pela equipe da DAGF à Direção Secretário de Estado de Governo e a assinatura pelo Auditor-Geral, hipótese em que o documento será devolvido à equipe da DAGF para as correções pertinentes . RENATO MACHADO DE REZENDE Art . 21 Após a realização dos ajustes, o Relatório de Revisão do RGF deverá ser assinado pela equipe da DAGF, pelo Diretor, pelo Superintendente e pelo Auditor-Geral . Secretário de Estado Adjunto de Governo JULIANO FISICARO BORGES

Art . 22 Após a elaboração e a revisão, o Relatório de Revisão do RGF deverá ser encaminhado ao Controlador-Geral do Estado para tomada de decisão .

Chefe de Gabinete FELIPPE FERREIRA DE MELLO

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS FELIPPE FERREIRA DE MELLO Art . 23 Os registros das etapas de elaboração e revisão do Relatório de Revisão do RGF deverão ser realizados tempestivamente no e-CGU . Art . 24 Compete ao Controlador-Geral do Estado, com fundamento no Superintendente de Gestão do Diário Oficial art . 54 da Lei Complementar n . 101, de 4 de maio de 2000, assinar o RAFAEL FREITAS CORRÊA RGF, considerada a tomada de decisão subsidiada pelo Relatório de Revisão do RGF . Art . 25 Após a assinatura do RGF pelo Controlador-Geral, compete Diretora de Gestão e Relacionamento à DAGF encaminhar o Relatório de Revisão do RGF à Assessoria ALEXANDRA MARIA CARVALHO de Comunicação Social – Ascom, para publicação no sítio eletrônico BALDO BORGES institucional da CGE . Art . 26 O RGF tem caráter público e será publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF no veículo oficial de comunicação do Estado. Diretora de Editoração e Publicação Art. 27 Compete à DAGF monitorar a tramitação do RGF até sua ROSANA VASCONCELLOS FORTES ARAÚJO publicação e propor ajustes ou correções, quando identificadas inconformidades com as exigências legais . Art . 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026 . SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Marcela Oliveira Ferreira Dias DE MINAS GERAIS - SEGOV Controladora-Geral do Estado 09 2257341 - 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL DESPACHO A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe confere o art . 93, § l°, da Constituição do Estado de Minas Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves Gerais, combinado com o art . 28 da Lei Delegada nº 174, de 26 de Rodovia Papa João Paulo II, 4000 janeiro de 2007, nos termos do art . 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 13 .994, Prédio Gerais, 1º andar de 18 de setembro de 2001, c/c art . 44 do Decreto Estadual n° 45 .902, Bairro Serra Verde - BH / MG de 27 de janeiro de 2012, tendo em vista a decisão exarada pelo Ordenador de Despesas da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, CEP: 31630-901 nos autos do Processo Administrativo Punitivo - PAP n° 46/2024, determina a inclusão de SANTIAGO ENGENHARIA LTDA ., CNPJ: Central de Atendimento 32 .207 .976/0001-26, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, no Cadastro de Telefone/WhatsApp: (31) 3916-7075 | (31) 3915-9221 Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar Com a Administração Pública Estadual – CAFIMP, a contar da data de 17 de julho de 2026 . E-mail: jornalminasgerais@governo .mg .gov .br CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026 . Página eletrônica: www .jornalminasgerais .mg .gov .br Marcela Oliveira Ferreira Dias Controladora-Geral do Estado

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260910418772533.